TJDFT - 0707651-72.2025.8.07.0009
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 03:17
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
04/09/2025 21:23
Recebidos os autos
-
04/09/2025 21:23
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2025 21:23
Não Concedida a tutela provisória
-
04/09/2025 21:23
Outras decisões
-
03/09/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
02/09/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 17:39
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:39
Não Concedida a tutela provisória
-
13/08/2025 07:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
05/08/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 22:57
Recebidos os autos
-
24/07/2025 22:57
Outras decisões
-
21/07/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
10/07/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:15
Publicado Decisão em 24/06/2025.
-
24/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707651-72.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KIKSON CANTUARIO GONCALVES SANTOS REU: MOISES ARAUJO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o princípio da colaboração processual e da necessidade de compreensão da demanda por todos os sujeitos processuais, sem prejuízo ao contraditório, venha nova petição inicial, na íntegra, ou seja, com todos os requisitos do art. 319 do CPC, além das modificações necessárias para atendimento da emenda acima, em substituição à exordial já apresentada.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da determinação de emenda, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
18/06/2025 18:28
Recebidos os autos
-
18/06/2025 18:28
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2025 20:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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16/06/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 19:49
Recebidos os autos
-
12/06/2025 19:49
Outras decisões
-
10/06/2025 03:17
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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08/06/2025 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/06/2025 13:08
Recebidos os autos
-
08/06/2025 13:08
Declarada incompetência
-
23/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 18:21
Juntada de Petição de certidão
-
20/05/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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