TJDFT - 0717905-46.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:35
Decorrido prazo de PILOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 22:27
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 03:12
Decorrido prazo de PILOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 17:34
Juntada de Petição de apelação
-
14/05/2025 02:34
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717905-46.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: ABDON BATISTA DO NASCIMENTO REPRESENTANTE LEGAL: ANDERSON MOURA DO NASCIMENTO REU: PILOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento proposta pelo ESPÓLIO DE ABDON BATISTA DO NASCIMENTO, por seu representante legal/inventariante ANDERSON MOURA DO NASCIMENTO, em face de PILOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, partes qualificadas.
Emenda à inicial em ID 117725976.
Aduz a parte autora, por meio de seu inventariante, que o Sr.
Abdon Batista do Nascimento comprou o imóvel descrito como lote 08 da quadra 71, no Jardim Edite, Luziânia/GO.
Destaca que o contrato de compra e venda foi assinado pela empresa ré PILOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME e não pelos vendedores pessoalmente, razão por que não consegue finalizar o inventário extrajudicial que está em andamento.
Requer, inicialmente, a concessão da gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova.
Por fim, requereu a condenação dos réus no sentido de readequarem o contrato para que constem os reais promitentes vendedores ou a readequação da regularização de poderes e assinaturas.
Requereram ainda a condenação dos réus a apresentar a documentação do imóvel livre e desembaraçada de qualquer ônus, retirando a penhora que recai sobre o imóvel, bem como a pagar o importe de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Deferida a gratuidade judiciária em ID 112339246.
O réu PILOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME foi citado em ID 135763472, contudo deixou o prazo transcorrer em branco.
Em ID 160783146, o autor requereu a desistência do feito em relação aos réus não citados, a saber, NORBERTO ANTONIO RAYMUNDO JUNIOR, AUREA DOROTEA CAROLINA SPIANDORIN RAYMUNDO, ORIVALDO MAXIMINO SPIANDORIN, SANDRA MARGARETTE SETTI SPIANDORIN, HAYLTON DE FREITAS e EDITE MARIA INES SPIANDORIN DE FREITAS, o que restou homologado pelo Juízo em ID 180287147.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
Não há questões preliminares ou questões prejudiciais de mérito pendentes de análise, de modo que avanço ao mérito.
O feito não comporta vícios ou nulidades a serem declarados, de modo que cabível o julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355, I e II, do CPC.
Inicialmente, decreto a revelia da parte ré, na forma do 344 do CPC.
A Revelia, contudo, não induz à necessária procedência do pedido, uma vez que devem ser analisadas as circunstâncias subjacentes ao negócio jurídico, no caso o contrato de mandato possivelmente entabulado entre as partes rés.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e morais.
O espólio de ABDON BATISTA DO NASCIMENTO, representado pelo inventariante ANDERSON MOURA DO NASCIMENTO, destacou que entabulou negócio jurídico consistente na compra de um imóvel em que o réu PILOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME figurou como intermediário e representante dos demais réus indicados na inicial.
Destaca que a venda do bem não se deu de forma pessoal pelos verdadeiros proprietários do bem e que a empresa intermediária não resolveu o problema quando solicitado pelo representante do autor.
O negócio jurídico se adequa ao contrato de mandato a respeito do qual o Código Civil disciplina a partir do art. 653.
Faço constar os seguintes comandos legais: “Art. 653.
Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses.
A procuração é o instrumento do mandato.” “Art. 656.
O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.” “Art. 657.
A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado.
Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.” “Art. 661.
O mandato em termos gerais só confere poderes de administração. § 1 o Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.” “Art. 662.
Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.” “Art. 663.
Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante.” A aplicação dos dispositivos mencionados nos levam a algumas conclusões.
O mandado pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito o que deve ser entendido à luz do art. 657 do CC que, para a venda um imóvel, o mandato deveria ser feito por escrito ou, na forma do art. 662 do CC, na ausência de um mandato escrito, ser ratificado os atos do mandatário, o que não sendo feito dever-se-ia ser considerados ineficazes os atos praticados pelo mandatário.
Além disso, o art. 663 do CC crava a responsabilidade acerca do contrato entabulado com o mandatário assinando em nome do mandante como sendo sempre do mandante, com a ressalva de que o mandatário poderá responder se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante.
A partir dessas explanações não é possível imputar culpa ou dolo em relação à parte ré PILOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME, uma vez que não apurada a responsabilidade junto aos mandantes do negócio jurídico realizado.
Oportuno salientar que a ré poderá, eventualmente, ser condenada pessoalmente em danos materiais e/ou morais, muito excepcionalmente, o que não é o caso.
A desistência da ação, peticionado pelo próprio autor, teve como consequência uma sentença de mérito não satisfativa, não restando alternativa para o Juízo a não ser abordar a controvérsia partir da responsabilidade contratual existente em face da ré que remanesceu no polo passivo.
Como já explanado, sendo a ré restante mera mandatária, até o que se sabe, não há como imputá-la qualquer responsabilidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade concedida.
Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Samambaia/DF, 12 de maio de 2025.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 0/9 -
12/05/2025 20:13
Recebidos os autos
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12/05/2025 20:13
Julgado improcedente o pedido
-
10/12/2024 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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20/11/2024 03:05
Decorrido prazo de PILOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 18:48
Juntada de Certidão
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de PILOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 17:11
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 01:10
Recebidos os autos
-
07/03/2024 01:10
Outras decisões
-
07/02/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
07/02/2024 09:45
Juntada de Certidão
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31/01/2024 03:50
Decorrido prazo de EDITE MARIA INES SPIANDORIN DE FREITAS em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 03:50
Decorrido prazo de HAYLTON DE FREITAS em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:50
Decorrido prazo de NORBERTO ANTONIO RAYMUNDO JUNIOR em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 03:50
Decorrido prazo de AUREA DOROTEA CAROLINA SPIANDORIN RAYMUNDO em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 03:50
Decorrido prazo de ORIVALDO MAXIMINO SPIANDORIN em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 03:50
Decorrido prazo de SANDRA MARGARETTE SETTI SPIANDORIN em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:59
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 20:54
Recebidos os autos
-
01/12/2023 20:54
Deferido o pedido de ABDON BATISTA DO NASCIMENTO - CPF: *87.***.*17-72 (AUTOR ESPÓLIO DE).
-
07/06/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
07/06/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 14:06
Recebidos os autos
-
22/05/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
20/04/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:09
Publicado Certidão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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21/03/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 15:31
Expedição de Carta.
-
17/03/2023 15:31
Expedição de Carta.
-
30/01/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 01:03
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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30/12/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2022
-
21/12/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/12/2022 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
19/12/2022 16:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/12/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2022 13:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/12/2022 00:06
Recebidos os autos
-
18/12/2022 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/09/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/09/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/09/2022 19:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/09/2022 19:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/09/2022 07:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/09/2022 07:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/09/2022 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/08/2022 00:11
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 14:10
Juntada de Certidão
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23/08/2022 17:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/08/2022 23:50
Recebidos os autos
-
19/08/2022 23:50
Decisão interlocutória - recebido
-
05/07/2022 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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20/06/2022 09:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 27/05/2022.
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26/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
23/05/2022 23:23
Recebidos os autos
-
23/05/2022 23:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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22/03/2022 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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09/03/2022 14:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/03/2022 14:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/02/2022 12:18
Publicado Decisão em 11/02/2022.
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11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 15:51
Recebidos os autos
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09/02/2022 15:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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23/12/2021 21:05
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
07/12/2021 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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