TJDFT - 0702397-12.2020.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:36
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Diga a exequente (NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.) acerca dos termos da IMPUGNAÇÃO ID n. 247671059, postulando o que entender de direito. -
01/09/2025 18:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/09/2025 10:14
Recebidos os autos
-
01/09/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 10:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/08/2025 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/08/2025 23:27
Juntada de Petição de impugnação
-
26/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702397-12.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
EXECUTADO: MARIA DE LOURDES DE MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis, conforme recibo(s) anexado(s).
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1.
Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros; 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
Sem prejuízo, considerando que os ativos financeiros bloqueados não são suficientes à satisfação integral do débito, intime-se a parte autora para que indique bens da devedora passíveis de penhora.
Gama, DF (datada e assinada eletronicamente).
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
21/08/2025 16:16
Recebidos os autos
-
21/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:16
Outras decisões
-
21/08/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/06/2025 10:31
Recebidos os autos
-
11/06/2025 10:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/06/2025 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/05/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:31
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Ante o lapso temporal decorrido, defiro a realização de nova pesquisa SISBAJUD, a ser realizada nos termos da decisão ID n.156940151.
Para tanto, intime-se a exequente a juntar nos autos a planilha atualizada do débito / crédito.
Prazo: 5 dias.
I. -
20/05/2025 14:14
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/05/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
05/05/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 07:15
Arquivado Provisoramente
-
25/10/2024 17:56
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 18/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/09/2024 21:10
Recebidos os autos
-
26/09/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 21:10
Indeferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXEQUENTE)
-
26/09/2024 21:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/09/2024 05:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/09/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
06/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 09:32
Arquivado Provisoramente
-
27/07/2023 20:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/07/2023 19:50
Recebidos os autos
-
27/07/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 19:50
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXEQUENTE).
-
27/07/2023 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/07/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 23:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/07/2023 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 23:31
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 17:56
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/06/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/06/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 19:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/04/2023 15:20
Recebidos os autos
-
28/04/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 15:20
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (AUTOR).
-
04/04/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/04/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 21:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/01/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
30/12/2022 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/12/2022 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 11:17
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/12/2022 12:06
Recebidos os autos
-
02/12/2022 12:06
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2022 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/11/2022 20:52
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 15:11
Recebidos os autos
-
18/11/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 15:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/11/2022 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/11/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 11:15
Recebidos os autos
-
03/11/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 11:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/10/2022 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/10/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
28/10/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2022 22:31
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2022 12:37
Recebidos os autos
-
04/05/2022 12:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
04/05/2022 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/05/2022 10:02
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 00:51
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 26/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 18:09
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2022 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 00:08
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 14:05
Recebidos os autos
-
05/08/2021 08:58
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
05/08/2021 08:57
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 10:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/07/2021 02:50
Decorrido prazo de CEB DISTRIBUICAO S.A. em 26/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 02:59
Decorrido prazo de CEB DISTRIBUICAO S.A. em 05/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 16:50
Expedição de Certidão.
-
07/06/2021 16:52
Juntada de Petição de apelação
-
04/06/2021 19:17
Recebidos os autos
-
04/06/2021 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 19:17
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2021 22:23
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2021 20:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/05/2021 11:28
Recebidos os autos
-
17/05/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 11:28
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2021 09:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/05/2021 09:31
Expedição de Certidão.
-
28/04/2021 02:35
Decorrido prazo de CEB Distribuição s.a em 27/04/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 12:22
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2021 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2021 13:44
Recebidos os autos
-
22/03/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 09:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/03/2021 09:36
Expedição de Certidão.
-
08/12/2020 03:07
Decorrido prazo de CEB DISTRIBUIÇÃO S/A em 07/12/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 18:35
Juntada de Petição de impugnação
-
19/11/2020 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 11:22
Expedição de Certidão.
-
11/09/2020 17:07
Juntada de Petição de impugnação
-
29/08/2020 00:50
Decorrido prazo de CEB DISTRIBUIÇÃO S/A em 28/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 00:50
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE MAGALHAES em 28/08/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 07:44
Expedição de Certidão.
-
07/08/2020 19:02
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2020 12:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/07/2020 16:06
Recebidos os autos
-
27/07/2020 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 15:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/07/2020 08:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/07/2020 19:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/04/2020 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2020 14:02
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2020 15:18
Recebidos os autos
-
02/04/2020 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 15:09
Decisão interlocutória - recebido
-
27/03/2020 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/03/2020 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2020
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante • Arquivo
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