TJDFT - 0705949-64.2025.8.07.0018
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:18
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 13:58
Recebidos os autos
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12/09/2025 13:58
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2025 13:58
Gratuidade da justiça não concedida a SILVIO LEONARDO SOUTO CORDEIRO - CPF: *50.***.*16-07 (AUTOR).
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26/08/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/08/2025 13:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 17:50
Recebidos os autos
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13/08/2025 17:50
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/07/2025 10:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 18:21
Recebidos os autos
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09/07/2025 18:21
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/06/2025 15:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 12:11
Desentranhado o documento
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27/05/2025 12:11
Desentranhado o documento
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27/05/2025 12:11
Desentranhado o documento
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27/05/2025 12:11
Desentranhado o documento
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27/05/2025 12:11
Desentranhado o documento
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27/05/2025 12:09
Desentranhado o documento
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27/05/2025 12:09
Desentranhado o documento
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27/05/2025 12:09
Desentranhado o documento
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27/05/2025 09:51
Recebidos os autos
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27/05/2025 09:50
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 09:50
Não Concedida a tutela provisória
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27/05/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 14:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705949-64.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIO LEONARDO SOUTO CORDEIRO REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência para realização de cirurgia robótica. 1.
Nos termos do art. 99, §2º do CPC, o juiz poderá determinar que a parte comprove a necessidade da gratuidade de justiça.
A parte autora formula pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita.
Para analisar o pedido, é imprescindível a juntada da última Declaração de Imposto de Renda apresentada à Receita Federal, para que se tenha um panorama mais completo da situação financeira da parte.
Assim, determino a juntada no prazo de 15 (quinze) dias.
Além disso, a parte deverá juntar, se ainda não houver nos autos, comprovante de rendimentos, como contracheques e outros, facultando-se-lhe, também, juntar extratos bancários, faturas de cartões de crédito dos últimos três meses, CTPS, comprovantes de despesas com a sua subsistência e a de eventuais dependentes.
Desde logo, advirto à parte que, sendo isenta da declaração do Imposto de Renda, deverá prestar e comprovar tal informação, sendo que a prova da isenção deverá ser feita necessariamente por meio da Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física disponível no portal da Receita Federal na internet, a qual prevê expressamente a responsabilidade do declarante, nos termos da Lei n° 7.115/1983.
Não serão aceitas, para essa finalidade, telas do sistema da Receita Federal que informam a ausência de declaração/restituição de IR em determinado exercício financeiro.
Pena de indeferimento do benefício.
Alternativamente, poderá recolher as custas iniciais. 2.
Sobre o pedido de tutela de urgência, solicita-se que o autor junte aos autos, por escrito, a negativa da CASSI.
Caso a negativa conste no áudio de mais de 30 minutos juntado ao processo, solicita-se, a título de colaboração com o Juízo, que o autor junte a transcrição da conversa, ou indique os minutos em que constem os trechos pertinentes à análise judicial.
Além disso, faculto ao autor juntar aos autos, se desejar, pareceres ou notas técnicas NatJus (disponíveis em consulta pública) que tenham analisado casos semelhantes, no sentido de demonstrar a possibilidade da ampliação do rol da ANS à luz da medicina baseada em evidências científicas. 3.
No mais, embora tenha constado o pedido de adesão ao Juízo 100% digital, o Juízo 100% digital não dispensa a intimação dos advogados pelo DJEn, esta magistrada, em caso de necessidade, tem deferido a citação por WhatsApp, e as audiências, em caso de necessidade no processo, têm sido feitas preferencialmente de forma virtual (observadas as normas do CNJ).
Assim, a única consequência prática da adoção do Juízo 100% digital seria a intimação das partes por aplicativo de mensagens ou telefone, caso tenham que praticar algum ato pessoalmente, o que é raro.
A opção dificulta as rotinas cartorárias.
Por essas razões, diga a parte autora, no prazo de 15 dias, se concorda com a ausência de adoção do Juízo 100% digital. (Datado e assinado eletronicamente) -
20/05/2025 14:30
Recebidos os autos
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20/05/2025 14:30
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/05/2025 17:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/05/2025 16:37
Recebidos os autos
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19/05/2025 16:37
Declarada incompetência
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19/05/2025 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5 Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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18/05/2025 21:06
Recebidos os autos
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18/05/2025 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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18/05/2025 19:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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18/05/2025 19:08
Distribuído por sorteio
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18/05/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 19:02
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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