TJDFT - 0720222-12.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 20:35
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 14:26
Recebidos os autos
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03/06/2025 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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03/06/2025 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/06/2025 13:38
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 03:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 02/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 18:09
Juntada de Certidão
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720222-12.2024.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: LUIZ AUGUSTO DA SILVA ABADIA SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão, fundada no Decreto Lei 911/69, na qual foi deferida a medida liminar, mas o réu e o veículo não foram localizados.
A parte autora foi instada a promover o andamento do processo.
Todavia, regularmente intimada, a parte autora não se manifestou.
Diante da ausência de citação, há que se reconhecer a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido da relação jurídico-processual, o que impossibilita a prestação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, extingo o processo com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC).
Libere-se a constrição via RENAJUD, acaso existente.
Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
12/05/2025 14:58
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/05/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:29
Juntada de Certidão
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07/04/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 03:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 03/04/2025 23:59.
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26/03/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 23:34
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/01/2025 17:51
Juntada de Certidão
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10/01/2025 19:32
Recebidos os autos
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10/01/2025 19:32
Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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03/01/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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