TJDFT - 0729088-96.2025.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729088-96.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZENIA MARIA MACIEL LAVRA REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, proposta por Zênia Maria Maciel Lavra em face de Claro S.A., sob o fundamento de que houve alteração indevida de sua linha telefônica, sem sua autorização, o que teria possibilitado a ocorrência de fraude bancária por terceiros, resultando em prejuízos financeiros e transtornos pessoais e profissionais.
Requereu a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente (R$ 194,00), além de indenização por danos morais.
A Ré, por sua vez, apresentou contestação ID 242080230, alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva, sustentando que a fraude ocorreu no aplicativo bancário, fora de sua esfera de responsabilidade.
No mérito, defende que a troca de número foi solicitada pela própria autora, mediante confirmação de dados, e que não há nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados.
Réplica ID 244886458. É o relatório.
A Requerida, em sua contestação, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os danos alegados pela parte autora decorreram de fraude bancária praticada por terceiros, por meio de aplicativo de instituição financeira, não havendo relação direta com os serviços prestados pela operadora de telefonia.
A legitimidade passiva ad causam consiste na aptidão jurídica de uma parte para figurar no polo passivo da relação processual, sendo aquela que, em tese, pode sofrer os efeitos da sentença, devendo ser aferida à luz da narrativa fática apresentada na petição inicial.
Essa condição não exige prova definitiva da responsabilidade do réu, mas apenas a existência de uma relação de pertinência subjetiva entre os fatos alegados e a conduta atribuída à parte demandada.
Assim, quando a parte autora imputa à ré a prática de ato que, em tese, configura ilícito civil — como a falha na prestação de serviço que teria permitido fraude —, é suficiente para reconhecer sua legitimidade passiva, cabendo ao contraditório e à instrução processual esclarecer a responsabilidade final.
A exclusão da parte ré por ilegitimidade somente se justifica quando demonstrada, de plano, a absoluta ausência de vínculo entre os fatos narrados e a atuação da parte demandada, o que não se verifica no presente caso.
Portanto, há pertinência subjetiva entre a conduta atribuída à ré e os fatos narrados na inicial, sendo ela parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Ante o exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Requerida.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, sendo suficiente para o julgamento a prova documental carreada aos autos.
Observado o disposto no art. 357, §1° do CPC, venham os autos conclusos para sentença, considerando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
I.
HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 17:41
Recebidos os autos
-
15/09/2025 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2025 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
28/08/2025 03:32
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 27/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:21
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 14:43
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2025 03:16
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 15:44
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 03:24
Decorrido prazo de ZENIA MARIA MACIEL LAVRA em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:19
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Determinar a realização de audiência de conciliação ou mediação, quando já evidenciado o desinteresse de uma das partes, viola a liberdade de o indivíduo dispor de seus bens, além de ser prejudicial à célere tramitação do processo.
Assim, tendo em conta o desinteresse já manifestado, deixo de designar neste momento a audiência referida.
Proceda-se aos atos de citação e intimação pelos meios que se fizerem necessários, inclusive por carta precatória, observando que a Ré possui domicilio judicial eletrônico para citação.
I. -
05/06/2025 18:28
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 18:28
Outras decisões
-
05/06/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 14:21
Juntada de Petição de certidão
-
04/06/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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