TJDFT - 0707834-16.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2025 18:44
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 03:07
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707834-16.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDNAIR ALEIXO DE ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte pessoalmente, a efetuar o pagamento das custas processuais.
Sem o pagamento, promova o CJU o arquivamento, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2025 15:40:39.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
27/08/2025 15:59
Recebidos os autos
-
27/08/2025 15:59
Determinado o arquivamento definitivo
-
27/08/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/08/2025 15:21
Decorrido prazo de EDNAIR ALEIXO DE ARAUJO - CPF: *26.***.*98-15 (REQUERENTE) em 26/08/2025.
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27/08/2025 03:42
Decorrido prazo de EDNAIR ALEIXO DE ARAUJO em 26/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:22
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 18:03
Recebidos os autos
-
31/07/2025 18:03
Indeferido o pedido de EDNAIR ALEIXO DE ARAUJO - CPF: *26.***.*98-15 (REQUERENTE)
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31/07/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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31/07/2025 14:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/07/2025 03:12
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 14:08
Recebidos os autos
-
22/07/2025 14:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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22/07/2025 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/07/2025 03:49
Decorrido prazo de EDNAIR ALEIXO DE ARAUJO em 21/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:15
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707834-16.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDNAIR ALEIXO DE ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por EDNAIR ALEIXO DE ARAUJO contra o(a) DISTRITO FEDERAL, ambos qualificados nos autos, em que se manifesta a parte Autora pela desistência do feito, nos termos da petição de ID nº 240903909.
Ante o exposto, e considerando que não se perfectibilizou a relação processual, uma vez que o Réu não foi citado, HOMOLOGO o requerimento de desistência expressamente formulado pelo(a) autor(a), e, ato contínuo, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inc.
VIII do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Ante a renúncia ao prazo recursal, após a intimação para pagamento das custas, promova-se a baixa e arquivamento dos autos.
I.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 18:34:10.
Assinado digitalmente, nesta data. -
30/06/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 18:50
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:50
Extinto o processo por desistência
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27/06/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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27/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707834-16.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDNAIR ALEIXO DE ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A declaração de hipossuficiência da parte interessada não estabelece uma presunção absoluta, mas sim relativa quanto ao seu conteúdo.
Assim, é dever do Magistrado analisar, por meio dos elementos de que dispõe, se, de fato, estão reunidos os pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme depreende do art. 99, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: “AGRAVO REGIMENTAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
MISERABILIDADE JURÍDICA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1.
Consoante entendimento desta Corte, a declaração da parte interessada de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera a presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça, de modo que cabe ao magistrado examinar as condições concretas para conceder o benefício. 2.
Não demonstrada a situação de miserabilidade jurídica, deve-se indeferir o pedido de gratuidade de justiça. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão n.679809, 20130020105630AGI, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/05/2013, Publicado no DJE: 31/05/2013.
Pág.: 63)” (grifos meus) No presente feito, em que pese o alegado, a remuneração e líquida da requerente, reflete um padrão financeiro não condizente com o que se considera juridicamente pobre, especialmente considerando que possui 02 (duas) fontes de renda, como se verifica dos IDs 239721252 e 239721253.
Com efeito, a autora, em verdade, possui rendimentos muito superiores à média nacional – mais de 14 mil reais, conforme se verifica nos contracheques acostados aos autos.
Tudo isso evidencia, aprioristicamente, que a situação financeira noticiada pela autora não condiz com o que se entende por situação de hipossuficiência.
Não há, pois, como se conceber que aquele que tem rendimentos mensais semelhantes ao da requerente possa ser considerado juridicamente pobre e não possa arcar com o pagamento das despesas processuais.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que os documentos acostados aos autos não demonstram a hipossuficiência alegada.
Fica a parte autora intimada a recolher o pagamento das custas iniciais.
Deverá, ainda, trazer ao feito relatórios e exames médicos recentes, devendo ficar explicita a enfermidade de que padece e atual condição da parte autora, bem como o grau de comprometimento da doença.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025 16:12:40.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
17/06/2025 19:06
Recebidos os autos
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17/06/2025 19:06
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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