TJDFT - 0703352-19.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712574-63.2024.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO AGIBANK S.A EMBARGADO: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM(ª).
Juiz(a) Relator(a), intime-se a parte embargada para manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC (Defensoria Pública - art.186, do CPC).
Brasília, Terça-feira, 12 de Agosto de 2025. -
26/06/2025 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/06/2025 13:44
Juntada de Certidão
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25/06/2025 19:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/06/2025 19:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 14:20
Juntada de Certidão
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13/06/2025 15:38
Juntada de Certidão
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13/06/2025 03:26
Decorrido prazo de AMANDA COIMBRA ANDRADE em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:26
Decorrido prazo de ELEUZA IMACULADA DE ANDRADE RODRIGUES em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:26
Decorrido prazo de HERMES RODRIGUES DE PAULA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:26
Decorrido prazo de MARCELO ANDRADE RODRIGUES em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:26
Decorrido prazo de CAROLINE RODRIGUES DE SOUZA ANDRADE em 12/06/2025 23:59.
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04/06/2025 16:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/06/2025 12:59
Juntada de Petição de certidão
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29/05/2025 14:04
Juntada de Certidão
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22/05/2025 02:59
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703352-19.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINE RODRIGUES DE SOUZA ANDRADE, MARCELO ANDRADE RODRIGUES, HERMES RODRIGUES DE PAULA, ELEUZA IMACULADA DE ANDRADE RODRIGUES, AMANDA COIMBRA ANDRADE REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTES: CAROLINE RODRIGUES DE SOUZA ANDRADE, MARCELO ANDRADE RODRIGUES, HERMES RODRIGUES DE PAULA, ELEUZA IMACULADA DE ANDRADE RODRIGUES, AMANDA COIMBRA ANDRADE em face de REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. .
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Em detida análise às provas dos autos, nota-se que ocorreu o não embarque dos requerentes no voo contratado em virtude da ocorrência de overbooking.
Em que pese a parte ré afirmar que o não embarque ocorreu em razão da substituição da aeronave originalmente escalada por outra de menor capacidade, tal justificativa não afasta sua responsabilidade, uma vez que referida troca resultou na redução do número de assentos disponíveis e no consequente impedimento de embarque dos autores — o que se deu sem qualquer aviso prévio — configurando, assim, prática equiparada ao overbooking.
A obrigação do transportador é levar de um lugar a outro, previamente convencionado e na oportunidade ajustada, pessoas ou coisas mediante remuneração, conforme previsto no art. 730 do Código Civil, diploma legal este aplicável à hipótese por força do diálogo das fontes.
Sabe-se que a responsabilidade do fornecedor/transportador é de natureza objetiva (artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 734 do Código Civil), isto é, independe da demonstração de culpa na conduta lesiva, e poderá ser afastada quando restar demonstrada a inexistência do defeito ou vício, a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, ou, ainda, a ocorrência de caso fortuito ou força maior (artigo 393 do Código Civil).
Registre-se que o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe como obrigação às companhias aéreas a prestação do serviço de transporte aéreo de modo adequado, eficiente, seguro e contínuo, e, em caso de descumprimento, total ou parcial, das suas obrigações, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados (p.u. do art. 22, CDC).
O cumprimento do contrato de prestação de serviços de transporte aéreo, serviço essencial, é dever da empresa aérea, e sua responsabilidade por eventuais descumprimentos somente deve ser afastado quando envolver caso fortuito externo ou força maior, culpa exclusiva da vítima, ou inexistência de defeito no serviço.
No caso, não restou demonstrada qualquer das hipóteses de exclusão da responsabilidade do fornecedor.
A parte ré não comprovou que a parte autora não chegou com antecedência suficiente para o check-in, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC.
Trata-se, pois, de verdadeira falha na prestação de serviços, devendo o fornecedor responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados à parte consumidora, nos termos do art. 14 do CDC.
Assim, deverá o réu reparar eventuais prejuízos materiais e morais causados por sua conduta ilícita.
Quanto aos danos materiais, restaram comprovadas pelo Ids 226409587 ao 226410447 despesas que totalizaram R$ 6.452,50, referentes ao gasto com hospedagem e alimentação, despesas que possuem nexo de causalidade com a conduta ilícita da requerida, razão pela qual deverão ser indenizados.
Todavia, quanto ao alegado dano à bagagem, a parte autora não logrou êxito em comprovar de forma adequada os prejuízos materiais, uma vez que não foi juntada nota fiscal que demonstre o valor do item supostamente danificado, tampouco eventual orçamento para a aquisição de outro semelhante.
Assim, considerando que danos materiais não se presumem e que não foram apresentados documentos hábeis a comprovar, de maneira inequívoca, os prejuízos alegados, inexiste respaldo legal para a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a esse título.
Não obstante, deve-se descontar o valor indenizado extrajudicialmente pela empresa ré na quantia de R$ 2.855,20.
Sendo assim, o valor devido relativo aos danos materiais é de R$ 3.597,30.
Quanto ao pedido de compensação financeira por preterição de passageiro no voo nº 4302, com base no artigo 24 da Resolução nº 400 da ANAC, verifica-se que os autores foram impedidos de embarcar no referido voo, apesar de terem se apresentado dentro do horário estipulado para o embarque.
A própria ré afirma, em sua defesa, que o voo nº 4302 foi realizado.
O réu não se desincumbiu de comprovar que o voo nº 4302 foi cancelado ou sofreu atraso, o que configuraria situações diferentes, nem que houve outro motivo que impediu a parte autora de embarcar, razão pela qual está configurada a preterição de passageiro, nos termos do artigo 22 da Resolução nº 400 da ANAC.
A mesma Resolução dispõe em seu artigo 24 o seguinte: Art. 24.
No caso de preterição, o transportador deverá, sem prejuízo do previsto no art. 21 desta Resolução, efetuar, imediatamente, o pagamento de compensação financeira ao passageiro, podendo ser por transferência bancária, voucher ou em espécie, no valor de: I - 250 (duzentos e cinquenta) DES, no caso de voo doméstico; e II - 500 (quinhentos) DES, no caso de voo internacional.
Portanto, configurada a preterição de passageiro, cabível se mostra o pedido formulado na petição inicial de indenização correspondente a 250 Direitos Especiais de Saque (DES), o que equivale, à época dos fatos, à quantia de R$ 1.988,22, por passageiro, somando o total de R$ 9.941,10 para os cinco passageiros.
Quanto à existência do dano moral, entendo que o impedimento de embarque, decorrente da venda de um número superior de passagens em relação aos assentos disponíveis, sem realocação no voo mais próximo, não pode ser considerado um mero aborrecimento.
Isso porque tal situação acarretou a alteração unilateral do planejamento pessoal dos autores, resultando em frustração de uma viagem previamente planejada, gerando atraso de aproximadamente 24 horas em relação ao voo originalmente contratado, além de gerar despesas não previstas no orçamento familiar e a perda de compromissos pessoais e profissionais.
Não há dúvidas de que os fatos narrados na inicial geraram ansiedade, angústias, inseguranças, aflição, sensação de descaso e irritação pelo qual o consumidor não passaria, caso o serviço tivesse sido prestado de forma adequada.
Ademais, para que se configure a lesão, não há se cogitar da prova do prejuízo, uma vez que o dano moral produz reflexos no âmbito do lesado, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano.
Por outro vértice, o arbitramento do valor devido a título de indenização por danos morais se sujeita à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência e condensados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Assim, procedida a compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade, bem como as circunstâncias do caso concreto, arbitro a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada requerente, a título de indenização por danos morais.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. a pagar aos requerentes: a) a quantia de R$ 13.538,40 (treze mil quinhentos e trinta e oito reais e quarenta centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do evento danoso (30/11/2024), e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024); b) a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação por danos morais, sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada requerente, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (o qual abrange juros de mora e correção monetária) a partir desta sentença (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/05/2025 16:27
Recebidos os autos
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20/05/2025 16:26
Julgado procedente em parte do pedido
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01/05/2025 03:59
Decorrido prazo de AMANDA COIMBRA ANDRADE em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:59
Decorrido prazo de ELEUZA IMACULADA DE ANDRADE RODRIGUES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:59
Decorrido prazo de HERMES RODRIGUES DE PAULA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:59
Decorrido prazo de MARCELO ANDRADE RODRIGUES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:59
Decorrido prazo de CAROLINE RODRIGUES DE SOUZA ANDRADE em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 11:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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30/04/2025 11:26
Juntada de Certidão
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25/04/2025 03:04
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/04/2025 23:59.
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09/04/2025 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/04/2025 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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09/04/2025 13:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2025 10:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
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08/04/2025 19:50
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:19
Recebidos os autos
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08/04/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 18:42
Recebidos os autos
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18/02/2025 18:42
Outras decisões
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18/02/2025 17:02
Juntada de Petição de intimação
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18/02/2025 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/02/2025 16:59
Juntada de Certidão
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18/02/2025 16:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/02/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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