TJDFT - 0701521-84.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 13:04
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 03:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0701521-84.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE LOURIVAN DE MEDEIROS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA A parte autora deixou de comparecer à audiência de conciliação, designada sob o rito da Lei nº 9.099/95, limitando-se a protocolar, de forma intempestiva, justificativa de ausência à sessão de conciliação em razão de viagem emergencial.
Para tanto juntou aos autos comprovantes de abastecimento de veículo.
Acrescentou que o mandado conferido ao seu causídico possui poderes para transigir.
Ressaltou que a requerida em sua contestação manifestou expressamente a ausência de interesse em acordo e, por fim, requereu a redesignação da sessão. (ID 235712262).
De início, verifico que os comprovantes de abastecimentos apresentados pela parte autora datam de 25/04/2025 e 26/04/2025.
Já a sessão de conciliação aconteceu em 13/05/2025, ou seja, há um lastro temporal de 18 (dezoito) dias corridos entre a emergência alegada e a sessão de conciliação.
No caso, houve tempo suficiente para a parte autora avaliar a possibilidade de comparecimento ou peticionar tempestivamente a remarcação da sessão conciliatória, permitindo ao juízo o devido remanejamento da pauta, com a substituição da sessão por outros feitos, garantindo a eficiência dos serviços, o adequado aproveitamento dos recursos humanos e materiais do setor de conciliação e permitindo a intimação tempestiva das demais partes.
Todavia, isso não ocorreu.
A redesignação de audiências, embora juridicamente possível, deve ser medida excepcional, justificada por circunstâncias relevantes e comprovadas, como compromissos emergenciais inadiáveis, problemas de saúde ou eventos de força maior.
No caso concreto, nenhuma dessas hipóteses foi documentalmente demonstrada, limitando-se a parte à informação genérica sobre a sua viagem.
No tocante a alegação de que nomeou advogado com poderes para transigir, a regra prevista no art. 9º da Lei nº 9.099/95 consagra o princípio da pessoalidade como pilar fundamental do microssistema dos Juizados Especiais, exigindo o comparecimento das partes às audiências.
A mera outorga de poderes ao advogado para transigir ou representar a parte não afasta essa exigência.
Quanto à manifestação antecipada de uma das rés nos autos, bem como à eventual ausência de interesse em acordo, trata-se de fato que não afasta, por si só, a utilidade da audiência, tampouco a obrigatoriedade de comparecimento das partes, especialmente em procedimentos que privilegiam soluções autocompositivas até o encerramento da fase instrutória.
Registre-se que as requeridas, foram devidamente citadas, constituíram advogados, apresentaram prepostos e compareceram ao ato, assumindo os custos e esforços necessários para a realização da sessão.
Este juízo, por sua vez, adotou todas as providências administrativas e operacionais para a realização da audiência.
A conduta da parte autora, que mesmo assistida por advogado constituído, não tomou as medidas necessárias para permitir a regular realização do ato, configura manifesta desídia processual.
Diante do exposto, reconheço a desídia processual da parte autora e, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Eventuais documentos originais entregues em cartório poderão ser desentranhados mediante certidão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Assinado e datado digitalmente. -
19/05/2025 18:56
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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18/05/2025 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/05/2025 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/05/2025 15:29
Juntada de Certidão
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16/05/2025 09:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2025 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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16/05/2025 09:17
Recebidos os autos
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16/05/2025 09:17
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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14/05/2025 13:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/05/2025 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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13/05/2025 18:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2025 11:42
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 15:28
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/05/2025 12:44
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 01:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/03/2025 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/03/2025 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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27/03/2025 12:39
Recebidos os autos
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27/03/2025 12:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/03/2025 03:01
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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23/03/2025 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 10:42
Juntada de Certidão
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21/03/2025 10:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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21/03/2025 07:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/02/2025 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 02:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/02/2025 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 18:04
Recebidos os autos
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22/01/2025 18:04
Recebida a emenda à inicial
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22/01/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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22/01/2025 09:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/01/2025 18:40
Recebidos os autos
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17/01/2025 18:40
Determinada a emenda à inicial
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17/01/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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17/01/2025 14:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/01/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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