TJDFT - 0704112-68.2025.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 15:24
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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27/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2025 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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22/05/2025 03:07
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704112-68.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PALOMA REGINA DE SOUZA ROCHA REU: LATICINIOS ARAGUAIA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP SENTENÇA Tratam-se de quatro ações de cobranças distintas, distribuídas nesta data (vide aba de autos associados), decorrentes da mesma relação jurídica estabelecida entre as partes, qual seja, um acordo verbal de compra e venda de leite in natura, em quantidade indeterminada mensalmente, pelo preço da CEPEA MÉDIA/GO.
Nas quatro ações a autora fundamenta o seu pedido na necessidade de que a ré seja condenada a efetuar o pagamento do litro de leite médio pago no Estado de Goiás e requer o recebimento de valores em períodos distintos apurados no valor médio indicado por ela.
Nota-se, portanto, a flagrante conexão entre as quatro ações, pois se tratam de cobranças relativas ao mesmo negócio jurídico celebrado e que necessitam de decisão uniforme sobre ponto sensível à relação jurídica estabelecida entre as partes.
Em simples consulta às petições e documentos, é possível verificar que a soma do valor da causa das quatro ações supera consideravelmente os quarenta salários-mínimos fixado pela Lei 9099/95.
Considerando que as ações conexas serão necessariamente reunidas para julgamento, a fim de se evitar decisões conflitantes, a sua consciente separação em ações distintas no momento da distribuição, de modo que o valor de cada ação individualmente não supere o teto de 40 salários mínimos, configura uma infração à regra de competência absoluta prevista no artigo 3º, I da Lei 9099/95, além de não se coadunar com os princípios da boa-fé e lealdade processuais.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL.
PROCESSOS EM QUE OS VALORES DAS CAUSAS, SOMADOS, SUPERAM O VALOR DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
FRACIONAMENTO DO PEDIDO.
INCOMPETÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
A definição da competência dos Juizados Especiais se encontra estabelecida no art. 3º, I, da Lei 9.099/95 e estabelece que o valor da causa não deve ultrapassar a 40 salários mínimos. 2.
Conquanto não seja caso de conexão, o processo em que o recorrente, fundado no atraso na entrega de imóvel, pretende o recebimento de indenização por danos materiais (taxas condominiais e IPTU) e lucros cessantes e, aquele, em que pretende a devolução, em dobro, do valor pago, a título de comissão de corretagem, e inexista, da mesma sorte, a possibilidade de serem proferidas decisões conflitantes, pois, por ocasião da prolação da presente sentença, o primeiro processo já havia sido sentenciado, vê-se que os pedidos se baseiam no mesmo contrato, sendo defeso o artifício de fracionamento de pedidos, na propositura de ações, com o intuito burlar o teto dos Juizados Especiais.
Ademais, não se cuida de impedimento de acesso ao Judiciário, mas de utilização de expedientes que não se condizem com a lealdade processual desejada, pois, assim, o recorrente se beneficia do rito célere dos Juizados Especiais Cíveis, livrando-se da limitação do valor de sua alçada de competência.
Precedente: STF, RE 730468 / RJ - RIO DE JANEIRO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relatora Min.
CÁRMEN LÚCIA, Publicação DJe-078 26/04/2013.
Processo que se extingue. 3.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiário da justiça gratuita (ID 1523856) 4.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1066753, 07389549820168070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 7/12/2017, publicado no DJE: 19/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, II da Lei 9.099/95.
Cancele-se a audiência designada.
Sentença assinada por meio eletrônico nesta data.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 20 de maio de 2025, 15:56:27.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
20/05/2025 16:23
Recebidos os autos
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20/05/2025 16:23
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/05/2025 12:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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19/05/2025 18:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/05/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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