TJDFT - 0710717-27.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710717-27.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURICIO SERAFIM CAPITA SALGADO REU: IPPO ODONTOLOGIA INTEGRADA LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por MAURICIO SERAFIM CAPITA SALGADO em face de IPPO ODONTOLOGIA INTEGRADA LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
A questão controvertida é decidir se houve falha na prestação do serviço odontológico contratado pela parte autora e, em caso positivo, se dela decorreram danos materiais e/ou morais indenizáveis.
Inicialmente, cumpre assentar o regime jurídico da responsabilidade civil aplicável ao caso.
Tratando-se de demanda ajuizada em face da clínica odontológica, pessoa jurídica fornecedora de serviços, sua responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14, "caput", do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Isso significa que a clínica responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
A responsabilidade da clínica somente será afastada se provar uma das excludentes previstas no § 3º do mesmo artigo: (I) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou (II) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Importante ressaltar que, embora a responsabilidade da clínica seja objetiva, ela está atrelada à comprovação da conduta culposa do profissional (dentista) que realizou o atendimento, cuja responsabilidade pessoal é subjetiva, conforme o § 4º do art. 14 do CDC.
Em outras palavras, para que a clínica seja responsabilizada, deve-se demonstrar a falha culposa de seu preposto.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FATO DO SERVIÇO (ACIDENTE DE CONSUMO).
PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO.
IMPLANTE DENTÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE DEFEITO OU DE OUTRAS EXCLUDENTES.
DEVOLUÇÃO PARCIAL DA QUANTIA DESEMBOLSADA PELA AUTORA.
DANOS MORAIS.
CONCEITO.
DIREITOS DA PERSONALIDADE.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 7.
A culpa, em regra, não é elemento necessário para caracterização da responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
Contudo, o § 4º do mesmo dispositivo estabelece que "A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa". 8.
A clínica responde de forma solidária e objetiva por defeitos na prestação de serviço médico por profissionais a eles vinculados, desde que apurada a culpa do profissional.
Precedentes do STJ. 9.
Se o erro alegado pelo consumidor deriva da culpa imputada ao profissional liberal que realizou o procedimento cirúrgico - e não de falha no serviço específico da clínica - a responsabilidade, embora solidária, somente se configura quando comprovada a culpa do médico atuante. (...) 14.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida. (Acórdão 1879060, 0732782-72.2022.8.07.0003, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/06/2024, publicado no DJe: 26/06/2024.) Ademais, a doutrina e a jurisprudência distinguem a natureza da obrigação assumida pelo profissional.
Em regra, a obrigação do dentista é de resultado, hipótese em que o profissional se vincula ao alcance de um fim específico e prometido, sendo sua responsabilidade presumida caso o resultado não seja atingido.
Exemplos de obrigação de resultado são os procedimentos de natureza eminentemente estética ou ortodônticos (como clareamento dental, lentes de contato ou facetas, implante de dentes).
Nesses casos de obrigação de resultado, uma vez demonstrado o insucesso do tratamento, há presunção de culpa do profissional, com a consequente inversão do ônus da prova (ope legis), cabendo ao réu (clínica e/ou profissional) demonstrar que não agiu com culpa (negligência, imprudência ou imperícia) ou que o insucesso decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TRATAMENTO ODONTOLÓGICO.
APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE.
TRATAMENTO ORTODÔNTICO.
EM REGRA, OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE RESULTADO.
REEXAME DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
As obrigações contratuais dos profissionais liberais, no mais das vezes, são consideradas como "de meio", sendo suficiente que o profissional atue com a diligência e técnica necessárias, buscando a obtenção do resultado esperado.
Contudo, há hipóteses em que o compromisso é com o "resultado", tornando-se necessário o alcance do objetivo almejado para que se possa considerar cumprido o contrato. 2.
Nos procedimentos odontológicos, mormente os ortodônticos, os profissionais da saúde especializados nessa ciência, em regra, comprometem-se pelo resultado, visto que os objetivos relativos aos tratamentos, de cunho estético e funcional, podem ser atingidos com previsibilidade. 3.
O acórdão recorrido registra que, além de o tratamento não ter obtido os resultados esperados, "foi equivocado e causou danos à autora, tanto é que os dentes extraídos terão que ser recolocados".
Com efeito, em sendo obrigação "de resultado", tendo a autora demonstrado não ter sido atingida a meta avençada, há presunção de culpa do profissional, com a consequente inversão do ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia, ou mesmo que o insucesso se deu em decorrência de culpa exclusiva da autora. 4.
A par disso, as instâncias ordinárias salientam também que, mesmo que se tratasse de obrigação "de meio", o réu teria "faltado com o dever de cuidado e de emprego da técnica adequada", impondo igualmente a sua responsabilidade. 5.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.238.746/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe de 4/11/2011.
Grifo nosso.) Em análise do acervo probatório, conclui-se pelo acolhimento parcial da pretensão autoral.
O exame detido da prova documental evidencia que houve prestação parcial dos serviços contratados, configurando inadimplemento contratual parcial por parte da requerida.
Com efeito, o contrato firmado entre as partes previa a realização de dois implantes dentários nas regiões dos dentes 46 e 47, além da substituição de restaurações em amálgama por resina composta (Ids 236435125 e 242913349).
Contudo, conforme incontroverso nos autos, apenas um dos dois implantes foi realizado, tendo a requerida interrompido o procedimento no dente 47 durante a cirurgia.
Embora a interrupção possa ter decorrido de prudência técnica diante de intercorrências cirúrgicas, tal fato não afasta a circunstância de que o serviço não foi integralmente prestado conforme contratado.
Neste sentido, aplicam-se os princípios contratuais previstos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, especialmente o artigo 20, inciso II, do CDC, que assegura ao consumidor o direito à restituição imediata da quantia paga quando os serviços apresentam vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor.
Quanto aos valores efetivamente pagos, a documentação apresentada pela requerida comprova que o autor desembolsou R$ 2.200,00 pelos serviços odontológicos, conforme nota fiscal de ID 236435121.
Além disso, conforme o próprio réu informou, houve o pagamento de R$ 330,00 pelas restaurações.
Considerando que apenas um dos dois implantes foi realizado, deve haver restituição proporcional correspondente a 50% do valor pago pelos serviços, ou seja, R$ 1.100,00.
No que se refere às restaurações, embora a requerida alegue que o paciente foi previamente orientado sobre as limitações técnicas do procedimento, não há prova documental suficiente nos autos que comprove tal orientação específica quanto às limitações do resultado estético das restaurações.
As conversas de WhatsApp de ID 236435114, embora extensas, não evidenciam claramente tal esclarecimento prévio.
Considerando que o resultado das restaurações não atingiu o efeito estético prometido, conforme fotografias de ID 236435116, deve haver restituição também deste valor (R$ 330,00).
Em relação ao pedido de reembolso dos R$ 830,00 gastos com nova clínica, tal pretensão merece acolhimento.
O valor refere-se a procedimento corretivo realizado na clínica Odontomais, conforme recibo de ID 236435123, em decorrência direta dos problemas advindos do tratamento realizado pela requerida.
O laudo odontológico de ID 236435120 comprova que foi necessário novo procedimento devido às falhas no implante original.
O nexo causal entre o tratamento inadequado prestado pela requerida e a necessidade do procedimento corretivo é evidente, caracterizando dano material indenizável.
Quanto ao pedido de danos morais, a pretensão não encontra respaldo no conjunto probatório.
Embora tenha havido prestação parcial dos serviços, não se vislumbra conduta capaz de gerar dano extrapatrimonial indenizável.
As intercorrências relatadas no tratamento, incluindo necessidade de ajustes na prótese, enquadram-se no âmbito de meros aborrecimentos inerentes à vida em sociedade, insuficientes para caracterizar violação à dignidade da pessoa humana.
O fato de ter havido necessidade de retornos para ajustes e eventuais reparos na prótese não configura, por si só, dano moral, especialmente considerando que a requerida prestou atendimento a todas as intercorrências sem ônus adicional ao paciente.
Não há demonstração de exposição vexatória, constrangimento público ou abalo psicológico relevante que justifique indenização por dano moral.
O mero inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável.
O descumprimento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, para CONDENAR a ré IPPO ODONTOLOGIA INTEGRADA LTDA a pagar ao autor: a) a quantia de R$ 1.430,00 (mil e quatrocentos e trinta reais), correspondente à restituição proporcional do implante e restituição do valor pago pelas restaurações, corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do desembolso (14/08/2023), e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024); b) a quantia de R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais), correspondente aos gastos com procedimento corretivo em nova clínica, corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do ajuizamento da ação, e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/09/2025 15:40
Recebidos os autos
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15/09/2025 15:40
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2025 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/07/2025 14:43
Juntada de Certidão
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18/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MAURICIO SERAFIM CAPITA SALGADO em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 21:36
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 21:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2025 21:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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04/07/2025 21:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2025 17:51
Recebidos os autos
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03/07/2025 17:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/06/2025 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/05/2025 03:25
Decorrido prazo de MAURICIO SERAFIM CAPITA SALGADO em 29/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 15:48
Juntada de Certidão
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22/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710717-27.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURICIO SERAFIM CAPITA SALGADO REU: IPPO ODONTOLOGIA INTEGRADA LTDA DECISÃO Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de “alerta” da funcionalidade “Processo sob Análise de Prevenção” do sistema eletrônico PJe, para verificação de eventual ocorrência das hipóteses relacionadas no art. 286 do CPC, que determinam a distribuição por dependência ao Juízo prevento.
No caso, a referida ferramenta eletrônica selecionou o presente processo, que tramita perante este Juízo, e a ação nº. 0712046-16.2025.8.07.0007, que tramitou perante o 2º Juizado Especial Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF.
Todavia em que pese as ações selecionadas possuírem entre si identidade de partes, causa de pedir e de pedido, a ação foi extinta sem análise do mérito, por incompetência territorial, nada a justificar distribuição por dependência, na medida em que não há juízo prevento.
Indefiro o pedido autoral no que pertine à não realização de audiência de conciliação, uma vez que o rito previsto na Lei 9.099/95 impõe a realização de audiência de conciliação, não podendo a vontade da parte autora afastar rito processual legalmente estabelecido.
Ressalte-se que o processo nos Juizados Especiais orienta-se, dentre outros, pelo critério da oralidade, visando assegurar a solução das demandas de uma forma mais ágil e mais equitativa, estabelecendo-se o debate oral sobre as questões controvertidas, para fins de se chegar a um consenso.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a obtenção de produção das provas na forma desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:09
Recebidos os autos
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20/05/2025 16:09
Outras decisões
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20/05/2025 15:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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