TJDFT - 0706074-77.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/08/2025 16:04
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 16:31
Expedição de Ofício.
-
18/08/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 17:15
Recebidos os autos
-
18/08/2025 17:15
Deferido em parte o pedido de LUCAS FILIPE MENDONCA DE SOUSA - CPF: *18.***.*65-48 (EXEQUENTE)
-
16/08/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/08/2025 19:00
Decorrido prazo de ERGON CONSTRUCOES PREDIAIS LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-96 (EXECUTADO) em 15/08/2025.
-
16/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ERGON CONSTRUCOES PREDIAIS LTDA em 15/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:02
Publicado Despacho em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706074-77.2025.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS FILIPE MENDONCA DE SOUSA EXECUTADO: ERGON CONSTRUCOES PREDIAIS LTDA DESPACHO A tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, ERGON CONSTRUCOES PREDIAIS LTDA, restou parcialmente frutífera, mediante a constrição da quantia de R$ 1.226,06 (mil duzentos e vinte e seis reais e seis centavos), conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexada ao processo.
Desse modo, intime-se a parte devedora para, querendo, manifestar-se acerca da aludida indisponibilidade no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC/2015.
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos. -
05/08/2025 15:35
Recebidos os autos
-
05/08/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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30/07/2025 12:09
Decorrido prazo de ERGON CONSTRUCOES PREDIAIS LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-96 (EXECUTADO) em 29/07/2025.
-
29/07/2025 14:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706074-77.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS FILIPE MENDONCA DE SOUSA REQUERIDO: ERGON CONSTRUCOES PREDIAIS LTDA, DIOGENES LAERCIO DE SOUSA GOMES DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte autora (ID 241712773), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito (ID 241712774).
Proceda-se a baixa com relação à segunda ré (DIOGENES LAERCIO DE SOUSA GOMES), ante a ausência de obrigações a ela fixadas.
Por conseguinte, intime-se a parte executada remanescente (ERGON CONSTRUCOES PREDIAIS LTDA) para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Advirta-se a parte devedora de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento), bem como dos honorários advocatícios nesse mesmo patamar, conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Sem prejuízo, verifica-se que o Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, encaminhou o Ofício de ID 240632770, informando que figura a parte exequente como devedora da quantia de R$ 13.715,14 (treze mil setecentos e quinze reais e quatorze centavos), nos autos do processo n° 0731621-33.2022.8.07.0001, em trâmite perante aquele Juízo, requerendo a anotação de penhora no rosto dos presentes autos frente à existência de crédito em favor dela.
Expeça-se, pois, Termo de Penhora no Rosto dos Autos, bem como insira-se a respectiva anotação junto ao sistema PJe.
Em seguida, informe ao Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília sobre as providências adotadas.
Intime-se o exequente para ciência. -
04/07/2025 17:46
Expedição de Termo.
-
04/07/2025 17:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 17:27
Recebidos os autos
-
04/07/2025 17:27
Deferido o pedido de LUCAS FILIPE MENDONCA DE SOUSA - CPF: *18.***.*65-48 (REQUERENTE).
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04/07/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/07/2025 15:36
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 03:35
Decorrido prazo de DIOGENES LAERCIO DE SOUSA GOMES em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:35
Decorrido prazo de ERGON CONSTRUCOES PREDIAIS LTDA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 19:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 17:35
Recebidos os autos
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12/06/2025 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2025 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:12
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 11:09
Juntada de Certidão
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22/05/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:59
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706074-77.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS FILIPE MENDONCA DE SOUSA REQUERIDO: ERGON CONSTRUCOES PREDIAIS LTDA, DIOGENES LAERCIO DE SOUSA GOMES DESPACHO Considerando as circunstâncias do caso concreto e a deficiência de clareza na narrativa trazida pelo autor, converto o julgamento em diligência.
Intime-se, pois, o demandante para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) Esclarecer como chegou ao cálculo do valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) pleiteado a título de remuneração por serviços prestados, uma vez que o documento juntado ao ID 227277374, não se trata de um Instrumento Particular de Confissão de Dívida, conforme sustentado na peça de ingresso, mas sim um Contrato de Prestação de Serviços, com pagamento previsto de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) por cada demanda assumida e efetivamente cumprida no período de 12 (doze) meses. b) Pormenorizar, inclusive por meio de tabela, em quantas (quantidade) e quais (endereços e dados de referência) obras afirma ter sido designado para ser responsável técnico, indicando data de início e término do acompanhamento realizado, serviços específicos prestados e compilando separadamente as provas pertinentes a cada uma delas, sobretudo registro individuais e oficiais do conselho profissional respectivo, que atrelem tanto ele quanto a empresa a tais empreitadas; c) Indicar, precisamente, a que se referem os honorários por ele mencionados (R$ 2.700,00), se no contrato firmado não há qualquer menção a respeito do direito dele em receber tal verba; d) Dizer quem elaborou os documentos de ID 227277375 e a que se referem, já que se encontram todos apócrifos; e) Informar porque incluiu o segundo réu (DIÓGENES) no polo passivo do feito, sendo que o pacto objeto da controvérsia fora supostamente firmado apenas com a primeira ré (ERGON), da qual ele figura exclusivamente como representante, na qualidade de sócio administrador; f) Colacionar documentos que atestem eventuais tratativas com os réus, como por exemplo, conversas de aplicativo de mensagens ou comprovantes de pagamento de serviços realizados e devidamente adimplidos; Vindo a resposta, intimem-se os réus para se manifestarem, nesse mesmo interregno.
Após, retornem os autos conclusos. -
13/05/2025 17:18
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 10:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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13/05/2025 10:31
Decorrido prazo de LUCAS FILIPE MENDONCA DE SOUSA - CPF: *18.***.*65-48 (REQUERENTE) em 12/05/2025.
-
12/05/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/04/2025 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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25/04/2025 11:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/04/2025 02:26
Recebidos os autos
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23/04/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/04/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 17:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/02/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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