TJDFT - 0712505-59.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 08:06
Decorrido prazo de JAC BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:06
Decorrido prazo de BRN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 24/08/2023 23:59.
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17/08/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:42
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712505-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HUDSON SILVA ALVES REQUERIDO: BRN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", JAC BRASIL AUTOMOVEIS LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ressarcimento, sob o rito da Lei 9.099/95, ajuizada por HUDSON SILVA ALVES em face de BRN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" e JAC BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, partes já qualificadas.
O autor requer: i) condenação das requeridas a título de danos materiais, no valor de R$ 2.554,56; ii) indenização a título de lucros cessantes no valor de R$ 2.000,00.
Preliminarmente as requeridas alegam necessidade de perícia, e ilegitimidade passiva da 2ª requerida.
No mérito, pugnam pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório.
Decido.
Narra o autor que adquiriu junto a 1ª requerida um veículo, fabricado pela 2ª requerida.
Ocorre que após 5 meses de uso o veículo apresentou problema no semi eixo dianteiro e rolamento da roda dianteira direita.
Ao procurar as requeridas, estas informaram que garantia do veículo não cobria tais problemas.
Irresignado o autor pagou o valor solicitado para reparar os problemas narrados, eis que seu genitor utiliza os veículos, pois trabalha como motorista de aplicativo.
Em sede de contestação as requeridas apresentam nota fiscal emitida por outra concessionária, em nome do genitor do autor – ID 157278193 - Pág. 7, um dia antes do autor comparecer nas lojas das requeridas para reclamar dos problemas no semi eixo dianteiro e rolamento da roda dianteira direita, na qual é possível constatar que o veículo sofreu danos, uma vez que foram realizados serviços de desempeno de roda, balanceamento e desempeno de coluna.
Diante de tal fato, as requeridas alegam que os danos as peças reclamadas pelo autor, foi consequência do problema que levou o pai do autor a procurar a outras concessionaria um dia antes.
Tenho que para o deslinde do caso em tela, faz-se necessário o auxílio de perícia técnica de modo a verificar se o acidente que demandou o desempeno de roda e desempeno de coluna, pode ter gerado como consequência problemas no semi eixo dianteiro e rolamento da roda dianteira direita.
Tenho que a matéria destes autos ostenta complexidade, sendo o Juízo Comum o competente para dirimi-la, razão pela qual se impõe reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a causa, em face dos princípios norteadores da Lei do Juizado Especial, quais sejam, economia processual, simplicidade e informalidade.
Assim, tenho que a extinção deste processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo art. 51, caput e inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
03/08/2023 21:05
Recebidos os autos
-
03/08/2023 21:05
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/07/2023 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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12/07/2023 19:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 08:25
Publicado Certidão em 28/06/2023.
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27/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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23/06/2023 23:53
Juntada de Certidão
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23/06/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 14:31
Juntada de Petição de réplica
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09/06/2023 00:55
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 11:34
Recebidos os autos
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06/06/2023 11:34
Outras decisões
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05/06/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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29/05/2023 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/05/2023 01:36
Decorrido prazo de JAC BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 01:36
Decorrido prazo de BRN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/05/2023 23:59.
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18/05/2023 09:27
Juntada de Certidão
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12/05/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 14:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/05/2023 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/05/2023 14:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/05/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 18:38
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2023 13:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/03/2023 13:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/03/2023 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2023 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 13:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2023 13:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/03/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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