TJDFT - 0707162-54.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
27/08/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
26/08/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2025 03:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 17:17
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
05/06/2025 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/06/2025 14:57
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
05/06/2025 03:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707162-54.2024.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de ação proposta por AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de REU: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO.
Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito, conforme ato proferido, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
Contudo, não houve manifestação no prazo legal, conforme certificado nos autos.
Diante da inércia da parte autora, resta configurada a hipótese de abandono da causa prevista no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a extinção do processo nesta modalidade prescinde de intimação pessoal da parte autora quando representada por advogado, considerando o teor do art. 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal, bem como o posicionamento consolidado pelos Tribunais Superiores sobre o tema.
Conforme o o art. 5º, caput e §6º, da Lei n. 11.419/06 e art. 5º da Portaria GC 160/2017 do TJDFT, a intimação que ocorre por meio eletrônico (via sistema PJE) é considerada pessoal para todos os efeitos legais e substitui qualquer outro meio de publicação oficial, à exceção dos casos previstos em lei.
Quando a intimação é realizada por meio eletrônico, não é necessária a intimação pessoal, mesmo que o advogado solicite expressamente a publicação em seu nome.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, extingo o presente feito, sem resolução do mérito, em razão do abandono pela parte autora.
Custas, se houver, pela parte autora, observando-se eventual gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/05/2025 20:12
Recebidos os autos
-
13/05/2025 20:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
12/02/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
12/02/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 14:19
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/09/2024 07:58
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 16:27
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 22:46
Recebidos os autos
-
22/07/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 22:46
Concedida a Medida Liminar
-
22/07/2024 22:46
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
19/07/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729122-71.2025.8.07.0001
Rafael Franca Rodrigues Soares
Pedro Augusto Cardoso
Advogado: Rafael Lima Kruger Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2025 15:12
Processo nº 0712089-50.2025.8.07.0007
Josefa Alves da Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Bernardo Alano Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2025 12:16
Processo nº 0700428-41.2025.8.07.0018
Banco Pan S.A
Instituto de Defesa do Consumidor do Dis...
Advogado: Claudio Fernando Eira de Aquino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2025 08:10
Processo nº 0712089-50.2025.8.07.0007
Brb Banco de Brasilia SA
Josefa Alves da Silva
Advogado: Bernardo Alano Cunha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2025 17:42
Processo nº 0705389-71.2024.8.07.0014
Banco Votorantim S.A.
Debora Mirtes Silva
Advogado: Welson Gasparini Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2024 07:54