TJDFT - 0706588-39.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 16:30
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CAIQUE BRUNO DE SOUZA FORTUNATO em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RESOLUÇÃO Nº 271/2023.
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. agravo interno prejudicado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Na hipótese em que o agravo interno se impõe contra a própria pretensão do agravo de instrumento e, estando o presente processo apto a ser julgado, em observância ao princípio da economia processual e da razoável duração do processo, deve o mérito do agravo, desde logo, ser submetido a julgamento. 2.
No presente caso a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em avaliar o preenchimento do requisito referente à hipossuficiência econômica autorizadora do deferimento da gratuidade de justiça em favor do recorrente. 3.
A finalidade da gratuidade de justiça consiste em garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 3.1.
A norma prevista no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, enuncia que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não deve ser concedida apenas com amparo na alegada presunção de hipossuficiência.
A esse respeito também houve a normatização do tema no art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, deve haver o exame, no caso concreto, a respeito da alegada hipossuficiência financeira. 4.
O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impeça de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção do sustento de seu núcleo familiar. 5.
A Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente o recebimento de renda mensal correspondente a até 5 (cinco) salários mínimos. 5.1.
No presente caso não está demonstrada a hipossuficiência econômica. 6.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
30/05/2025 13:17
Conhecido o recurso de CAIQUE BRUNO DE SOUZA FORTUNATO - CPF: *08.***.*44-67 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/05/2025 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 12:21
Juntada de Certidão
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14/05/2025 21:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/04/2025 12:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/04/2025 12:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 15:00
Recebidos os autos
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22/04/2025 06:08
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 17:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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14/04/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:17
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 09:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 18:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/03/2025 17:26
Juntada de entregue (ecarta)
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13/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:23
Expedição de Ato Ordinatório.
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11/03/2025 11:13
Juntada de Petição de agravo interno
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28/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 16:03
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:35
Não Concedida a Medida Liminar
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24/02/2025 11:29
Recebidos os autos
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24/02/2025 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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24/02/2025 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/02/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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