TJDFT - 0719469-48.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 15:38
Recebidos os autos
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27/08/2025 15:38
Prejudicado o recurso RODRIGO DE ASSIS DO NASCIMENTO - CPF: *36.***.*75-08 (AGRAVANTE)
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27/08/2025 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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27/08/2025 02:17
Decorrido prazo de RODRIGO DE ASSIS DO NASCIMENTO em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 02:17
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 10:59
Recebidos os autos
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15/08/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO DE ASSIS DO NASCIMENTO em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 14:17
Recebidos os autos
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07/07/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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04/07/2025 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 02:17
Decorrido prazo de RODRIGO DE ASSIS DO NASCIMENTO em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 19:40
Recebidos os autos
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02/06/2025 19:40
Não Concedida a Medida Liminar
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30/05/2025 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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29/05/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 18:56
Juntada de Certidão
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22/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0719469-48.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RODRIGO DE ASSIS DO NASCIMENTO AGRAVADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifica-se que o presente agravo de instrumento foi interposto sem comprovar o recolhimento do preparo recursal, havendo menção no início da peça recursal sobre o não recolhimento pelo agravante, em razão de pedido de justiça gratuita.
Ocorre que não consta das razões recursais fundamentos ou pedido específico de gratuidade judiciária.
Ademais, a análise dos autos de origem revela que o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo agravante foi indeferido por decisão preclusa (ID 235539394), pois além de não ter sido interposto recurso cabível, o recorrente procedeu ao recolhimento das custas iniciais (ID 235656071), de modo que não litiga sob o palio da justiça gratuita.
E em consulta ao sistema PagCustas deste Tribunal de Justiça, verifica-se que não houve a emissão de guia para recolhimento do preparo recursal na forma estabelecida no PA SEI 24.586/2021, de modo que o recurso se apresenta deserto.
Consoante consabido, o preparo consubstancia um dos requisitos de admissibilidade recursal, consistente no recolhimento das custas inerentes ao recurso interposto.
O recorrente, ao promovê-lo, deve arcar com as respectivas custas, a fim de custear o movimento da máquina judicial ensejado pelo pedido de revisão do provimento jurisdicional.
Quanto à comprovação do preparo recursal, o art. 1.007, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil vigente disciplinam que: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.
Portanto, não sendo o agravante beneficiário da gratuidade de justiça e não tendo sido comprovado o recolhimento tempestivo do preparo, verifica-se que o agravo está deserto, carecendo de requisito de admissibilidade recursal.
Em atenção ao contido no art. 1007, § 4º, do CPC, determino ao agravante que recolha o preparo recursal em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser considerado inadmissível, na forma do art. 932, II e parágrafo único, do CPC, por deserção.
Intimem-se.
Findo o prazo, com ou sem o atendimento da determinação, voltem os autos conclusos.
Brasília, 20 de maio de 2025.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
20/05/2025 14:53
Outras Decisões
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20/05/2025 10:14
Recebidos os autos
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20/05/2025 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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19/05/2025 21:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/05/2025 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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