TJDFT - 0707086-61.2018.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 19:06
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 13:50
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
29/08/2023 01:38
Decorrido prazo de F TEC TELEFONIA E INFORMATICA EIRELI em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:29
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707086-61.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: F TEC TELEFONIA E INFORMATICA EIRELI, FRANCISCO FABIANO SOUSA SENTENÇA COOPERATIVA DE CREDITO DOS LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de F TEC TELEFONIA E INFORMATICA EIRELI e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução foi suspensa, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cédula de crédito bancário, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Cédula de Crédito Bancário (IDs 17297758) e foi suspenso por falta de bens até 18/07/2019 (ID 19960128).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
02/08/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 21:36
Recebidos os autos
-
26/07/2023 21:36
Declarada decadência ou prescrição
-
26/07/2023 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/07/2023 01:23
Decorrido prazo de F TEC TELEFONIA E INFORMATICA EIRELI em 25/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:26
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 23:20
Recebidos os autos
-
28/06/2023 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/06/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
19/06/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 14:40
Arquivado Provisoramente
-
18/11/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
17/11/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 21:51
Arquivado Provisoramente
-
14/07/2021 21:51
Expedição de Certidão.
-
05/07/2021 11:31
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2021 02:28
Publicado Despacho em 02/07/2021.
-
01/07/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 10:35
Recebidos os autos
-
29/06/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/05/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 07:19
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 02:48
Publicado Certidão em 11/05/2021.
-
10/05/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
06/05/2021 12:51
Expedição de Certidão.
-
25/03/2021 13:55
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 08:50
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2021 02:32
Publicado Decisão em 04/03/2021.
-
05/03/2021 02:27
Publicado Decisão em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
01/03/2021 12:25
Recebidos os autos
-
01/03/2021 12:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/02/2021 22:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/01/2021 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/01/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 02:55
Publicado Certidão em 27/11/2020.
-
26/11/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
24/11/2020 18:48
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 10:44
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 03:26
Publicado Certidão em 20/10/2020.
-
19/10/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
15/10/2020 14:07
Expedição de Certidão.
-
14/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 14/09/2020.
-
12/09/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2020 13:34
Recebidos os autos
-
10/09/2020 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 13:34
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/08/2020 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/08/2020 15:59
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 15:29
Publicado Certidão em 14/08/2020.
-
17/08/2020 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2020 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 17:19
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 12:55
Publicado Decisão em 07/08/2020.
-
07/08/2020 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 21:55
Recebidos os autos
-
04/08/2020 21:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/07/2020 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/07/2020 04:10
Processo Desarquivado
-
13/07/2020 13:41
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 17:44
Arquivado Provisoramente
-
11/05/2020 17:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/02/2020 11:59
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2020 03:14
Publicado Certidão em 20/02/2020.
-
20/02/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 14:40
Expedição de Certidão.
-
17/12/2018 20:28
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2018 03:46
Publicado Certidão em 16/11/2018.
-
15/11/2018 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2018 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2018 13:07
Expedição de Certidão.
-
07/11/2018 13:07
Juntada de Certidão
-
31/10/2018 09:09
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIANO SOUSA em 30/10/2018 23:59:59.
-
24/09/2018 03:56
Publicado Edital em 24/09/2018.
-
22/09/2018 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2018 20:14
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2018 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2018 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2018 14:49
Expedição de Mandado.
-
31/07/2018 17:18
Juntada de Certidão
-
26/07/2018 04:00
Publicado Decisão em 26/07/2018.
-
26/07/2018 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2018 15:19
Recebidos os autos
-
18/07/2018 15:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/07/2018 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/07/2018 13:23
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2018 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2018 17:49
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2018 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2018 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2018 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2018 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2018 06:40
Expedição de Mandado.
-
14/06/2018 06:40
Expedição de Mandado.
-
29/05/2018 03:31
Publicado Decisão em 29/05/2018.
-
28/05/2018 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2018 13:35
Recebidos os autos
-
24/05/2018 13:35
Decisão interlocutória - recebido
-
23/05/2018 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/05/2018 13:35
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
-
18/05/2018 13:35
Juntada de Certidão
-
17/05/2018 17:14
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
17/05/2018 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2018
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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