TJDFT - 0713538-14.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 17:46
Recebidos os autos
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18/08/2025 17:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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15/08/2025 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/08/2025 16:47
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de SANDRO ROCHA LEITE em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de SORAYA HUSEIN ABDEL AZIZ ALI em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:39
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Deixo de homologar a transação noticiada no ID 238286448, ante a ausência de especificação de qual seria a área objeto do litígio.
Os termos acordados são genéricos, o que tornaria o termo inexequível em caso de eventual descumprimento por quaisquer das partes.
Homologo, contudo, o pedido de desistência formulado pela parte autora e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso VIII do artigo 485 do CPC.
Custas finais pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, em razão da anuência da parte requerida.
Comunique-se o ilustre perito nomeado nos autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
23/06/2025 19:19
Recebidos os autos
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23/06/2025 19:19
Extinto o processo por desistência
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18/06/2025 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713538-14.2023.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: SORAYA HUSEIN ABDEL AZIZ ALI REU: SANDRO ROCHA LEITE CERTIDÃO Ao nobre perito para se manifestar acerca da petição de id n. 231306932.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) Servidor Geral -
25/04/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 19:41
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de SANDRO ROCHA LEITE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de SORAYA HUSEIN ABDEL AZIZ ALI em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:15
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/01/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:24
Recebidos os autos
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19/12/2024 14:24
Nomeado perito
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19/12/2024 14:24
Deferido o pedido de SORAYA HUSEIN ABDEL AZIZ ALI - CPF: *12.***.*34-97 (AUTOR).
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06/12/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/12/2024 16:09
Recebidos os autos
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05/12/2024 16:09
Outras decisões
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05/12/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/11/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 03:19
Decorrido prazo de SANDRO ROCHA LEITE em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 16:27
Recebidos os autos
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15/05/2024 16:27
Indeferido o pedido de SORAYA HUSEIN ABDEL AZIZ ALI - CPF: *12.***.*34-97 (AUTOR)
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08/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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04/05/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/05/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 19:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 14:30, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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30/04/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713538-14.2023.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: SORAYA HUSEIN ABDEL AZIZ ALI REU: SANDRO ROCHA LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reintegração de posse.
O Juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O pedido de justiça gratuita formulado pelo réu já foi apreciado por ocasião da decisão de ID 187201837.
Da preliminar de ilegitimidade passiva e carência de ação A preliminar de ilegitimidade passiva arguida não merece acolhida.
Isso porque a parte autora imputou ao réu a responsabilidade pelo esbulho praticado.
Em se tratando de ação de reintegração de posse de imóvel irregular, de natureza exclusivamente possessória, não se discorre acerca da titularidade dominial, cabendo ao Magistrado verificar qual das partes detém a melhor posse.
Assim, caso este juízo constate a ausência de responsabilidade e ou legitimidade de quaisquer das partes, a consequência jurídica aplicável à hipótese será a improcedência dos pedidos, e não o reconhecimento de ilegitimidade ad causam ou carência de ação.
Rejeito, portanto, as preliminares.
Da preliminar de inépcia da petição inicial Conforme o disposto no artigo 330, § 1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando a peça de ingresso não narra, de forma adequada e coerente, a causa de pedir ou não formula os pedidos de forma certa e determinada e com absoluta correlação com a causa de pedir.
Em suma, a inépcia traduz-se no defeito da petição inicial em relação aos elementos da ação, em especial a causa de pedir e o pedido.
No caso em apreço, observo que o argumento utilizado pelo réu para a declaração de inépcia da exordial é que a autora não tem a posse do imóvel esbulhado e nem o réu a posse do lote vizinho.
Nesse sentido, entendo que a alegação de inépcia deve ser rejeitada, porquanto traduz, na verdade, o próprio mérito da demanda e naquela seara serão analisadas.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Assim, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito.
Não é o caso de inversão do ônus da prova, de forma que caberá à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito, enquanto ao réu cabe o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil.
A matéria controvertida não está suficientemente elucidada, razão pela qual fixo o ponto controvertido, a saber: 1.
Se a autora é possuidora do lote nº 13, situado na Quadra 01 da Chácara 26, localizado no Assentamento 26 de Setembro; 2.
Se o réu é possuidor do lote nº 14, vizinho ao lote que a autora alega ser possuidora; 3.
Se houve prática de esbulho possessório em que o réu teria derrubado a cerca construída pela autora, adentrando com novo cercamento e diminuindo 7m2 da área frontal e 40m2 de fundos na lateral direita do terreno da autora, correspondente a 280m2, aumentando o lote vizinho de nº 14.
Defiro, portanto, a produção da prova testemunhal pleiteada pela parte autora.
Designe-se audiência de instrução e julgamento a ser realizada por videoconferência.
Os advogados ficam desde já cientes de que deverão providenciar a intimação das testemunhas e juntar o AR (Aviso de Recebimento) até a data da audiência, exceto em relação àquelas que comparecerão espontaneamente.
Após a realização da audiência de instrução e julgamento, será apreciada pertinência da produção da prova pericial solicitada pela autora no ID 183572052, desde que expressa e oportunamente seja reiterado seu requerimento Intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/04/2024 17:52
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/04/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713538-14.2023.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: SORAYA HUSEIN ABDEL AZIZ ALI REU: SANDRO ROCHA LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sobre a manifestação e documentos acostados pelo réu no ID 187705790, dê-se vista à autora pelo prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 2 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
02/04/2024 14:20
Recebidos os autos
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02/04/2024 14:20
Outras decisões
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14/03/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/03/2024 04:13
Decorrido prazo de SANDRO ROCHA LEITE em 01/03/2024 23:59.
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25/02/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713538-14.2023.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: SORAYA HUSEIN ABDEL AZIZ ALI REU: SANDRO ROCHA LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes foram intimadas a especificar provas (ID 182958110).
No mesmo prazo, o réu foi intimado a juntar documentos que comprovem que faz jus à gratuidade de justiça, não tendo atendido à determinação.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu SANDRO ROCHA LEITE.
Ao réu para se manifestar sobre as petições da autora de IDs 183572052 e 183572052, bem como os documentos acostados, inclusive quanto à planta de localização do ID 169169474, bem como ao memorial descritivo de ID 183572054.
Na petição ID 184022065, a autora noticiou que foram promovidas alterações pelo réu no terreno, descumprindo a decisão de ID 168601770.
Intime-se o réu, também, para cessar as alterações, sob pena de imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e § 2º do CPC.
Eventual necessidade de demolição das obras será analisada quando da sentença.
Os requerimentos de prova oral e pericial, formulados pela autora no ID 183572052, serão analisados após a manifestação do réu acerca dos novos documentos acostados.
Prazo de 5 dias. Águas Claras, DF, 20 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/02/2024 19:10
Recebidos os autos
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20/02/2024 19:10
Gratuidade da justiça não concedida a SANDRO ROCHA LEITE - CPF: *93.***.*04-20 (REU).
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09/02/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/02/2024 04:21
Decorrido prazo de SORAYA HUSEIN ABDEL AZIZ ALI em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:19
Decorrido prazo de SANDRO ROCHA LEITE em 01/02/2024 23:59.
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26/01/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713538-14.2023.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: SORAYA HUSEIN ABDEL AZIZ ALI REU: SANDRO ROCHA LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo, deverá a parte ré comprovar que faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, por meio dos extratos bancários e de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, comprovante de rendimentos, cópia da carteira de trabalho, ainda que ausente anotação de vínculo empregatício atual, e última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de Justiça.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 3 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/01/2024 17:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/01/2024 19:14
Juntada de Petição de especificação de provas
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03/01/2024 20:54
Recebidos os autos
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03/01/2024 20:54
Outras decisões
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12/12/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/12/2023 23:52
Juntada de Petição de réplica
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09/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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08/11/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 17:30
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 16:54
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:08
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 19:14
Recebidos os autos
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10/10/2023 19:14
Outras decisões
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02/10/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/10/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2023 21:28
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 00:48
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 11:30
Recebidos os autos
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25/08/2023 11:30
Embargos de declaração não acolhidos
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21/08/2023 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/08/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 19:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2023 10:14
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713538-14.2023.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: SORAYA HUSEIN ABDEL AZIZ ALI REU: SANDRO DE TAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda contida no ID 167939747 em substituição à exordial originária.
Anote-se e retifique-se o polo passivo e valor da causa.
Custas iniciais adequadamente recolhidas.
Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SORAYA HUSEIN ABDEL AZIZ ALI em desfavor de SANDRO ROCHA LEITE.
Alega a parte autora ser possuidora do imóvel situado na Quadra 01, da Chácara 26, Lote nº 13, Colônia Agrícola Cana do Reino – Taguatinga/DF, CEP: 52127-991, consoante atesta instrumento particular de cessão de direitos.
Afirma que, em 19 de junho de 2023, aproximadamente seis anos após a aquisição legal do imóvel, a autora fora surpreendida com a derrubada da cerca de sua propriedade e a invasão de parte do lote pelo requerido, onde adentrou com novo cercamento, diminuindo 7m2 da área frontal e 40m2 de fundos na lateral direita do terreno da autora, correspondente a 280m2 totais.
A autora registrou ocorrência policial devido à derrubada da cerca e à invasão do imóvel, reconstruindo todo o cercamento da forma originária.
Ocorre que, em 28 de junho de 2023, o requerido novamente praticou o mesmo ato ilegal e criminoso, tornando a derrubar a nova cerca construída e proferindo ameaças ao morador, Sr.
Matheus da Silva Miranda.
Requer, liminarmente, sua reintegração na posse do imóvel. É o relato necessário.
Decido.
De acordo com o art. 562 do CPC, estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração.
Outrossim, para a obtenção do provimento liminar, devem estar preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 561 do CPC: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Na hipótese em análise, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para justificar o deferimento da medida liminar.
Isso porque não há, nos autos, documentação apta a comprovar o exercício, pela autora, da posse sobre o imóvel.
O termo de cessão de direitos anexada à petição inicial é elemento que sugere o exercício da posse, mas não é, em absoluto, comprovação definitiva do exercício da posse pela autora, cujo terreno, apesar de aparentemente cercado, está desprovido de benfeitorias ou construções.
Ademais, as fotos anexadas não são suficientes para compreensão de qual seria a área possuída pela autora e qual seria a metragem invadida.
Nesse contexto, sendo a posse situação de fato, com base nas alegações autorais e no acervo probatório anexado, não há como afirmar ter a autora exercido posse sobre o bem, nem é possível verificar a ocorrência e a data de esbulho ou de turbação dessa posse.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Contudo, por medida de cautela, a parte requerida deverá ser intimada a se abster de alterar a situação atual do imóvel, sob pena de configurar a prática de eventual ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 77, VI, § 1º, do CPC.Ficam autorizados apenas os atos de vigilância e manutenção indispensável à conservação do bem.
Em razão da indicação de endereço do requerido para citação diferente do endereço do imóvel objeto da lide, determino a intimação da autora para esclarecer para qual endereço deverá ser expedida a carta de citação.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Prestadas as informações, cite-se o réu para apresentação de resposta.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Advirto, desde já, de que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Intime-se. Águas Claras, DF, 15 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/08/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 14:53
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/08/2023 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 09:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713538-14.2023.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: SORAYA HUSEIN ABDEL AZIZ ALI REU: SANDRO DE TAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial a fim de adequar o valor dado à causa, observando-se as prescrições do art. 292, IV, do CPC, pois tal apontamento não é indiscriminado, recolhendo-se as custas iniciais complementares, se for o caso.
Cumpra-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 4 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/08/2023 14:40
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:40
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2023 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/08/2023 15:03
Recebidos os autos
-
31/07/2023 22:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/07/2023 21:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/07/2023 20:07
Recebidos os autos
-
31/07/2023 20:07
Declarada incompetência
-
22/07/2023 05:47
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 17:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/07/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
12/07/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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