TJDFT - 0715523-59.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LICITAÇÃO.
PREGÃO ELETRÔNICO.
HABILITAÇÃO DE LICITANTE.
QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA.
SUSPENSÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO.
PERICULUM IN MORA REVERSO.
DECISÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por LINCETRACTOR COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. contra decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência em ação que visa à declaração de nulidade do ato administrativo que habilitou a empresa RR GUILHERME AUTOMÓVEIS LTDA – ME no Pregão Eletrônico nº 005/2024, promovido pelo DER/DF.
Pretensão da agravante de suspender o Pregão Eletrônico nº 005/2024, relativo à contratação de serviços de manutenção de máquinas de terraplenagem, sob alegação de irregularidades na habilitação da empresa vencedora.
Pedido acessório de manutenção do valor da causa atribuído na origem. 2.
Decisão liminar anteriormente proferida concedeu a suspensão do certame, posteriormente revogada em juízo de retratação com base em novos elementos, inclusive manifestação do TCDF e risco à continuidade dos serviços públicos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do Pregão Eletrônico nº 005/2024; (ii) estabelecer se houve perda superveniente do objeto do agravo, diante da adjudicação e assinatura do contrato com a empresa habilitada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ e do TJDFT afasta a alegação de perda de objeto em ações que discutem nulidades de licitação, mesmo após adjudicação e assinatura do contrato, uma vez que eventuais vícios na habilitação podem contaminar os atos subsequentes. 4.
A análise perfunctória dos documentos apresentados não permite concluir, de forma inequívoca, pela ilegalidade flagrante dos atos administrativos, especialmente diante de pareceres da Procuradoria do DER/DF e decisão do TCDF que concluíram pela regularidade da habilitação. 5.
A análise dos autos indica risco de dano reverso à Administração Pública, especialmente pela necessidade de manutenção contínua das máquinas e serviços públicos essenciais, agravada pelo período chuvoso, o que inviabiliza a paralisação do contrato firmado. 6.
A parte do recurso que impugnava a correção do valor da causa não foi conhecida, por não se enquadrar no rol do art. 1.015 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A adjudicação e assinatura do contrato não impedem a análise judicial de nulidades no procedimento licitatório.”; “2.
A concessão de tutela de urgência exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano em favor do requerente, não se sobrepondo ao interesse público diante do risco de dano reverso.”; “3.
A manifestação técnica de Tribunal de Contas reforça a presunção de legalidade dos atos administrativos em sede de cognição sumária.”. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.015, I; Lei nº 14.133/2021, art. 64.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI 0716355-77.2020.8.07.0000, Rel.
Des.
Sandra Reves, j. 04.11.2020; TJDFT, AI 0702340-06.2020.8.07.0000, Rel.
Des.
Ana Cantarino, j. 17.06.2020. -
21/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/07/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 00:58
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:04
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715523-59.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA DE LIMA CASSIMIRO REU: 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA apresentou apelação ao ID 240331333.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1, do CPC.
Nos termos §3º do referido artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Ceilândia/DF, 24 de junho de 2025.
UBIRAJARA ALVES SOUZA DE JESUS Servidor Geral -
24/06/2025 19:14
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 08:44
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2025 03:14
Publicado Sentença em 24/06/2025.
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24/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 330, inciso IV, e o art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito. -
18/06/2025 22:51
Recebidos os autos
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18/06/2025 22:50
Indeferida a petição inicial
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18/06/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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18/06/2025 07:20
Juntada de Petição de impugnação
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12/06/2025 03:05
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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05/06/2025 11:02
Juntada de Petição de especificação de provas
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02/06/2025 19:36
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 15:02
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 18:49
Juntada de Certidão
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27/05/2025 18:41
Expedição de Ofício.
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23/05/2025 03:10
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 14:38
Recebidos os autos
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21/05/2025 14:38
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 14:38
Outras decisões
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19/05/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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