TJDFT - 0001795-71.2016.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/07/2025 16:37 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/07/2025 16:35 Transitado em Julgado em 07/07/2025 
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                                            08/07/2025 03:26 Decorrido prazo de LINDOMAR PAULA DA SILVA em 07/07/2025 23:59. 
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                                            12/06/2025 02:28 Publicado Sentença em 12/06/2025. 
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                                            12/06/2025 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 
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                                            09/06/2025 16:42 Recebidos os autos 
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                                            09/06/2025 16:42 Indeferida a petição inicial 
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                                            04/06/2025 17:44 Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA 
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                                            04/06/2025 03:07 Decorrido prazo de LINDOMAR PAULA DA SILVA em 03/06/2025 23:59. 
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                                            13/05/2025 02:33 Publicado Decisão em 13/05/2025. 
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                                            13/05/2025 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 
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                                            12/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0001795-71.2016.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDOMAR PAULA DA SILVA REU: JOAO BATISTA PORTO DECISÃO Emende-se a inicial para falar sobre a prescrição trienal da cobrança dos aluguéis e demais despesas, conforme Código Civil: Art. 206.
 
 Prescreve: § 1 o Em um ano: I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos; II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: (Vide Lei nº 15.040, de 2024) Vigência a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários; IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo; V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade. § 2 o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem. § 3 o Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; Prazo de 15 dias, sob pena de inépcia.
 
 Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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                                            10/05/2025 11:20 Recebidos os autos 
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                                            10/05/2025 11:20 Determinada a emenda à inicial 
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                                            05/05/2025 18:17 Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA 
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                                            29/04/2025 19:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2025 18:38 Juntada de Petição de certidão 
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                                            02/04/2025 02:29 Publicado Decisão em 02/04/2025. 
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                                            02/04/2025 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 
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                                            31/03/2025 08:06 Recebidos os autos 
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                                            31/03/2025 08:06 Outras decisões 
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                                            19/12/2024 17:13 Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA 
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                                            10/12/2024 17:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/11/2024 08:56 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            26/11/2024 02:28 Publicado Certidão em 26/11/2024. 
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                                            25/11/2024 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 
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                                            21/11/2024 15:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/11/2024 13:58 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            24/10/2024 12:59 Expedição de Certidão. 
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                                            23/10/2024 17:48 Processo Desarquivado 
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                                            26/05/2020 17:12 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/05/2020 17:11 Juntada de Certidão 
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                                            23/05/2020 02:23 Decorrido prazo de JOAO BATISTA PORTO em 22/05/2020 23:59:59. 
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                                            03/03/2020 06:25 Publicado Edital em 03/03/2020. 
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                                            02/03/2020 03:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            27/02/2020 15:49 Expedição de Edital. 
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                                            18/02/2020 14:15 Recebidos os autos 
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                                            06/02/2020 16:27 Remetidos os Autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará. 
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                                            03/02/2020 15:47 Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Contadoria - (em diligência) 
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                                            03/02/2020 15:47 Juntada de Certidão 
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                                            03/02/2020 15:45 Transitado em Julgado em 16/12/2019 
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                                            28/11/2019 19:18 Decorrido prazo de LINDOMAR PAULA DA SILVA em 26/11/2019 23:59:59. 
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                                            04/11/2019 13:31 Publicado Sentença em 04/11/2019. 
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                                            04/11/2019 13:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            31/10/2019 18:28 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            30/10/2019 17:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2019 17:27 Recebidos os autos 
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                                            29/10/2019 17:27 Julgado procedente o pedido 
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                                            08/07/2019 18:32 Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS 
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                                            06/07/2019 11:42 Decorrido prazo de LINDOMAR PAULA DA SILVA em 04/07/2019 23:59:59. 
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                                            12/06/2019 04:45 Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2019. 
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                                            11/06/2019 13:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            10/06/2019 14:31 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            08/06/2019 16:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2019 17:29 Expedição de Ato Ordinatório. 
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                                            30/04/2019 17:29 Juntada de ato ordinatório 
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                                            10/04/2019 14:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/04/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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