TJDFT - 0731867-24.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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15/09/2025 14:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/09/2025 14:49
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:36
Recebidos os autos
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01/07/2025 15:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/06/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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30/06/2025 15:39
Juntada de comunicação
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24/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 24/06/2025.
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24/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 14:36
Juntada de comunicação
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23/06/2025 14:35
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2025 14:35
Desentranhado o documento
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23/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0731867-24.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
REU: FRANCISCO AIRES MONTEIRO DA SILVA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autos foram remetidos a este Juízo sob as alegações de que a parte promovente ajuizou demanda com matéria atinente às relações de consumo na Comarca de Fortaleza/CE, muito embora resida em município não abarcado por aquele foro.
Ainda, foi aduzido que, no caso apresentado, a escolha do foro de Fortaleza, que não tem relação com as partes ou com os fatos narrados na inicial, é considerada uma escolha aleatória e, portanto, abusiva.
Pois bem.
Conforme os termos da inicial, trata-se de demanda de direito do consumidor.
O autor COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA ajuizou ação monitória em razão de contrato de mútuo realizado com FRANCISCO AIRES MONTEIRO DA SILVA ROCHA.
Como se observa dos autos o endereço do réu é o seguinte: General Barbosa, Nº 536, Bairro Bom Jardim, Fortaleza/CE, CEP: 60543-335.
A petição inicial indica como local de domicílio da parte requerida Fortaleza/CE.
Como não mais se discute na jurisprudência, em razão do direito do consumidor e da consumidora à facilitação da defesa de seus direitos (CPC, art. 6º, VIII), a demanda contra ele ou ela deve ser ajuizada na circunscrição de seu domicílio.
Ainda, a Lei nº 14.879/2024 que incluiu o § 5º ao art. 63 do CPC, prevê que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica o declínio de competência de ofício.
Contudo, a ação foi ajuizada perante a 5ª Comarca Cível de Fortaleza, exatamente o local de domicílio do réu (consumidor).
Portanto, não vislumbro a escolha aleatória de foro apontada.
Assim, nesta data, suscitei conflito negativo de competência, conforme as razões acima delineadas.
Para instruir o conflito, nos termos do art. 953, parágrafo único, do CPC, determino à Secretaria que encaminhe, juntamente com o ofício e as razões, cópia dos autos, inclusive desta decisão.
Não havendo qualquer medida de urgência a ser analisada, determino que os autos permaneçam suspensos até o julgamento do conflito.
Confiro à presente força de ofício, para os fins pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 16:09:42.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
19/06/2025 18:03
Recebidos os autos
-
19/06/2025 18:03
Suscitado Conflito de Competência
-
18/06/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/06/2025 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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