TJDFT - 0722536-98.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 04:49
Processo Desarquivado
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16/09/2025 03:09
Publicado Despacho em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 14:04
Arquivado Provisoramente
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15/09/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 16:27
Expedição de Ofício.
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12/09/2025 16:27
Expedição de Ofício.
-
12/09/2025 16:27
Expedição de Ofício.
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11/09/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 17:15
Recebidos os autos
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11/09/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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10/09/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 18:24
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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08/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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08/08/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2025 23:59.
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29/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:45
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA DE SOUSA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0722536-98.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Concurso de Credores (9418) Requerente: MARIA DA GUIA DE SOUSA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Foi recebido o cumprimento de sentença (ID 184068936), mas o réu não apresentou impugnação, limitando-se a requerer a juntada de documentos (ID 237550011), entre os quais há indicação de excesso de execução e informação do valor que entende devido.
O réu não elaborou peça de defesa.
A mera juntada de documento não supre a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, portanto, a peça de ID 237550011 não pode ser admitida como impugnação.
Portanto, tem-se que não foi apresentada impugnação.
Na peça de ID 237550011 e nos documentos anexos, o réu apontou excesso de R$ 714,74 (setecentos e quatorze reais e setenta e quatro centavos).
No entanto, a alegação de excesso é genérica e não foi demonstrado em que consiste o alegado excesso, tendo afirmado apenas que a autora ao elaborar seus cálculos utilizou os Juros com índices divergentes.
Da análise das planilhas apresentada pelas partes, observa-se que a autora aplicou a Taxa Selic sobre o montante consolidado.
O réu, por sua vez, aplicou a Taxa Selic simples.
No entanto, a aplicação da Taxa Selic sobre o montante consolidado não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso.
Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido.
Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA RE 870.947/SE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TAXA SELIC.
EC 11/2021.
TERMO INICIAL.
DATA DA PUBLICAÇÃO. 1.
No julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, processado sob a sistemática de repercussão geral, esclareceu-se que não incide a Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, e sim o IPCA-e, independentemente da existência de precatório. 2.
Ao decidir pela não modulação dos efeitos, o Supremo Tribunal Federal atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida no RE 870.947/SE, sendo considerado nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial), desde a data da edição da lei que o estabeleceu (Lei n. 11.960/2009), ressalvados os precatórios expedidos ou pagos até 25.3.2015. 3.
Em razão da não modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial, o STF tem afastado a coisa julgada para aplicar o Tema 810 de repercussão geral, sob o fundamento de que "a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947" (ARE 1339073 / SP, Relatora a Ministra Carmém Lúcia, DJe, 24.8.2021). 4.
No caso dos autos, a ofensa à coisa julgada deve ser afastada, pois a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu em acórdão publicado na data 20 de novembro de 2017, momento anterior ao trânsito em julgado do título judicial exequendo. 5.
A incidência da Taxa Selic na forma prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021 deve operar sobre a dívida existente em dezembro de 2021, ou seja, o crédito principal mais os juros e correção monetária. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1636088, 07205702820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJE: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONDENAÇÃO ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A Emenda Constitucional 113/2021 (art. 3º) ajustou os parâmetros de correção monetária em condenações que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa SELIC a partir de 9.12.2021, em substituição ao IPCA-E, uma vez que a previsão de um novo índice de correção não pode alcançar períodos aquisitivos anteriores à entrada em vigor por violar a garantia do direito adquirido (Supremo Tribunal Federal, Pleno, ADI 1220, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJE 13.03.2020).
II.
O cerne da questão devolvida ao Tribunal consiste na correção dos cálculos apresentados pela agravada no cumprimento individual de sentença coletiva, os quais aplicaram como índice de correção monetária dos valores o IPCA-E até dezembro/2021 e após o referido período adotaram a taxa SELIC para correção, sem a incidência de juros.
III.
No caso em comento, quando ocorreu a citação do agravante vigorava a atualização monetária pelo IPCA, parâmetro modificado para aplicação da taxa SELIC com a Emenda Constitucional 113/2021, que passou a ter vigência em 09/12/2021.
Dessa forma, não adveio aplicação de juros sobre juros, e sim alteração legislativa dos índices aplicados durante o curso processual.
IV.
Mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva.
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1778056, 07293537220238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 10/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Ainda, o artigo 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022 estabeleceu os seguintes critérios para atualização dos precatórios, aplicável às requisições de pequeno valor até a data do pagamento, conforme artigo 22: "Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior." Portanto, sem razão o réu também nesse ponto.
Com relação à sucumbência, ressalte-se que, na decisão de recebimento deste cumprimento de sentença (ID 233507384), já houve a fixação de honorários advocatícios, conforme comando da súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça e tema de recurso repetitivo nº 973-STJ.
Portanto, não haverá nova fixação nesta decisão até porque o não apresentou impugnação e não elaborou nenhuma peça processual.
Em face das considerações alinhadas, indefiro o pedido relativo ao acolhimento da planilha apresentada pelo réu.
Preclusa esta decisão, expeça-se precatório do valor principal, com reserva de 25% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 220506548) em favor de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 233507384.
Quanto às custas processuais de ID 220506561 e ID 233424215, diante da afirmação de que os pagamentos foram realizados pelo Sindicato, conforme petição de ID 233424210, expeça-se a requisição em favor de SINPRO/DF, CNPJ: 00.***.***/0001-73, conforme determinado na decisão de ID 233507384.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 16 de Junho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
17/06/2025 09:14
Recebidos os autos
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17/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:14
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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17/06/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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11/06/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:08
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 15:02
Recebidos os autos
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29/05/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/05/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA DE SOUSA em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:15
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 14:11
Recebidos os autos
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24/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:11
Deferido o pedido de MARIA DA GUIA DE SOUSA - CPF: *57.***.*39-68 (EXEQUENTE).
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23/04/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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23/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 14:43
Juntada de Petição de certidão
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22/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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17/02/2025 18:01
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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05/02/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 04:15
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:07
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:48
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:00
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:59
Deferido o pedido de MARIA DA GUIA DE SOUSA - CPF: *57.***.*39-68 (EXEQUENTE).
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19/12/2024 14:28
Distribuído por sorteio
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11/12/2024 15:13
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros Documentos • Arquivo
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