TJDFT - 0707758-28.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:18
Publicado Sentença em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 18:51
Recebidos os autos
-
05/09/2025 18:51
Indeferida a petição inicial
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28/08/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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13/08/2025 04:29
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:15
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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14/07/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707758-28.2025.8.07.0006 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: JASON XAVIER DA SILVA REQUERIDO: JOAO PAULO LOPES GOMES, MARCO AURELIO LAMBERTI DE AQUINO, THIAGO BATISTA DA SILVA BRUM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o trâmite pelo juízo 100% digital por ausência de pedido.
JASON XAVIER DA SILVA formula pedido de tutela cautelar antecedente contra JOAO PAULO LOPES GOMES, MARCO AURELIO LAMBERTI DE AQUINO, THIAGO BATISTA DA SILVA BRUM.
O autor sustenta ter ajustado com o primeiro réu, João Paulo, a intermediação na venda do veículo Toyota Corola, placa PBY4G06 em maio de 2024.
Relata que João encontrou um comprador para o Corolla e que João sugeriu a compra de um veiculo para o filho do autor.
Sem qualquer explicação que justificasse essa conduta, o autor informa que o segundo e terceiro réus assumiram a obrigação de pagar a entrada do veículo que seria adquirido para o filho do autor, mas não cumpriram essa obrigação.
No meio de descrição sobre o negócio feito pelo filho do autor, o autor afirma que o terceiro réu agendou a transferência do veículo, sem especificar que veículo o terceiro réu iria transferir e por qual razão.
Informa diversos contatos com João para cobrá-lo.
Afirma ter recebido R$ 11.318,00 de João.
Diz que João fez diversas promessas de pagamento e apresentou documentos falsos.
Assevera que João está na iminência de receber valores relativos à herança de sua mãe.
Pede: a) a restrição de bloqueio de circulação no Corola; b) efetuar bloqueios de ativos financeiros dos réus e de veículos; c) efetuar bloqueio de valores nas contas do Espólio de Sônia Gonçalves Lopes (mãe do primeiro réu).
A petição inicial não está apta a ser recebida.
Os fatos da causa não foram devidamente relatados.
Ademais, não foram juntados documentos comprobatórios do negócio realizado entre o autor e João e também não foi explicado qual a razão da inserção dos demais réus no polo passivo.
Não foi apontado o fundamento jurídico do pedido de constrição de bens de pessoa falecida.
Emende-se.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
05/06/2025 17:01
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:01
Outras decisões
-
29/05/2025 14:36
Juntada de Certidão
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29/05/2025 13:40
Juntada de Petição de certidão
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29/05/2025 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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