TJDFT - 0724668-51.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 15:39
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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07/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DANIEL FRANCISCO DA SILVA RAMOS em 06/08/2025 23:59.
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22/07/2025 02:17
Publicado Ementa em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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20/07/2025 16:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:59
Denegado o Habeas Corpus a DANIEL FRANCISCO DA SILVA RAMOS - CPF: *67.***.*68-03 (PACIENTE)
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17/07/2025 19:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DANIEL FRANCISCO DA SILVA RAMOS em 08/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:16
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 15:10
Juntada de Certidão
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02/07/2025 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCAS ALEXANDRE PIRES em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DANIEL FRANCISCO DA SILVA RAMOS em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 18:12
Recebidos os autos
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01/07/2025 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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01/07/2025 14:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:07
Juntada de Certidão
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26/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 20:15
Recebidos os autos
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25/06/2025 20:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0724668-51.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: DANIEL FRANCISCO DA SILVA RAMOS IMPETRANTE: LUCAS ALEXANDRE PIRES AUTORIDADE: JUÍZO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF DESPACHO Liminar indeferida no Plantão Judicial.
Comunique-se ao Juízo a quo a impetração do habeas corpus, solicitando-se as informações.
Após, enviem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 13:49:55.
Desembargador DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Relator -
24/06/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 16:39
Recebidos os autos
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23/06/2025 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador JAIR SOARES Plantão Judicial de 2ª Instância Número do processo: 0724668-51.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: DANIEL FRANCISCO DA SILVA RAMOS AUTORIDADE: JUIZ DE DIREITO DO NUCLEO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA - NAC O paciente, preso em flagrante em 17.6.25, pelo crime do art. 33 da L. 11.343/06 (tráfico de drogas), teve a prisão convertida em preventiva, em 19.6.25, para garantia da ordem pública.
Sustenta o impetrante que a prisão foi decretada com base na gravidade abstrata do delito.
O paciente é primário, tem residência fixa, não representa risco à instrução processual ou à ordem pública.
Suficientes, no caso, a imposição de medidas diversas da prisão.
E há constrangimento ilegal, haja vista que o paciente cumpre os requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado.
O habeas corpus veio instruído tão somente com a ata de audiência de custódia (ID 73077974).
Pede, em liminar, seja a prisão preventiva substituída por medidas diversas - de preferência, o monitoramento eletrônico.
Agentes de polícia que participaram da prisão em flagrante do paciente disseram que monitoravam região conhecida como ponto de tráfico de drogas - EQNK 5/7 da Ceilândia/DF – e observaram três pessoas em atitude suspeita, ao lado do muro da Escola Classe n. 8.
Acompanharam a aproximação de veículos, que eram atendidos, pela janela, pelos suspeitos.
Havia troca de objetos entre os suspeitos de ocupante do veículo.
Observaram, ainda, que os três suspeitos cheiraram cocaína após o paciente manusear “zip loc”.
Abordaram dois veículos.
Um deles havia sido “atendido” pelo paciente - “Daniel se aproxima da janela do passageiro onde, em um dado momento, ele passa um ‘zip loc’ para o passageiro (...) [e] juntamente com o condutor (...) cheiram a cocaína ali no interior do veículo, ali mesmo, no local; os dois [ocupantes] repassaram uma cesta com frutas para Daniel e ele deixou na casa à frente, portão onde foi visto entrando algumas vezes”.
Durante a abordagem e na delegacia, os ocupantes desse veículo confirmaram que usaram cocaína fornecida pelo paciente.
Diante das evidências, abordaram os suspeitos e apreenderam, no local, diversas porções de maconha armazenadas individualmente, preparadas para venda.
O paciente, na delegacia, permaneceu em silêncio, assim como os outros suspeitos (ID 239899793 dos autos n. 0731845-63.2025.8.07.0001).
Admite-se a prisão preventiva nos. crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (CPP, art. 313, I).
A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime.
Laudo preliminar concluiu que as 26 porções de substância vegetal (6,31g e 32,49g) testaram positivo para maconha (ID 73077986).
Liminar em habeas corpus, medida excepcional, justifica-se apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou quando a situação apresentada nos autos representar flagrante constrangimento ilegal.
A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva consignou: “toda a abordagem policial foi monitorada, tendo os policiais realizado a abordagem das pessoas que teriam adquirido os entorpecentes, tendo todos admitido a compra dos entorpecentes.
Não se pode ignorar, ainda, que a conduta, em tese, foi praticada pelos quatro autuados, nas proximidades de uma escola, o que demonstra a gravidade em concreto das condutas.
Pontue-se, ainda, que houve a apreensão de objetos típicos da traficância.” (ID 73077974, p. 6).
O contexto em que preso em flagrante - o paciente foi visto em atitude suspeita por policiais que filmaram a ação e abordaram usuários que confirmaram ter adquirido drogas com ele - evidenciam o risco à ordem pública.
Além disso, dois reincidentes específicos foram presos junto com o paciente e o local onde se deu o flagrante é conhecido como ponto de tráfico de drogas.
Há, pois, evidências de que o paciente se dedica à atividade criminosa.
Ao menos em juízo preliminar, as evidências são de que, em liberdade, continuará cometendo novos crimes.
Nesse contexto, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes.
Ainda que se considere o argumento utilizado pelo impetrante, de que o paciente é primário e tem residência fixa, as condições pessoais favoráveis não são suficientes para, por si, autorizarem a revogação da prisão preventiva.
Não há desproporcionalidade da medida.
A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está suficientemente fundamentada em dados concretos que justificam a medida extrema, bem como na insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Indefere-se a liminar.
Encaminhem-se ao em.
Desembargador Demétrius Gomes Cavalcanti, a quem distribuído o habeas corpus.
Brasília-DF, 19 de junho de 2025.
Desembargador JAIR SOARES no plantão -
20/06/2025 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/06/2025 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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20/06/2025 14:47
Juntada de Certidão
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20/06/2025 14:37
Recebidos os autos
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20/06/2025 14:37
Não Concedida a Medida Liminar
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20/06/2025 14:37
Recebidos os autos
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20/06/2025 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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20/06/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 11:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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20/06/2025 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/06/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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