TJDFT - 0703430-31.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 16:31
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
04/07/2025 03:36
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA BUENO DA COSTA em 03/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:01
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703430-31.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATA CRISTINA BUENO DA COSTA REQUERIDO: CONDOMINIO DO ED RESIDENCIAL LIVERPOOL SENTENÇA A requerente pretende discutir valores oriundo de acordo entabulado nos autos 0700917-77.2022.8.07.002, que tramitaram na 3ª Vara Cível de Águas Claras.
Ora, a competência para o processamento do feito é da vara que homologou o título judicial.
Mesmo em se tratando de ação rescisória (a parte requerente não deixou isso claro em momento algum, apesar de instada em mais de uma oportunidade para esclarecer a causa de pedir), a presente ação não pode ser objeto de discussão no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 59 da Lei nº 9.099/95,que assim preconiza: "Art. 59.
Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei".
Enfim, por qualquer ângulo em que se verifique a questão, não há, à toda evidência, competência deste Juizado para o processamento desta demanda.
Desse modo, não resta alternativa ao presente feito, senão sua extinção prematura.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, CPC, c/c o art. 51 da Lei dos Juizados Especiais.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/06/2025 16:30
Recebidos os autos
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16/06/2025 16:30
Indeferida a petição inicial
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16/06/2025 16:30
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/06/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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11/06/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 09:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/06/2025 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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10/06/2025 17:27
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/06/2025 08:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2025 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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10/06/2025 03:14
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 19:06
Recebidos os autos
-
09/06/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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09/06/2025 16:11
Juntada de ata
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09/06/2025 16:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/06/2025 15:07
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703430-31.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATA CRISTINA BUENO DA COSTA REQUERIDO: CONDOMINIO DO ED RESIDENCIAL LIVERPOOL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A requerente deverá esclarecer se após a prolação da sentença nos autos 0700917-77.2022.8.07.0020, que tramitaram na 3ª Vara Cível de Águas Claras, houve acordo homologado judicialmente entre as partes, com a devida comprovação nestes autos, e se os valores que a requerente está pleiteando decorreram desse acordo.
Caso haja sentença judicial homologatória de acordo, é evidente que a ação não deve tramitar aqui, ainda que a requerente tenha domicílio no Guará.
Ademais, o documento de ID. 237268778 não serve para comprovar o domicílio da requerente, por estar em nome de outrem.
Cumprida a determinação acima, ou transcorrido in albis o prazo deferido, retornem os autos conclusos.
Int.
Prazo: 2 (dois) dias.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
06/06/2025 18:24
Recebidos os autos
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06/06/2025 18:24
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 13:05
Juntada de Certidão
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28/05/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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27/05/2025 10:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703430-31.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATA CRISTINA BUENO DA COSTA REQUERIDO: CONDOMINIO DO ED RESIDENCIAL LIVERPOOL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro unicamente o prazo de 10 (dez) dias a fim de que a requerente atenda à determinação de emenda.
Após, conclusos os autos para apreciação.
Int.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/05/2025 19:06
Recebidos os autos
-
12/05/2025 19:06
Deferido em parte o pedido de RENATA CRISTINA BUENO DA COSTA - CPF: *64.***.*00-30 (REQUERENTE)
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05/05/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 19:11
Recebidos os autos
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28/04/2025 19:11
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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16/04/2025 00:25
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:17
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 14:27
Recebidos os autos
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14/04/2025 14:27
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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11/04/2025 16:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/04/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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