TJDFT - 0724975-05.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 15:55
Transitado em Julgado em 09/08/2025
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08/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2025 23:59.
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18/07/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 02:17
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:29
Recebidos os autos
-
16/07/2025 12:29
Extinto o processo por desistência
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15/07/2025 16:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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15/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 15:58
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0724975-05.2025.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JACOB PEREIRA DE ALMEIDA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar (ID 73136595), impetrado por JACOB PEREIRA DE ALMEIDA contra suposto ato omissivo imputado ao Exmo.
Secretário de Saúde do Distrito Federal, consistente em não fornecer tratamento oncológico combinado (radioterapia e quimioterapia) com finalidade curativa, assim como os exames essenciais para confirmação e planejamento do tratamento dentro dos prazos legalmente fixados (Lei n. 12.732/2012).
Narra que o impetrante é acometido de adenocarcinoma de pulmão IIIB (CID C34.9) devidamente atestado por laudo médico assinado em 22-abril-2025 e tem prioridade classificada como “vermelha – emergência”.
Salientou que, apesar do artigo 2º, §3º, da Lei n. 12.732/2012 determinar a realização de exames necessários à confirmação do câncer em prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da solicitação médica, tal interregno não foi respeitado, por isso, alguns exames tiveram de ser realizados na rede privada às expensas do próprio paciente.
Afirma que referida lei, no artigo 2º, caput, assegura o início do tratamento oncológico em até 60 (sessenta) dias contados do diagnóstico registrado em laudo ou prontuário médico.
Esclareceu que já transcorreram 61 (sessenta e um) dias desde a solicitação, formulada em 23-abril-2025, sem que as medidas necessárias à sua saúde tenham sido implementadas.
Diante da mora estatal e dado o seu quadro de saúde, arcou com alguns exames particulares e sessões de quimioterapia, cujos gastos já ultrapassam R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) e superam e muito a sua renda mensal de R$ 1.922,07 (mil novecentos e vinte e dois reais e sete centavos).
Ressalta que a omissão estatal estaria confirmada, pois em 17/06/2025, protocolou reclamação junto à Ouvidoria da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (Protocolo OUV-143384/2025) e lhe foi informado que ainda estão sendo atendidos os pacientes de março-2025, sem previsão para atendimento ao impetrante.
Destacou haver direito líquido e certo do impetrante a ter seu tratamento disponibilizado pela rede pública, a partir de sua próxima sessão de quimioterapia, que está agendada para o dia 26/06/2025.
Ao final, requer o deferimento da liminar, com fulcro no artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, para determinar que o Distrito Federal “seja compelido a custear imediatamente a continuidade do tratamento oncológico do Impetrante, notadamente a sessão de quimioterapia já agendada na rede privada para o dia 27/06/2025, com fornecimento integral dos insumos e medicamentos prescritos” ou; Subsidiariamente, pugna pela disponibilização do tratamento oncológico diretamente pela rede pública, nos exatos termos da prescrição médica, sob pena de multa diária e demais medidas coercitivas cabíveis; No mérito, requer a confirmação da liminar, para conceder a segurança e reconhecer o direito líquido e certo do impetrante à realização do tratamento oncológico pelo SUS, bem como condenar o Distrito Federal a custear integralmente o procedimento, consoante prescrição médica, inclusive as futuras sessões de quimioterapia. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, convém destacar que o mandado de segurança é o remédio jurídico constitucional (art. 5º, incisos LXIX e LXX) previsto para a defesa do direito líquido e certo contra ato praticado por autoridade pública não amparável por habeas corpus ou habeas data.
Essa via acionária se encontra submetida, em tese, ao procedimento especial da Lei nº 12.016/2009, tendo por objetivo a proteção da esfera jurídica individual ou coletiva do impetrante contra a prática de atos “ilegais”, como restou textualmente disciplinado nos dispositivos que regem a espécie.
A referida tutela específica, possível no procedimento especial do mandamus, exige a demonstração, desde o início, dos elementos de prova suficientes e necessários a respeito da violação da esfera jurídica do impetrante, ilegalmente ou com abuso de poder (art. 1º, da Lei nº 12.016/2009), por parte do Poder Público, seja por suas respectivas autoridades ou mesmo por agentes de pessoa privada que exerça funções delegadas.
Com efeito, o deferimento de medida liminar em mandado de segurança somente se justifica diante de situações que se ajustem aos pressupostos referidos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a saber, a existência de plausibilidade jurídica e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação.
No caso em exame, sem qualquer açodamento de avançar sobre o mérito neste momento incipiente, de estreita prelibação apenas para o deslinde da liminar, tem-se que, aparentemente, mostra-se infundada a pretensão de obter, por via da presente impetração, a condenação do Distrito Federal para “custear imediatamente a continuidade do tratamento oncológico do Impetrante, notadamente a sessão de quimioterapia já agendada na rede privada para o dia 27/06/2025”.
Vale ressaltar que, eventual custeio de tratamento de saúde na rede privada, somente se viabilizaria se demonstrada a recalcitrância ou a impossibilidade de o ente público realizar o atendimento na rede pública ou conveniada, o que não é o caso em exame.
Subsiste, porém, o pedido subsidiário do impetrante, consistente na “disponibilização do tratamento oncológico diretamente pela rede pública, nos exatos termos da prescrição médica, sob pena de multa diária e demais medidas coercitivas cabíveis”.
A legislação é clara ao incumbir ao Estado o dever de assegurar o direito à saúde, mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, CF/88 e art. 204, LODF).
Na hipótese, emerge dos autos elementos seguros quanto o diagnóstico do impetrante, de adenocarcinoma de pulmão IIIB (CID C34.9), classificada como "Código Vermelho".
O impetrante informa que foi diagnosticado em 23/04/2025 e incluído na fila vermelha.
Vale observar que, no ID 73137116 há notícia de que estão atendendo os pacientes inseridos na filha em março/25, e que observam a classificação de risco, todavia, não puderam precisar a data do atendimento ao impetrante.
Desse modo, desde logo pedindo as mais respeitosas vênias aos relevantes argumentos do impetrante, assim como sensível ao seu quadro clínico que inspira cuidados e merece o devido tratamento, mas, neste momento incipiente, mostra-se prudente primeiramente colher as informações da autoridade impetrada, para somente depois avaliar se é ou não a hipótese de conceder a liminar pleiteada, sobretudo porque aparentemente estaria prestes a ser atendido.
De mais a mais, registra-se que não há informações quanto ao agravamento da saúde do impetrante depois do seu diagnóstico, e que, inclusive, já teria iniciado o tratamento por meios próprios, junto a rede privada.
Essas as razões por que, INDEFIRO, ao menos por enquanto, o pedido liminar, deixando, para reanalisá-lo após as informações.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Após a conclusão para reapreciação da liminar.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de junho de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
27/06/2025 19:13
Recebidos os autos
-
27/06/2025 19:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2025 18:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
27/06/2025 18:39
Recebidos os autos
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Arquibaldo Gabinete do Des.
Arquibaldo Carneiro Número do processo: 0724975-05.2025.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JACOB PEREIRA DE ALMEIDA IMPETRADO: JURACY CAVALCANTE LACERDA JÚNIOR D E C I S Ã O Vistos etc.
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar (ID 73136595), impetrado por JACOB PEREIRA DE ALMEIDA contra ato omissivo do Secretário de Saúde do Distrito Federal, consistente em não fornecer tratamento oncológico combinado (radioterapia e quimioterapia) com finalidade curativa, assim como os exames essenciais para confirmação e planejamento do tratamento dentro dos prazos legalmente fixados (Lei n. 12.732/2012).
No Writ, o patrono do impetrante (Dr.
William de Pádua Sá Souza – OAB/DF n. 56.889) alegou que o autor é acometido de adenocarcinoma de pulmão IIIB (CID C34.9) devidamente atestado por laudo médico assinado em 22-abril-2025 e tem prioridade classificada como “vermelha – emergência”.
Salientou que, apesar do artigo 2º, §3º, da Lei n. 12.732/2012 determinar a realização de exames necessários à confirmação do câncer em prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da solicitação médica, tal interregno não foi respeitado, por isso, alguns exames tiveram de ser realizados na rede privada às expensas do próprio paciente.
Pontuou, também, que a mesma lei, em seu artigo 2º, caput, assegura o início do tratamento oncológico em até 60 (sessenta) dias contados do diagnóstico registrado em laudo ou prontuário médico.
Esclareceu que já transcorreram 61 (sessenta e um) dias desde a solicitação, formulada em 23-abril-2025, sem que as medidas necessárias à sua saúde tenham sido implementadas.
Diante da mora estatal e dado o seu quadro de saúde, arcou com alguns exames particulares e sessões de quimioterapia, cujos gastos já ultrapassam R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) e superam e muito a sua renda mensal de R$ 1.922,07 (mil novecentos e vinte e dois reais e sete centavos).
Assinalou que a omissão estatal está confirmada, inclusive porque, em 17-junho-2025, protocolou reclamação junto à Ouvidoria da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (Protocolo OUV-143384/2025) e lhe foi informado que ainda estão sendo atendidos os pacientes de março-2025, sem previsão para atendimento ao impetrante.
Destacou haver direito líquido e certo do impetrante a ter seu tratamento disponibilizado pela rede pública, a partir de sua próxima sessão de quimioterapia, que está agendada para o dia 26-junho-2025.
Assim, na presente ação mandamental, pleiteou: a) A concessão da gratuidade de justiça; b) o deferimento de liminar, com fulcro no artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, para determinar que o Distrito Federal “seja compelido a custear imediatamente a continuidade do tratamento oncológico do Impetrante, notadamente a sessão de quimioterapia já agendada na rede privada para o dia 27/06/2025, com fornecimento integral dos insumos e medicamentos prescritos” ou; b.1) subsidiariamente, a disponibilização do tratamento oncológico diretamente pela rede pública, nos exatos termos da prescrição médica, sob pena de multa diária e demais medidas coercitivas cabíveis; c) no mérito, requereu a confirmação da liminar, para conceder a segurança e reconhecer o direito líquido e certo do impetrante à realização do tratamento oncológico pelo SUS, bem como condenar o Distrito Federal a custear integralmente o procedimento, consoante prescrição médica, inclusive as futuras sessões de quimioterapia. É o relatório.
Decido.
Consigne-se que, nos termos do artigo 4º da Portaria GPR n. 306, de 09 de julho de 2025, compete ao Desembargador designado para o plantão apreciar: Art. 4º Ao desembargador designado para o plantão compete apreciar: § 3º Não serão admitidos pedidos de levantamento de dinheiro ou valores nem os de liberação de bens apreendidos.
I - pedido de liminar em habeas corpus, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; II - pedido de liminar em mandado de segurança ou na hipótese prevista no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, com a alteração dada pela Lei nº 13.043/2014, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; III - comunicação de prisão em flagrante, pedido de liberdade provisória e medidas cautelares, nos crimes de competência originária do Tribunal, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; IV - outras medidas de urgência inadiáveis, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito. § 1º No plantão semanal, somente serão admitidas medidas de extrema urgência e gravidade que não possam aguardar o horário de expediente forense. § 2º Não serão admitidas medidas apreciadas pelo órgão judicial competente ou examinadas em plantão anterior, nem as respectivas reconsiderações.
GRIFEI.
Ora, no presente caso, em que pese o esforço retórico da ilustre Defesa Técnica, não se vislumbra o perigo de ineficácia da medida, haja vista a próxima sessão de quimioterapia do Impetrante estar agendada para o dia 27-junho-2025, na rede particular, tempo hábil para que o Desembargador originário analise o pedido.
Assim, embora protocolado no período do plantão, não há situação de perecimento do direito a justificar a apreciação de liminar pelo Desembargador plantonista, o que será feito pelo relator sorteado, no caso Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO.
Além do mais, não soa ruim deixar registrado, o que afasta ainda mais a atuação do plantão, a iniciativa da parte em pretender transformar este writ em ação condenatória, ou seja, obrigar o DISTRITO FEDERAL a adimplir despesas hospitalares sem ser parte formal na causa, o que seria possível em ação ordinária, todavia, repito, compete ao relator originário apreciar tal questão, como também pedido subsidiário de tratamento na rede pública, com imposição de multa diária, a meu juízo, se torna necessária informações da autoridade apontada como coatora.
Encaminhem-se, os autos ao eminente Desembargador Relator originário.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília, 23 de julho de 2025, SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Desembargador Plantonista -
24/06/2025 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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24/06/2025 13:56
Recebidos os autos
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24/06/2025 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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24/06/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 07:45
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 06:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/06/2025 06:48
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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24/06/2025 00:30
Recebidos os autos
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24/06/2025 00:30
Não Concedida a Medida Liminar
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23/06/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 19:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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23/06/2025 19:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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23/06/2025 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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