TJDFT - 0748428-94.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 09:37
Juntada de Certidão
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16/07/2025 09:37
Juntada de Alvará de levantamento
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10/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 19:37
Juntada de Certidão
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25/06/2025 18:26
Recebidos os autos
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25/06/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748428-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ZEZINHO CARNE DE SOL LTDA - ME, JOSE AERRE SOBRINHO, AURILENE RIBEIRO DA LUZ Decisão Diante do transcurso do prazo para a executada Aurilene Ribeiro da Luz impugnar o bloqueio de seus ativos financeiros, ID 227942471, determino a liberação dos valores ao exequente (art. 854, §5º, do CPC).
Faculto ao credor a indicação, no prazo de 5 (cinco) dias, de conta bancária de sua titularidade ou de seu advogado, se regularmente constituído nos autos, por meio de procuração com poderes específicos para "receber e dar quitação" (Provimento Geral da Corregedoria do TJDF, art. 79, §5º).
Vindo os dados bancários, na forma descrita no parágrafo anterior, independentemente de nova conclusão, oficie-se ao estabelecimento bancário para que proceda à transferência eletrônica do montante para a conta indicada.
Caso não haja indicação de conta, no prazo assinalado, os valores deverão ser liberados por meio de alvará judicial.
Após, à falta de outros bens para expropriação, considera-se suspensa a execução por 1 (um) ano (a partir da publicação da desta decisão), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/06/2025 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/06/2025 20:13
Juntada de Certidão
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12/06/2025 17:37
Recebidos os autos
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12/06/2025 17:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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28/04/2025 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/04/2025 07:19
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/03/2025 23:59.
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07/03/2025 06:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/03/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 18:56
Juntada de Certidão
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27/02/2025 12:42
Juntada de Certidão
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25/02/2025 13:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:39
Decorrido prazo de AURILENE RIBEIRO DA LUZ em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:39
Decorrido prazo de JOSE AERRE SOBRINHO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:39
Decorrido prazo de ZEZINHO CARNE DE SOL LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
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06/11/2024 01:28
Publicado Edital em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 15:54
Expedição de Edital.
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24/10/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:19
Juntada de Certidão
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25/09/2024 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2024 13:33
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 18:09
Juntada de Certidão
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11/06/2024 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2024 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2024 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2024 22:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2024 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2024 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2024 15:50
Juntada de Certidão
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04/04/2024 17:29
Juntada de Certidão
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01/03/2024 09:51
Juntada de Certidão
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09/01/2024 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/01/2024 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2023 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2023 15:25
Recebidos os autos
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04/12/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:25
Outras decisões
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27/11/2023 20:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/11/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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