TJDFT - 0713048-79.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:04
Juntada de consulta renajud
-
02/09/2025 03:31
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713048-79.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: PAULO HENRIQUE TEODORO ROCHA SENTENÇA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ajuíza ação contra PAULO HENRIQUE TEODORO ROCHA.
Antes de transcorrido o prazo para apresentação de defesa, a parte autora informa que as partes celebraram acordo e solicita a extinção do processo (ID xxxx) O acordo celebrado entre as partes não reúne os requisitos para homologação por este juízo.
Contudo, tenho por evidenciada a perda superveniente do interesse processual.
Não há necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido, uma vez que as partes resolveram a questão posta a exame nestes autos.
A extinção do feito é medida que se impõe.
Decido.
Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI do CPC.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
PROCEDA-SE a baixa da restrição via sistema RENAJUD no veículo objeto da lide.
Interposta apelação, venham os autos para análise do Juízo de retratação. (Datado e assinado eletronicamente) -
28/08/2025 22:00
Recebidos os autos
-
28/08/2025 22:00
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
26/08/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/08/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:22
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 17:33
Recebidos os autos
-
04/08/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/07/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2025 16:51
Juntada de consulta renajud
-
07/07/2025 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 21:22
Recebidos os autos
-
02/07/2025 21:21
Concedida a Medida Liminar
-
01/07/2025 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/06/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 10:48
Juntada de Petição de certidão
-
24/06/2025 03:17
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713048-79.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
D.
C.
N.
H.
L.
REU: P.
H.
T.
R.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial a fim de o Autor recolher as custas iniciais do processo.
Prazo de 5 (cinco) dias sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2025 13:23:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/06/2025 21:47
Recebidos os autos
-
18/06/2025 21:47
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712612-23.2025.8.07.0020
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Leila Rocha Madeira Oscar
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2025 16:27
Processo nº 0725743-25.2025.8.07.0001
Stefany Morais Bastos Reis
Joeunio Mario de Lima Silva
Advogado: Mayara Cristina Lopes Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2025 16:59
Processo nº 0004503-27.2002.8.07.0001
Distrito Federal
Jose Nilton Bezerra
Advogado: Luiz Carlos Marinho de Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2019 04:51
Processo nº 0740958-93.2025.8.07.0016
Roberta Rose Lima Siqueira Sousa
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2025 18:04
Processo nº 0712558-57.2025.8.07.0020
Banco Gm S.A
Maria de Lourdes Batista Ramalho
Advogado: Benito Cid Conde Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2025 09:55