TJDFT - 0700453-74.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 09:20
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DO CARTÃO E DA EMPRESA TITULAR DA BANDEIRA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão que extinguiu o feito, sem exame do mérito, em relação a Mastercard Brasil Soluções de Pagamento por considerar não haver vínculo jurídico entre o consumidor (usuário do cartão) e a bandeira Mastercard. 2.
Deferido o pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, nos seguintes termos: Cuida a hipótese de Agravo de Instrumento ofertado pelo autor, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão proferida nos autos 0807473-47.2024.8.07.0016, em trâmite no 1º Juizado Especial Cível de Brasília, cujo teor cito: Defiro o pedido de retificação do polo passivo para substituir ITAÚ UNIBANCO S.A. por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., CNPJ 60.***.***/0001-23, conforme requerido sob ID 222892742; e MASTERCARD BRASIL LTDA por MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA., CNPJ 05.***.***/0001-37, conforme requerido sob ID 225105777. À Secretaria do CJU para promover as alterações respectivas.
O réu ITAÚ UNIBANCO S.A. encontra-se devidamente representada nos autos, conforme procuração de ID 222893676 e 222893675.
Todavia, tendo sido acolhido o pedido de retificação da polaridade passiva o referido réu deverá apresentar contestação, no prazo de 5 dias, ou ratificar a que foi apresentada por ITAÚ UNIBANCO S.A (ID 222892742), sob pena de revelia.
Para que haja legitimidade passiva deve haver pertinência entre as partes do processo e a situação fática narrada na inicial.
A ré MASTERCARD não é operadora/administradora do cartão vinculado à autora, mas apenas a bandeira (marca) do cartão (empresa instituidora de arranjos de pagamento) com a qual a autora não mantém relação jurídica direta.
Assim, ante a ausência de vínculo jurídico entre o consumidor (usuário do cartão) e a "bandeira" Mastercard, impõe-se, desde logo, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pela ré MASTERCARD, extinguindo-se o feito, em relação a ela sem exame do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Operada a preclusão, promova-se a baixa respectiva quanto à ré MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA.
Após, anote-se a conclusão dos autos para sentença.
Sustenta o agravante que a Mastercard e a instituição bancária devem responder solidariamente pelos danos causados ao autor, o que justificaria a manutenção da administradora de cartão de crédito no polo passivo. É relatório.
DECIDO.
Recurso recebido, pois cumpridos todos os requisitos de admissibilidade.
Passo ao exame de mérito.
De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas através das afirmações feitas pelo autor na inicial. É dizer que a sua análise ocorre de forma abstrata, no estado em que são apresentadas pelo demandante.
Não é possível verificar a ilegitimidade passiva da requerida apenas mediante a análise das afirmações feitas em sede de contestação.
O acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva pelo ilustre magistrado de primeiro grau, na realidade, confunde-se com o mérito da própria ação, uma vez que implica em reconhecer que administradora de cartão de crédito não praticou os atos que ensejaram os pedidos de reparação civil.
Dispõe o art. 43 da Lei n º 9.099/95, que o juiz poderá conceder efeito suspensivo ao recurso a fim de evitar dano irreparável para as partes.
O efeito suspensivo é, portanto, medida excepcional, cujo deferimento impõe ao recorrente demonstrar a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação.
Considerando que a manutenção da decisão agravada importará em irreversibilidade, fazendo exsurgir claro periculum in mora, inexiste óbice ao deferimento da medida pleiteada.
Nesse passo, DEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo para obstar a eficácia da decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguiu o feito em relação à empresa Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda, até que sobrevenha julgamento definitivo do recurso.
Comunique-se ao Juízo de origem, dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo legal. 3.
Sem contrarrazões. 4.
Compulsando os autos originais, verifica-se que o contexto jurídico permanece inalterado. 5.
As relações atinentes à prestação de serviços de cartão de crédito estão sujeitas às disposições do Código de Defesa do Consumidor, diploma esse concebido para proteger a parte hipossuficiente nas relações de consumo e plenamente aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ. 6.
O serviço de cartão de crédito é uma complexa operação realizada entre administrador, emissor, portador e bandeira, esta última responsável por licenciar sua marca e por processar as transações.
A requerida Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda., na qualidade de "bandeira", desempenha papel crucial nesta engrenagem, mesmo que não mantenha vínculo contratual direto com o usuário final ou não gerencie diretamente as operações do cartão. 7.
A agravada, ao emprestar sua marca e auferir lucros com a operação dos cartões, assume também os riscos inerentes a essa atividade, não podendo se eximir das responsabilidades inerentes a esta posição, notadamente da responsabilidade solidária inerente àqueles que participam da sucessão de atos destinados ao fornecimento de produtos e serviços. 8.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que as sociedades titulares de bandeiras de cartão de crédito integram a cadeia de fornecimento e respondem de forma solidária com as administradoras de cartões de crédito perante o consumidor. 9.
Todos os que integram a cadeia de fornecedores do serviço de cartão de crédito respondem solidariamente em caso de fato ou vício do serviço.
Assim, as administradoras do cartão, os estabelecimentos comerciais, as instituições financeiras emitentes do cartão e até mesmo as proprietárias das bandeiras, respondem solidariamente má prestação de serviços.
Nesse sentido: AgInt no REsp Nº 1.663.305 – MG.
Relator: Ministro Luis Felipe Salomão.
Quarta Turma.
DJe: 09/08/2017, e (AgInt no AREsp n. 1.566.560/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/2/2020. 10.
Desse modo, deve ser reconhecida a legitimidade da parte agravada Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda, CNPJ 05.***.***/0001-37, para figurar no polo passivo da demanda e sua consequente responsabilidade civil solidária. 11.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a decisão agravada e determinar a permanência de Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda, CNPJ 05.***.***/0001-37, no polo passivo da demanda. 12.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula 41, da Turma de Uniformização de Jurisprudência (TUJ) das Turmas Recursais/TJDFT. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. -
20/05/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 14:39
Recebidos os autos
-
19/05/2025 13:09
Conhecido o recurso de HELIO CESAR ALFINITO - CPF: *62.***.*02-34 (AGRAVANTE) e provido
-
16/05/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:54
Expedição de Intimação de Pauta.
-
23/04/2025 19:13
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
08/04/2025 02:17
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:17
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 07/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 18:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
21/03/2025 18:53
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (AGRAVADO), MASTERCARD BRASIL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-75 (AGRAVADO) e MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-37 (AGRAVADO) em 20/03/2025.
-
21/03/2025 18:09
Decorrido prazo de HELIO CESAR ALFINITO em 20/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 11:47
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
07/03/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0759775-16.2022.8.07.0016
Ragins Administracao de Imoveis e Partic...
Governo do Distrito Federal - Procurador...
Advogado: Pedro Junio Bandeira Barros Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2022 20:29
Processo nº 0718744-59.2025.8.07.0000
Antonio Carlos Pessoa
1 Vara Criminal e Tribunal do Juri de SA...
Advogado: Telma Dantas Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2025 17:04
Processo nº 0744262-03.2025.8.07.0016
Eladio Barbosa Carneiro
Oliveira Matos e Matos LTDA
Advogado: Maydson Ribeiro de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2025 14:55
Processo nº 0712515-23.2025.8.07.0020
Sr Brasilia Distribuidora de Filtros e P...
Imperio Centro Automotivo LTDA
Advogado: Felipe Andre de Souza Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2025 17:35
Processo nº 0005423-27.2014.8.07.0018
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Alessandro Borges de Oliveira
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2019 08:32