TJDFT - 0732357-46.2025.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 17:58
Juntada de Petição de certidão
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01/08/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:37
Decorrido prazo de APLIQUE IMOVEIS LTDA - ME em 29/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 14:11
Recebidos os autos
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14/07/2025 14:11
Outras decisões
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10/07/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/06/2025 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2025 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2025 12:04
Juntada de Certidão
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26/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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25/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732357-46.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMERCIO VAREJISTA MAISELETRO BRASILIA VIRTUAL LTDA REQUERIDO: FABRUX PARTICIPACOES LTDA, APLIQUE IMOVEIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO FABRUX PARTICIPACOES LTDA (CPF: 15.***.***/0001-25); APLIQUE IMOVEIS LTDA - ME (CPF: 04.***.***/0001-01); Nome: FABRUX PARTICIPACOES LTDA Endereço: Rua 5 Chácara, 122, Setor Habitacional Vicente Pires, BRASÍLIA - DF - CEP: 72006-060 Nome: APLIQUE IMOVEIS LTDA - ME Endereço: Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Petição Inicial Cuida-se de ação proposta por COMERCIO VAREJUSTA MAISELETRO BRASILIA VIRTUAL LTDA em face de FABRUX PARTICIPAÇÕES LTDA e outro.
Afirma que identificou um possível cenário de recessão, considerando o prolongamento da crise político-econômica do Brasil e início da guerra tarifária USA X China, o que tornou excessivamente onerosa a manutenção do contrato firmado entre as partes.
No mérito, pugna pela rescisão do contrato de locação comercial, por onerosidade excessiva, bem como a revisão da cláusula penal prevista no contrato de locação, com a redução equitativa da multa rescisória, ou ainda a declaração de sua inexigibilidade.
Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão a cobrança da multa contratual e de qualquer outra penalidade decorrente do contrato, bem como impedir a inscrição do nome da requerente e seus fiadores em cadastros de inadimplentes e/ou execução do contrato até decisão final, além da autorização para a realização de depósito no valor de R$ 39.577,85.
DECIDO.
Na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", o que não se subsume à hipótese dos autos.
Isso porque não há como, de plano, saber acerca da efetiva ocorrência dos fatos narrados inicial, sendo necessária maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, mediante manifestação da parte contrária.
Ademais, a mera alegação de crise econômica não é suficiente para, em sede de cognição sumária, afastar as disposições previstas contratualmente.
Nessa linha, não resta evidenciada a probabilidade do direito vindicado, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o(a) requerido(a) para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil ou por defensor público.
CONFIRO à presente decisão força de mandado de citação e intimação. 23ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º ANDAR, ALA A, SALA 4.023-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital Obs: Os atos do processo poderão ser acessados por meio do link QR-Code acima. -
23/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:22
Recebidos os autos
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23/06/2025 16:22
Não Concedida a tutela provisória
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22/06/2025 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 23 Vara Cível de Brasília
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21/06/2025 16:54
Recebidos os autos
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21/06/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2025 16:21
Juntada de Petição de certidão
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21/06/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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21/06/2025 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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21/06/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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