TJDFT - 0744335-72.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744335-72.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALLAN EDVER MELLO DOS SANTOS, WELLEN SUZI RODRIGUES MELLO, LAIS EDVER RODRIGUES REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intimo o(a) recorrido(a) REQUERENTE: ALLAN EDVER MELLO DOS SANTOS, WELLEN SUZI RODRIGUES MELLO, LAIS EDVER RODRIGUES para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025 12:36:11. -
12/09/2025 03:31
Decorrido prazo de LAIS EDVER RODRIGUES em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:31
Decorrido prazo de WELLEN SUZI RODRIGUES MELLO em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:31
Decorrido prazo de ALLAN EDVER MELLO DOS SANTOS em 11/09/2025 23:59.
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10/09/2025 11:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/09/2025 12:34
Juntada de Petição de certidão
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28/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB D 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744335-72.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALLAN EDVER MELLO DOS SANTOS, WELLEN SUZI RODRIGUES MELLO, LAIS EDVER RODRIGUES REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de Conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “Seja a requerida condenada ao pagamento do dano moral ao autor, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).” A parte requerida pugnou: “Extinção do feito considerando a não comprovação pela parte autora da pretensão resistida.; Caso surpassadas as preliminares aventadas, requer seja a presente ação julgada IMPROCEDENTE em todos os seus termos;” Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Em relação à preliminar de ausência de interesse processual, em razão da não comprovação de prévia tentativa de solução administrativa, de ausência de interesse processual suscitada pela parte ré, pontuo que o direito de ação é garantido constitucionalmente, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Havendo pretensão resistida e necessidade de provimento jurisdicional, resta configurado o interesse de agir.
Portanto, rejeito a preliminar.
Passo ao exame do meritum causae.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, em razão de alegado cancelamento de voo sem aviso prévio e posterior alteração unilateral do itinerário originalmente contratado e pouso em aeroporto diverso.
Em síntese, consta dos autos que os autores adquiriram passagens aéreas para o voo LA3017, com embarque previsto para o dia 08 de abril de 2025, às 12h00, partindo de Brasília/DF com destino ao aeroporto de Congonhas/SP (ID 235420033).
No entanto, ao comparecerem ao aeroporto, foram surpreendidos com a informação de que o voo havia sido cancelado, cerca de uma hora antes do embarque, sem qualquer comunicação prévia por parte da companhia aérea.
Diante da situação, os autores buscaram atendimento junto à ré, sendo posteriormente realocados em outro voo, com destino ao aeroporto de Guarulhos/SP, em horário diverso do originalmente contratado – 15h30 (ID 235420040).
Alegam que tal alteração comprometeu a logística da viagem, pois haviam combinado com familiares o encontro no aeroporto de Congonhas para seguirem juntos em ônibus ao destino final.
Ressaltam que estavam acompanhados de um menor de idade e que possuíam compromissos pessoais inadiáveis em São Paulo.
Aduzem ainda que a companhia aérea forneceu apenas um voucher de alimentação no valor de R$ 40,00 para toda a família, o que consideram insuficiente diante dos transtornos enfrentados.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Aplica-se, portanto, o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor responde pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa.
No caso, restou demonstrado que houve alteração de horário do voo e mudança de aeroporto, o que configura falha na prestação do serviço.
Os fatos não foram negados pela requerida em sua peça de resposta à inicial.
A alegação de caso fortuito não afasta a responsabilidade da ré, pois o risco da atividade é assumido pelo fornecedor (teoria do risco do empreendimento).
A assistência material irrisória equivale a ausência de assistência material, e viola, ainda, os deveres previstos na Resolução nº 400/2016 da ANAC, especialmente os arts. 20, 26 e 27, que impõem ao transportador o dever de informar e prestar assistência ao passageiro em casos de atraso e cancelamento.
Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 4.000,00, a título de indenização por danos morais para cada autor, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais para cada autor, totalizando R$ 12.000,00 (doze mil reais), a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros baseado na taxa legal, a contar da citação (16/5/2025), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/08/2025 16:14
Recebidos os autos
-
26/08/2025 16:14
Julgado procedente o pedido
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25/07/2025 10:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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24/07/2025 21:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/07/2025 03:30
Decorrido prazo de LAIS EDVER RODRIGUES em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:30
Decorrido prazo de WELLEN SUZI RODRIGUES MELLO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ALLAN EDVER MELLO DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:43
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/07/2025 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/07/2025 17:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/07/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 10:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/05/2025 03:07
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0744335-72.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALLAN EDVER MELLO DOS SANTOS, WELLEN SUZI RODRIGUES MELLO, LAIS EDVER RODRIGUES REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, fica designado o dia 02/07/2025 13:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-11-13h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 16:46:39. -
13/05/2025 23:38
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 23:37
Juntada de Certidão
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12/05/2025 15:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2025 15:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/05/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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