TJDFT - 0724830-20.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 12:40
Baixa Definitiva
-
13/06/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 12:35
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ELOIZA ALVES DE FREITAS em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de RUBEM BORGES PEREIRA FILHO *60.***.*03-24 em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
COMPLEXIDADE NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO REJEITADA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS.
REVELIA E PROVA DOS AUTOS.
FALHA EVIDENCIADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ADEQUADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Rejeita-se a arguição de incompetência do juízo pela complexidade da matéria se a sentença com base na presunção de verdade oriunda da revelia e na prova juntadas aos autos dá adequada solução à causa.
Preliminar de incompetência do juízo rejeitada. 2.
A presunção de veracidade dos fatos subtrai do revel a possibilidade de revolver a matéria fática na instância revisora.
Nesse sentido: “(...) em virtude dos efeitos da revelia, não pode o réu, na instância revisora, pretender a discussão de matéria fática não enfrentada no juízo originário, haja vista a ocorrência de preclusão e a vedação da supressão de instância”. (APC 20.***.***/2115-77, 4ª T., rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, DJe 22/03/2012). 3.
O acervo probatório, em especial a ficha clínica da paciente assinada pelo profissional de saúde (ID 70178210), corrobora a falha na prestação dos serviços odontológicos.
Ainda que o recorrente tenha reexecutado o serviço, sete meses depois a paciente continuava sentindo dor. 4.
Os sentimentos experimentados pela paciente, que passou cerca de sete meses buscando sanar, sem sucesso, a dor decorrente de serviço prestado pelo réu, ultrapassam a órbita do mero dissabor e configuram o dano moral. 5.
Deve ser mantido o valor arbitrado a título de dano moral na origem (R$ 1.500,00), se este se mostra razoável e proporcional, observadas as circunstâncias dos autos os critérios norteadores da justa reparação. 6.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
No mérito, desprovido.
Relatório em separado. 7.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais.
Sem condenação em honorários por ausência de contrarrazões. -
20/05/2025 15:06
Recebidos os autos
-
19/05/2025 13:26
Conhecido o recurso de RUBEM BORGES PEREIRA FILHO *60.***.*03-24 - CNPJ: 29.***.***/0001-16 (RECORRENTE) e não-provido
-
16/05/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2025 18:31
Expedição de Intimação de Pauta.
-
24/04/2025 13:44
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
26/03/2025 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
26/03/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 12:33
Recebidos os autos
-
26/03/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024923-79.2014.8.07.0018
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Jhonatas Franthescole Silva Barros
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2019 14:23
Processo nº 0713409-61.2022.8.07.0001
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Interag Consultoria e Tecnologia da Info...
Advogado: Marcos Vinicius Barros Ottoni
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2022 15:58
Processo nº 0000493-63.2014.8.07.0018
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Heberte Mendanha Cirilo
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2019 22:15
Processo nº 0711362-57.2022.8.07.0020
Candida Maria Moreira
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2022 21:45
Processo nº 0711362-57.2022.8.07.0020
Candida Maria Moreira
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2025 16:22