TJDFT - 0702584-38.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 16:29
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:10
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702584-38.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENE BATISTA DA SILVA CRUZ REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA IRENE BATISTA DA SILVA CRUZ ajuíza ação contra BRB BANCO DE BRASILIA SA.
Pelo Juízo foi facultada a emenda à petição inicial, como forma de se preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento do processo, conforme decisão de Id 232920099.
A providência consistiu em reformular a petição inicial para incluir na mesma peça todos os argumentos da parte para evitar prejuízo ao trâmite do processo.
Intimada, a parte autora pede a restituição de prazo porque a advogada não conseguiu falar com a cliente.
Recebo o pedido como restituição de prazo.
Indefiro o pedido porque a reformulação da petição inicial é providência exclusiva do advogado.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Arquivem-se oportunamente.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
05/06/2025 19:40
Recebidos os autos
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05/06/2025 19:40
Indeferida a petição inicial
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05/06/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 15:02
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:02
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/04/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:57
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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19/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 11:35
Recebidos os autos
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14/03/2025 11:35
Concedida a gratuidade da justiça a IRENE BATISTA DA SILVA CRUZ - CPF: *53.***.*51-87 (AUTOR).
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14/03/2025 11:35
Outras decisões
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14/03/2025 11:34
Classe retificada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/02/2025 17:27
Juntada de Certidão
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28/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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