TJDFT - 0750863-25.2025.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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04/08/2025 16:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/08/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 18:13
Juntada de Certidão
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31/07/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:49
Decorrido prazo de LOURIVAL ALBINO DE LIMA em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:28
Decorrido prazo de LOURIVAL ALBINO DE LIMA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:19
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 13:12
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:17
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 18:32
Juntada de Certidão
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10/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0750863-25.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LOURIVAL ALBINO DE LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência proposta por LOURIVAL ALBINO DE LIMA, idoso, em face do DISTRITO FEDERAL, objetivando sua imediata transferência para o Instituto de Cardiologia e Transplantes do Distrito Federal (ICTDF) para a realização de cirurgia cardíaca de revascularização miocárdica (REVASC), ou, subsidiariamente, o custeio integral do tratamento em hospital da rede privada.
O Autor alega que foi internado em 06/03/2025 após sofrer um infarto agudo do miocárdio e, após mais de 90 dias de internação no Hospital Regional de Ceilândia (HRC), seu quadro clínico de cardiopatia, insuficiência renal crônica, hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus e transtornos mentais se deteriorou significativamente, com risco iminente de agravamento e morte.
Em sede de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito reside no direito fundamental à saúde, consagrado no artigo 196 da Constituição Federal, que impõe ao Estado o dever de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, incluindo os de alta complexidade essenciais à preservação da vida.
O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiteradamente reconhecem a eficácia plena e aplicabilidade imediata do direito à saúde, autorizando a intervenção judicial em casos de omissão ou negativa do Poder Público.
Além disso, a Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) estabelece a prioridade absoluta e a obrigatoriedade de hospitalização imediata do idoso que dela necessitar, com responsabilidade do poder público em garantir vaga em estabelecimento de saúde adequado às suas necessidades.
No caso em tela, o relatório médico atualizado de 29/05/2025 (Doc. 12) e o prontuário médico (Doc. 13) confirmam a condição clínica grave do Autor (cardiopatia, insuficiência renal crônica, hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus e transtornos mentais), a urgência da cirurgia de revascularização miocárdica (REVASC), e a indicação de transferência para o ICTDF.
O ICTDF é uma unidade especializada que já realizou exames pré-operatórios no Autor, como o cateterismo, possuindo, portanto, conhecimento técnico e histórico clínico aprofundado do paciente.
Quanto à alegação de ausência de registro nos sistemas de regulação (SISREG/SISLEITOS) feita em decisão anterior, a parte autora logrou êxito em demonstrar que, para cirurgias cardíacas de alta complexidade como a REVASC no ICTDF, o fluxo administrativo da Secretaria de Saúde do Distrito Federal adota um protocolo interno de contato direto entre as unidades (HRC e ICTDF), e não os sistemas informatizados convencionais.
O próprio médico assistente do HRC atestou que o paciente se encontra "regulado pelos métodos habituais entre o HRC e o ICTDF".
Essa circunstância, corroborada por conversas com servidores da rede pública, afasta a falha atribuível ao paciente e configura o interesse de agir diante da mora administrativa na concretização da transferência já indicada e aguardada por mais de 90 dias.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (Periculum in Mora) é manifesto.
O Autor, com 79 anos de idade, permanece hospitalizado há mais de 90 dias, em situação de extrema fragilidade, com sucessivas complicações clínicas e acentuada deterioração de sua saúde física, mental e emocional.
O relatório médico atualizado evidencia pioras no quadro clínico, destacando infecção urinária, elevação de ureia e creatinina, dificuldade respiratória, descompensação hemodinâmica, quadros febris, hipotensão, confusão mental, dor precordial, e desenvolvimento de úlceras de pressão e infecções secundárias.
A permanência prolongada em unidade de retaguarda, sem previsão de tratamento definitivo, expõe o paciente a riscos elevados, inclusive de infecção hospitalar (como o recente episódio de realocação de quarto devido a surto de H1N1 que acometeu o mesmo ambiente) e agravamento do quadro com risco iminente de óbito.
A não realização imediata da cirurgia, conforme alertado pelos médicos do HRC, pode acarretar consequências irreversíveis, tornando ineficaz qualquer futura decisão judicial.
Realizando o juízo de ponderação necessário, e considerando a natureza da patologia, as múltiplas e graves comorbidades do paciente idoso (cardiopata, renal crônico, hipertenso, diabético e com transtornos psíquicos), a indicação médica formal de cirurgia de alta complexidade já com exames pré-operatórios realizados na unidade de referência, a omissão estatal na concretização da transferência e o risco iminente de morte, a invocação do princípio da isonomia ou da organização da fila de regulação não pode prevalecer.
A ineficiência administrativa não pode penalizar o paciente, especialmente diante de um quadro de vulnerabilidade extrema e risco à vida.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), do STF e do STJ tem reconhecido a necessidade de intervenção judicial em casos de demora excessiva no acesso à saúde, fixando prazos razoáveis para o cumprimento das obrigações do Estado, e, inclusive, a responsabilidade de custeio do tratamento na rede privada quando a pública se mostra inoperante ou insuficiente.
Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar ao DISTRITO FEDERAL que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, providencie a imediata transferência e internação do Autor LOURIVAL ALBINO DE LIMA para o Instituto de Cardiologia e Transplantes do Distrito Federal (ICTDF) para a realização da cirurgia cardíaca de revascularização miocárdica (REVASC), conforme prescrição médica.
Na comprovada impossibilidade de cumprimento da medida no prazo estabelecido, deverá o DISTRITO FEDERAL arcar integralmente com o custeio do procedimento e internação em unidade da rede privada que possua estrutura e capacidade técnica para realizar a cirurgia de alta complexidade necessária, sob pena de bloqueio de verbas públicas ou outras medidas coercitivas, sem prejuízo de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento.
Intime-se o NCONCILIA, bem como a CERCE: Central de Regulação de Cirurgias Eletivas, e o Senhor Secretário de Estado da Saúde do Distrito Federal, para conhecimento e cumprimento da presente decisão judicial, na forma e no prazo assinalado.
Cite-se e intime-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada.
INCLUA-SE o MPDFT e intime-se oportunamente para ciência e manifestação.
Então, venham os autos conclusos.
Confiro à presente decisão força de mandado a ser cumprido em regime de plantão, dado o caráter de urgência da medida.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
06/06/2025 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 20:32
Recebidos os autos
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05/06/2025 20:32
Concedida a tutela provisória
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05/06/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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05/06/2025 13:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 10:49
Recebidos os autos
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28/05/2025 10:49
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 06:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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27/05/2025 23:11
Recebidos os autos
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27/05/2025 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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27/05/2025 22:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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27/05/2025 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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