TJDFT - 0704655-16.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0704655-16.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES REQUERIDO: JOÃO LOPES DE SOUZA, ADAILTON TEIXEIRA LOPES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme entendimento deste Juízo, nos termos da decisão proferida no PA SEI n. 0020415/2019 (Ofício-circular n. 221/GC), não sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos da Portaria n. 03/2022, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada recolher as custas complementares para cada endereço a ser diligenciado, no prazo de 5 (cinco) dias.
A parte deverá indicar o endereço a ser diligenciado e anexar o comprovante do recolhimento das custas.
Ressalte-se que, inicialmente, sempre que a diligência não for exclusiva de cumprimento por Oficial de Justiça, será realizada via correios, por meio de AR.
A guia de custas complementares afetas a serviços postais ou por oficial de justiça poderá ser obtida no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais.
Planaltina-DF, 20 de agosto de 2025 07:03:57.
DEMETRIO LUCAS DE LUCENA Servidor Geral -
20/08/2025 07:04
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 06:19
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/07/2025 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
24/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704655-16.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES REQUERIDO: JOÃO LOPES DE SOUZA, ADAILTON TEIXEIRA LOPES DECISÃO Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/06/2025 17:45
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:45
Outras decisões
-
06/06/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/04/2025 03:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 24/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2025 12:18
Juntada de Petição de certidão
-
11/04/2025 02:55
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712326-16.2023.8.07.0020
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Carla Ramos Nogueira Soares
Advogado: Jackson William de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2023 12:03
Processo nº 0706739-02.2025.8.07.0001
Diana Pereira Sobrinho dos Santos
Mario Cesar Borba
Advogado: Joao Vitor Lustosa Melquiedes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2025 16:34
Processo nº 0003563-88.2014.8.07.0018
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Ronison Lima dos Reis Silva
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2019 06:06
Processo nº 0706362-16.2025.8.07.0006
Edimar Simao dos Santos
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2025 17:38
Processo nº 0025403-57.2014.8.07.0018
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Giovanni Rocha de Araujo
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2019 20:14