TJDFT - 0752881-04.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:17
Decorrido prazo de MAXIMUS BENS E PARTICIPACOES LTDA em 15/09/2025 23:59.
-
23/08/2025 07:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/08/2025 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2025 16:52
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 12:19
Desentranhado o documento
-
31/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MAXIMUS BENS E PARTICIPACOES LTDA em 30/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de IOLANDA RODRIGUES PACHECO em 10/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
05/07/2025 15:52
Recebidos os autos
-
05/07/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
03/07/2025 16:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL.
AUSENCIA DE IDENTIDADE.
DOCUMENTO NÃO OBRIGATÓRIO.
MÉRITO.
REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
AUSENCIA DE INTIMAÇÃO.
NULIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O CPC, em seu art. 1.017, estabelece os documentos que obrigatoriamente devem instruir o agravo de instrumento e não há previsão de obrigatoriedade de juntada de documento de identificação pessoal da parte.
Preliminar rejeitada. 2.
A jurisprudência do STJ é assento no sentido de que deve ser observado pedido expresso de intimação em nome de determinado advogado, sob pena de nulidade do ato. 3.
No caso, constata-se que, ao protocolar a impugnação à penhora, a agravante requereu expressamente que todas as intimações fossem dirigidas a um patrono. 4.
Sobreveio o despacho do juízo facultando a regularização da representação processual, mas não há nos autos qualquer certificação acerca do cadastramento do novo advogado da parte, bem como da publicação do ato judicial, o que evidencia a sua nulidade. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. -
12/06/2025 13:52
Conhecido o recurso de MAXIMUS BENS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-55 (AGRAVANTE) e provido
-
12/06/2025 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/06/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 13:56
Juntada de intimação de pauta
-
29/05/2025 13:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/05/2025 12:39
Deliberado em Sessão - Adiado
-
08/05/2025 16:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/04/2025 12:45
Deliberado em Sessão - Retirado
-
14/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 13:02
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/04/2025 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/04/2025 16:23
Recebidos os autos
-
18/03/2025 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
17/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:23
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 17:21
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
26/02/2025 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 18:25
Expedição de Ofício.
-
31/01/2025 18:06
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:06
Concedida a Medida Liminar
-
26/01/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
22/01/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:17
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 16:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/12/2024 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/12/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701879-31.2025.8.07.0009
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Alexandro Alves Brito
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2025 20:10
Processo nº 0007933-74.2008.8.07.0001
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Nilo Alves de Faria
Advogado: Alfredo Henrique Rebello Brandao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2019 18:01
Processo nº 0704103-12.2025.8.07.0018
Gerson Jose de Carvalho
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2025 14:54
Processo nº 0751636-55.2024.8.07.0000
Girlei Monteiro Santos Andrade
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Gercilene dos Santos Venancio
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2024 16:25
Processo nº 0704850-16.2025.8.07.0000
Marcea Vaz de Mello
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Livia Alves Luz Bolognesi
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2025 22:09