TJDFT - 0729079-37.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:19
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 12:17
Juntada de Certidão
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08/09/2025 20:15
Recebidos os autos
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08/09/2025 20:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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08/09/2025 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/09/2025 18:47
Juntada de Certidão
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05/09/2025 13:26
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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03/09/2025 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS RODRIGUES DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 03:03
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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05/08/2025 16:02
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/08/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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05/08/2025 14:43
Juntada de Certidão
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05/08/2025 03:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 03:11
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 13:04
Juntada de Certidão
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22/07/2025 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2025 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2025 20:53
Juntada de Certidão
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18/06/2025 12:57
Recebidos os autos
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18/06/2025 12:57
Concedida a Medida Liminar
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18/06/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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17/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729079-37.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FRANCISCO CARLOS RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cabível o pontual resguardo da publicidade de elementos documentais específicos, que, por seu conteúdo, eventualmente venham a justificar restrição de acesso, ficando, assim, determinada a anotação de sigilo nos documentos de ID 238299140 e ID 238299143.
Emende-se a inicial, para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, comprove, na forma exigida pelo PGC, o recolhimento das custas processuais de ingresso, por se tratar de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
06/06/2025 12:21
Juntada de Petição de certidão
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04/06/2025 20:40
Recebidos os autos
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04/06/2025 20:40
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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