TJDFT - 0718760-10.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 20:08
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 06:52
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 16:29
Recebidos os autos
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15/07/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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15/07/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 16:50
Juntada de Certidão
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11/07/2025 17:12
Recebidos os autos
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11/07/2025 17:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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11/07/2025 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/07/2025 13:29
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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27/06/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/06/2025 03:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718760-10.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO NONATO RAMOS RIBEIRO REQUERIDO: RITTER & GREGORIO CONSTRUTORA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer, proposta por LEONARDO NONATO RAMOS RIBEIRO em face de RITTER & GREGÓRIO CONSTRUTORA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Relata o autor, em síntese, que teria registrado, como domicílio fiscal, endereço de imóvel de propriedade da parte demandada, onde teria residido, situado no Subsolo 89 da quadra CLN 413, Bloco C, Brasília/DF.
Afirma que, após ter se retirado do imóvel, teria funcionário da portaria do edifício em que se situaria a unidade recebido correspondência judicial, expedida pela 17ª Vara do Trabalho de Brasília, dirigida ao requerente, vindo a prejudicar o regular exercício do seu contraditório.
Assevera que, ao solicitar o documento à contraparte, teria sido informado de que a conduta do autor, de incluir como domicílio fiscal o endereço onde anteriormente residiria, seria ilegítima, opondo-se a ré, assim, à entrega do documento.
Diante de qual quadro, postulou a imposição de comando judicial à requerida, a fim de que informe se a correspondência judicial foi devolvida aos Correios ou, caso esteja em sua posse, que a disponibilize, medida vindicada logo em sede de tutela de urgência.
Instruiu a petição inicial com os documentos de ID 232459058 a ID 232463267.
Por força da decisão de ID 232588929, restou indeferida a tutela de urgência vindicada.
Devidamente citada, a ré ofertou a contestação de ID 237680004, tendo deixado de regularizar a sua representação processual, contudo, a despeito de oportunizado pelo despacho de ID 237834073.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
De início, conforme pontuou o despacho de ID 237834073, a outorga de mandato a sociedade de advocacia, pessoa jurídica que, nessa condição, carece de capacidade postulatória, constitui circunstância a tornar deficitária representação processual da parte, na esteira do disposto no artigo 15, § 3º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94).
Assim, não tendo a requerida vindo a regularizar a sua representação processual, a despeito de oportunizado, posto que o substabelecimento supervenientemente apresentado em ID 239174713, assim como a procuração da qual emana (ID 237680018), têm por substabelecente e outorgado, respectivamente, sociedade advocatícia, cujos integrantes restaram estritamente especificados como representantes desta, e não como beneficiários dos poderes outorgados pela parte, reputo ausente a constituição válida da representação processual.
Atualizem-se os registros cadastrais, diante da ausência de regular constituição de patrocínio advocatício pelo réu.
O feito encontra-se devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC, ante os inafastáveis efeitos da revelia em que incorreu a parte ré, o que ora se decreta.
A contumácia da parte ré importa na presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora na inicial, o que não conduz, necessariamente, ao juízo de procedência da pretensão autoral, uma vez que, como é cediço, os efeitos materiais da revelia projetam-se, unicamente, sobre o aspecto fático da controvérsia.
Não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, razão pela qual avanço ao exame de mérito da pretensão deduzida.
Detidamente examinada a postulação, tenho que não comporta acolhida.
Conforme pontuado, intenta o autor impor à ré a responsabilidade pela disponibilização de correspondência judicial a ele dirigida por meio postal, a qual, segundo afirma, teria restado recebida pela demandada em ato de gestão de estrutura condominial.
Segundo descreve, a referida missiva, expedida no contexto de ação processada perante a Justiça do Trabalho, teria sido encaminhada e recebida em agosto de 2024, quando não mais residiria em unidade situada no referido edifício (CLN 413, Bloco C, Brasília/DF).
Com efeito, na esteira do que dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 248, § 4º, do CPC, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Tal disposição, aplicável ao caso em tela, vem, em primeiro plano, a evidenciar que o recebimento da correspondência por preposto da demandada se faria legitimado, por força de expressa previsão legal, cabendo pontuar que não há, no arrazoado que constitui a causa de pedir, qualquer indicativo de que teria o autor levado ao conhecimento da ré o fato de que teria deixado de residir no imóvel, para o fim de justificar a escusa ao recebimento da missiva pelo agente de portaria.
Outrossim, relevante o fato de que, ao que se extrai dos eventos relatados pelo próprio demandante, o requerente não guardaria qualquer vínculo jurídico com a requerida, posto que sequer figuraria como condômino do edifício, tendo, de forma precária, meramente a adotado o endereço para o fim de registro de pessoa jurídica por ele titularizada (MEI).
Tal circunstância, por certo, finda por afastar a oponibilidade, à parte demandada, do dever de atuar no gerenciamento das correspondências dirigidas ao demandante, medida que, a toda evidência, encontraria arrimo jurídico em relação condominial, que, conforme pontuado, sequer veio a ser estabelecida entre as partes.
Para além, comparece juridicamente relevante o fato de que, para além de ter adotado o endereço, para fins cadastrais perante terceiros, à míngua de formal ocupação do imóvel perante o condomínio, o que estaria a pressupor vínculo jurídico entre as partes ou ao menos cadastramento na relação de condôminos, o demandante, tendo deixado de residir no local, consoante admite (ID 232459055 – pág. 1), teria deixado de atualizar seus endereços perante os cadastros havidos, rendendo ensejo, assim, ao direcionamento do mandado judicial, por via postal, ao condomínio gerido pela ré, e, por conseguinte, à impossibilidade de efetivo recebimento do chamamento.
Com isso, diante da ausência de vínculo jurídico, advindo da inexistência de relação condominial ou congênere entre as partes, e, sendo certo que o direcionamento da missiva ao local se deu estritamente pela omissão do requerente em atualizar o endereço constante de seus cadastros, não se vislumbra fundamento hábil a atrair a responsabilização que se intenta impor à demandada nesta sede.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios, dada a ausência de regular apresentação de defesa técnica pela requerida, que quedou revel, nos termos da fundamentação ora exposta.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, remetam-se à Contadoria, para o cálculo das custas finais e posterior arquivamento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
12/06/2025 17:18
Recebidos os autos
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12/06/2025 17:18
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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11/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 16:04
Recebidos os autos
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30/05/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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29/05/2025 18:56
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:12
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/04/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 14:15
Recebidos os autos
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14/04/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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14/04/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 21:21
Juntada de Certidão
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11/04/2025 21:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 16:35
Recebidos os autos
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11/04/2025 16:35
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2025 12:33
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/04/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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