TJDFT - 0732190-18.2024.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 01:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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03/06/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
1.
Consigno que os referidos embargos impugnam pedido de declaração de fraude à execução imóvel nos autos da ação de execução fiscal (PJe 0120094-14.2010.8.07.0015). 2.
Em análise da petição inicial, verifico que comporta emendas. 3.
A parte embargante procedeu à marcação da prioridade tutela/liminar, apesar de não constar qualquer pedido neste sentido na petição inicial. 4.
Este Juízo preza pelo atendimento do critério preferencial de ordem cronológica estabelecido no artigo 12 do Código de Processo Civil não só nos casos de sentença, mas também nos despachos e decisões, ressalvadas as prioridades legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. 5.
Esta Vara possui, atualmente, um acervo de 20.107 (vinte mil cento e sete) processos eletrônicos em tramitação, a grande maioria conclusos para decisão (* dados estatísticos extraídos em 13.5.2025, às 18h06). 6.
Assim, com a marcação indevida, estes autos "furaram fila", beneficiando-se de posição de causa que exija urgência no julgamento em vez da correta posição dentre as demais ações similares. 7.
Proceda-se à baixa da prioridade "tutela/liminar". 8.
Verifica-se que o douto advogado, ao distribuir o presente processo, efetuou a marcação do item "Juízo 100% Digital". 9.
A Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021, deste egrégio Tribunal de Justiça, estabelece, em seu art. 2º, § 1º: § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. (grifos e negritos nossos). 10.
Assim, emende-se a petição inicial para atendimento das exigências estabelecidas no dispositivo mencionado. 11.
Compartilho o entendimento de que "(...) o pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência." (TJDFT - AGI 2011.00.2.020433-7), especialmente porque a gratuidade judiciária somente é deferida àqueles que, comprovadamente, dela necessitarem (CF, art. 5º, LXXIV). 12. À vista do pedido de gratuidade de justiça, comprove a parte embargante a sua hipossuficiência econômica, devendo apresentar documentos hábeis a comprovar a alegada miserabilidade jurídica (ultimas declarações de imposto de renda, extratos bancários, CTPS, contracheque, etc.); ou, recolha as despesas processuais iniciais sobre o valor atribuído à causa. 13.
A parte embargante apresente procuração a ad judicia assinada por meio eletrônico (ID 193702542). 14.
No entanto, verifica-se que a validação da assinatura não ocorreu por meio de certificado digital, e sim por e-mail vinculada à parte embargante, não se mostrando meio hábil para a confirmação de autenticidade. 15.
A assinatura da outorgante foi obtida por meio de programa de assinatura eletrônica, regulamentado pelo Decreto n.º 10.543/2020, que não se aplica aos processos judiciais (Decreto n.º 10.543/2020, art. 2º, parágrafo único, I). 16.
Regularize, pois, a parte embargante a sua representação processual, pena de extinção do processo (CPC, art. 76, caput e § 1º, I c/c art. 485, I). 17.
Verifico também que a parte embargante formula pedidos de reconhecimento da prescrição do crédito tributário. 18.
Consigno que esta ação de embargos de terceiro não presta para discussão de prescrição do crédito tributário, ainda que matéria de ordem pública, tendo em vista que se trata de pedido incompatível com a natureza constitutivo-negativa da ação, sendo inadmissível sua cumulação com os pedidos típicos da ação. 19.
Os embargos de terceiro tem como objetivo resguardar quem, não sendo parte no processo principal, sofra constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo (CPC, art. 674). 20.
Assim, esta ação tem cognição limitada tão somente ao que tratar de evitar ou afastar a constrição judicial sobre bens de titularidade daquele que não faz parte do processo correlato. 21.
Neste sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
CANCELAMENTO DA RESTRIÇÃO DO VEÍCULO DA AUTORA, ALÉM DA CONDENAÇÃO DA RÉ EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
COGNIÇÃO LIMITADA.
FINALIDADE TÃO SOMENTE DE EVITAR OU AFASTAR A CONSTRIÇÃO JUDICIAL INJUSTA SOBRE BENS DE TERCEIROS.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os embargos de terceiro, a despeito de se tratar de ação de conhecimento, tem como única finalidade a de evitar ou afastar a constrição judicial sobre bens de titularidade daquele que não faz parte do processo correlato. 2.
Dessa forma, considerando a cognição limitada dos embargos de terceiro, revela-se inadmissível a cumulação de pedidos estranhos à sua natureza constitutivo-negativa, como, por exemplo, o pleito de condenação a indenização por danos morais. 3.
Recurso especial desprovido. (STJ - REsp n. 1.703.707/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021)(grifos e negritos nossos). 22.
No mais, traga aos autos cópia da certidão de ônus do imóvel atualizada. 23.
Apresente ainda uma nova petição inicial substitutiva em versão consolidada, incluindo todas as determinações e informações desta decisão, visando assegurar o pleno exercitamento da defesa à parte embargada. 24.
Prazo: 15 (quinze) dias, pena de indeferimento da inicial e rejeição dos embargos (CPC, art. 321).
Brasília/DF. -
13/05/2025 18:18
Recebidos os autos
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13/05/2025 18:18
Determinada a emenda à inicial
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18/04/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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18/04/2024 17:49
Apensado ao processo #Oculto#
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18/04/2024 17:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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18/04/2024 17:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/04/2024 14:30
Juntada de Certidão
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17/04/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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