TJDFT - 0710878-89.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:14
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710878-89.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada a apontar, no prazo de 15 (quinze) dias, entre os endereços obtidos pelas pesquisa juntadas, aquele(s) ainda não diligenciado(s), para expedição de mandado.
Fica a parte autora/exequente intimada ainda, a trazer aos autos a guia de custas processuais para diligência e o respectivo comprovante de seu recolhimento, sendo um recolhimento para cada diligência (cada endereço) a ser cumprida por Oficial de Justiça (Ofício-Circular 221/2021 emitido pelo Gabinete da Corregedoria do TJDFT), salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
22/08/2025 17:09
Juntada de Certidão
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04/08/2025 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/05/2025 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710878-89.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA RÉU: HUDSON SANTOS DA SILVA - CPF/CNPJ: *51.***.*16-53, Endereço: QE 32 Conjunto I, Casa 12, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71065-091.
Telefone: DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta por ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA em desfavor de HUDSON SANTOS DA SILVA.
Conforme registrado anteriormente, este Juízo recebeu a petição inicial e determinou a citação do requerido para pagamento ou oferecimento de embargos, em decisão datada de 14/01/2025.
Posteriormente, em 23/01/2025, foi apresentada petição sob ID 223521255 pelo requerido HUDSON SANTOS DA SILVA, por meio de advogada constituída, acompanhada do respectivo instrumento procuratório de ID 223521256.
Esta petição requereu a juntada da procuração e que as futuras intimações e publicações fossem realizadas em nome da advogada indicada.
A parte autora peticionou sob ID 227524759, requerendo a conversão do mandado monitório em mandado executivo.
Para tanto, argumenta que o requerido compareceu espontaneamente aos autos, por meio da petição de ID 223035226, suprindo, portanto, sua citação.
Verifica-se da certidão de ID 224694806, datada de 04/02/2025, que houve tentativa de cumprimento do mandado de citação no endereço constante dos autos, mas o oficial de justiça certificou que o requerido não reside mais no local.
Ainda que o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, estabeleça que o comparecimento espontâneo do réu no feito supre a falta ou a nulidade da citação, tal efeito não se efetiva automaticamente quando o advogado constituído pelo requerido comparece aos autos unicamente para juntar procuração e requerer futuras intimações, sem possuir poderes expressos para receber citação e sem manifestar inequívoca ciência do conteúdo da demanda e sua intenção de se dar por citado.
No caso dos autos, o instrumento procuratório de ID 223521256 confere poderes gerais para o foro, mas não contém cláusula específica que autorize a advogada a receber citação inicial em nome do requerido.
Assim, a mera juntada da procuração e o pedido para que as intimações futuras sejam feitas em nome da advogada, sem poderes específicos para receber citação e sem uma manifestação clara de comparecimento para suprir o ato citatório, não configuram comparecimento espontâneo apto a convalidar a ausência de citação formal e válida.
Considerando que o ato citatório é pressuposto de validade do processo em relação ao réu, e que, no presente caso, não houve citação formalizada perante a pessoa do requerido, nem comparecimento espontâneo que supra a falta da citação válida nos termos da lei e da jurisprudência, o feito ainda carece deste ato indispensável ao seu regular prosseguimento contra o requerido.
Dessa forma, o pedido de conversão do mandado monitório em executivo formulado pela parte autora sob ID 227524759 é prematuro, pois a relação processual válida ainda não se perfectibilizou em face do requerido pela ausência de citação válida.
Impõe-se, portanto, dar prosseguimento às diligências necessárias à citação do requerido, na forma já determinada na decisão inicial de ID 222580677, notadamente considerando a certidão negativa do oficial de justiça quanto ao endereço diligenciado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de conversão do mandado monitório em executivo formulado sob ID 227524759.
Expeça-se carta de citação para o endereço da procuração, Id 223521256.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/05/2025 19:31
Recebidos os autos
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13/05/2025 19:31
Outras decisões
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12/05/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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27/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 09:30
Recebidos os autos
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14/01/2025 09:30
Deferido o pedido de ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-02 (AUTOR).
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16/12/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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16/12/2024 13:38
Recebidos os autos
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01/11/2024 14:58
Juntada de Petição de certidão
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01/11/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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