TJDFT - 0715154-65.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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02/09/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715154-65.2025.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA REU: CLIMA FRIO SERVICOS DE REFRIGERACAO E ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora a parte autora tenha declarado não haver necessidade de aditamento ou atualização dos valores, o acolhimento dos embargos teve como fundamento a alegada distinção entre os títulos cobrados nesta ação e aqueles executados em processo autônomo.
Nesse contexto, intime-se a parte autora para apresentar petição específica contendo, se for o caso, o aditamento da exordial com descrição clara e individualizada dos títulos cobrados, bem como planilha de débito atualizada, indicando os critérios de correção monetária e juros aplicáveis, observando-se a data da propositura da ação e o eventual valor atual da causa.
Além disso, deverá a parte autora providenciar a juntada de todos os documentos indispensáveis à instrução do feito - tais como duplicatas, notas fiscais e comprovantes de entrega - de forma organizada, com identificação precisa de sua vinculação aos títulos objeto da cobrança.
Tais medidas visam não apenas à viabilização do exercício do contraditório pela parte ré, mas também à adequada organização processual e à futura análise do mérito, especialmente diante da controvérsia quanto à existência de litispendência parcial e da conexão com ação executiva em trâmite nesta Vara.
Por fim, deverá ser observado o correto valor da causa, com o respectivo recolhimento e comprovação de eventuais custas complementares, se for o caso.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
06/08/2025 19:42
Recebidos os autos
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06/08/2025 19:42
Determinada a emenda à inicial
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20/07/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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15/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:14
Publicado Sentença em 24/06/2025.
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24/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715154-65.2025.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA REU: CLIMA FRIO SERVICOS DE REFRIGERACAO E ENGENHARIA LTDA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por Frigelar Comércio e Distribuição Ltda. (ID 238326805) em face da sentença ID 237441406, que extinguiu a presente ação monitória sem resolução do mérito, com fundamento em litispendência (art. 485, V, do CPC), sob o argumento de que os títulos cobrados neste processo já estariam sendo executados na ação de nº 0713876-35.2025.8.07.0001, também em trâmite nesta Vara.
Nos embargos, a autora alega que a sentença incorreu em obscuridade, pois considerou equivocadamente que os mesmos títulos - ou seja, as mesmas duplicatas - estariam sendo cobrados nas duas ações, quando, na verdade, trata-se de duplicatas distintas.
Explica a embargante que, em sua atividade comercial, uma única venda de mercadoria pode gerar uma nota fiscal e diversas duplicatas, conforme o número de parcelas pactuado.
Por isso, embora algumas notas fiscais se repitam nos dois processos, os títulos executados são distintos quanto às parcelas e vencimentos.
Segundo a embargante, as duplicatas protestadas foram objeto da ação de execução, enquanto as não protestadas, mas igualmente lastreadas em comprovantes de entrega, integram a presente ação monitória.
Para comprovar essa distinção, foram juntadas planilhas detalhadas, contendo a descrição individualizada de cada duplicata, vinculadas às respectivas parcelas e notas fiscais.
Com base nesses elementos, a parte autora sustenta que não há identidade de causa de pedir entre as ações, razão pela qual a sentença embargada teria adotado premissa fática equivocada, o que configura obscuridade a ser sanada.
Após detida análise, verifico que os embargos merecem acolhimento.
O art. 1.022, I, do CPC, autoriza o uso dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade, hipótese verificada no presente caso, na medida em que a sentença limitou-se a afirmar a existência de litispendência, sem examinar de modo expresso os documentos constantes nos autos que indicam a diferenciação entre os títulos cobrados.
A distinção entre as duplicatas, conforme demonstrado pela embargante, afasta, ao menos por ora, a conclusão quanto à litispendência, que exige a repetição integral de partes, pedidos e causa de pedir.
Desse modo, mostra-se necessário revogar a sentença para que o feito possa ter regular prosseguimento, com posterior análise da pertinência ou não das cobranças formuladas.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos por Frigelar Comércio e Distribuição Ltda. (ID 238326805), para sanar a obscuridade apontada, revogando a sentença ID 237441406.
Concedo à parte autora, caso entenda necessário, o prazo de 15 (quinze) dias para aditar a petição inicial e/ou atualizar a planilha de débito, observando eventual necessidade de recolhimento e comprovação das custas complementares, conforme o valor total da causa após eventual aditamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
18/06/2025 22:37
Recebidos os autos
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18/06/2025 22:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/06/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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04/06/2025 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 20:16
Recebidos os autos
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28/05/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 20:16
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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27/05/2025 21:19
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2025 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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