TJDFT - 0702367-56.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/08/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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10/08/2025 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0702367-56.2025.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: ASTRID STUDART CORREA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 244918827 Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo recursal BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 08:58:04.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
04/08/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702367-56.2025.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: ASTRID STUDART CORREA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento proposta pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de ASTRID STUDART CORREA, parte qualificada nos autos, objetivando a condenação da ré à devolução de valores recebidos indevidamente a título de acerto de férias por aposentadoria.
Em síntese, o Distrito Federal narrou que, como consta dos autos do processo administrativo SEI-GDF n. 00080- 00188260/2020-61, oriundo da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, a Sra.
Astrid Studart Correa, aposentada em 13 de agosto de 2020, recebeu indevidamente verbas remuneratórias, a maior.
Expôs que, realizado o acerto financeiro, a quantia devida perfazia R$ 29.745,07 (vinte e nove mil, setecentos e quarenta e cinco reais e sete centavos), em decorrência do recebimento indevido das seguintes verbas remuneratórias: 02/12 avos de férias mais 1/3 e o recebimento de 07/12 avos do décimo terceiro.
Informou que a requerida, devidamente notificada para promover a devolução das quantias indevidamente recebidas, permaneceu silente.
Sustentou que, em razão do insucesso da tentativa de composição na via administrativa, não restou alternativa senão o ajuizamento da presente ação.
Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 45.980,26 (quarenta e cinco mil, novecentos e oitenta reais e vinte e seis centavos).
A inicial veio acompanhada de documentos.
A decisão de ID 229124712 determinou a citação da requerida.
A ré Astrid Studart Correa apresentou contestação (ID 233428708), alegando, preliminarmente, inépcia da inicial.
No mérito, impugnou o valor apontado como devido.
Sustentou que não é possível afirmar se o pagamento é decorrente de errônea interpretação da lei ou de erro de cálculo, pois o requerente não informa qual o período aquisitivo ou concessivo em que teria havido o suposto recebimento indevido.
Defender que há boa-fé objetiva no recebimento e que não teve participação no erro da administração.
Réplica ao ID 239322912, refutando os argumentos da ré e reiterando os termos da inicial.
As partes dispensaram a produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 240202676 e 240221181).
A decisão de saneamento e organização do processo rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial (ID 240340535).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
Com efeito, a questão controvertida posta a exame na presente encontra solução satisfatória nas provas documentais trazidas aos autos pelas partes.
Observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
A controvérsia envolve a apuração da boa ou má-fé da ré no recebimento de valores pagos indevidamente pela Administração e, se essa boa-fé, caso existente, impede a devolução das verbas.
Aplica-se ao caso o Tema Repetitivo n. 1.009 do Superior Tribunal de Justiça: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
A análise dos autos demonstra que a ré não contribuiu para o erro de cálculo apurado pela Administração, identificado apenas após auditoria posterior ao pagamento.
Ademais, considerando a complexidade dos cálculos de acerto financeiro, referente a períodos de licença e férias devidas e outras rubricas, bem como a falta de controle direto da servidora sobre a elaboração de sua folha de pagamento, fica evidente a inexistência de elementos que permitissem à ré identificar o erro.
Assim, aplica-se a tese acima, considerando presente a boa-fé objetiva.
Cabe destacar o entendimento do e.
TJDFT sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO MORADIA MAJORADO.
RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
IRREPETIBILIDADE.
TEMA REPETITIVO Nº 1009.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de haver a restituição, à Administração Pública, de valores pagos equivocadamente ao recorrente, como “auxílio-moradia majorado”, de acordo com as regras previstas nos artigos 2º, inc.
I, alínea “f”, e 3º, inc.
XIV, ambos da Lei nº 10.486/2002. 2.
A Administração Pública tem não só a possibilidade, mas o dever de rever seus atos, relativamente ao critério de sua legalidade.
Essa é uma exigência imposta pelo ordenamento jurídico, de natureza vinculada. 2.1.
Embora a Administração Pública tenha o poder de rever seus próprios atos, desde que eivados de erro ou ilegalidade, essa revisão não possibilita que seja imposta ao servidor a devolução do que recebeu, supostamente de modo indevido, notadamente por se tratar de valores de natureza alimentar, recebidos de boa-fé. 2.2.
No caso em deslinde o recorrente não contribuiu para que a Administração incorresse em erro, e não existem provas nos autos a respeito de eventual má-fé. 3.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento em relação ao tema, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que não é devida a devolução dos valores pagos "indevidamente a servidor em decorrência de erro da própria Administração Pública, quando se constata que o recebimento pelo beneficiado se deu de boa-fé", como no caso em análise. 3.1.
A referida Corte Superior de Justiça firmou seu entendimento em relação à questão (Tema 1009), no sentido de que "os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 2010497, 0717335-28.2024.8.07.0018, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/06/2025, publicado no DJe: 16/07/2025.) [grifos nossos].
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PAGAMENTO INDEVIDO DE VERBA.
TEMA 1.009DO STJ.
RECEBIMENTO DE BOA-FÉ.
ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Admissibilidade 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II.
Caso em Exame 2.
O Distrito Federal, ora recorrente, interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para: "(...) declarar a inexigibilidade da restituição da quantia de R$4.174,98 concernente aos valores recebidos pela parte autora Gilson Novaes Lemos no período de agosto a outubro de 2019, dada a boa-fé do ex-servidor no ato de recebimento do pagamento(...)”. 3.
Em razões recursais, o recorrente afirma que o recorrido não juntou seus extratos bancários, bem como alega que cabia ao recorrido comprovar sua boa-fé, nos termos do entendimento do Tema 1009 do STJ. 4.
No caso, como bem relatado na sentença, "Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Gilson Novaes Lemos em desfavor do Distrito Federal com o propósito de declarar a inexistência do dever de ressarcimento ao erário de verbas remuneratórias percebidas entre agosto e setembro de 2019, pois segundo a parte autora, foi creditado em sua conta bancária os montantes de R$1.081,09 e R$2.915,64 pelo vínculo funcional mantido com a parte ré entre 19/07/2019 e 18/08/2019, pois interpretado, de boa-fé, que os valores eram resultantes da contraprestação pelo serviço prestado.”. 5.
Contrarrazões apresentadas (ID 71648036).
III.
Questão em Discussão 6.
A controvérsia consiste em analisar se é devida a devolução dos valores recebidos a mais pelo recorrido.
IV.
Razões de Decidir 7.
O presente feito foi ajuizado em 22/03/2024, motivo pelo qual se aplica ao caso a Tese 1.009 firmada pelo STJ com trânsito em julgado em 4/2/2022, pois o julgamento do REsp 1769306/AL houve modulação dos efeitos, nos seguintes termos: "os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão". 8.
Com efeito, considerando que o acórdão foi publicado em 19/05/2021, aplica-se a tese firmada no Tema 1.009 do STJ o qual dispõe que "os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 9.
No caso dos autos, restou demonstrado que o recorrido não tinha como saber que o valor recebido a mais era indevido, uma vez que o mesmo exerceu cargo em comissão em favor do recorrente no período do recebimento, sobretudo porque fazia jus a verbas rescisórias referente ao encerramento de seu vínculo à época. 10.
Ainda, nota-se que o recorrido acostou aos autos extrato bancário que aponta o recebimento de R$1.081,09 em 08/08/2019 e de R$2.915,64 em 05/09/2019.
O recorrido afirma que o pagamento de setembro/2019 (recebido a maior) foi creditado ao recorrido em 04/10/2019, no entanto não juntou aos autos o devido comprovante.
Ressalte-se que era seu ônus a demonstração desse pagamento, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC. 11.
Assim, constatado que não havia como o recorrente ter ciência de que recebera crédito a maior, comprovada está a boa-fé, não havendo que se falar em ressarcimento ao erário, conforme fixado em sentença.
V.
Dispositivo 12.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 13.
Custas, isenção legal.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95.
Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPC, art. 373, inc.
II.
Jurisprudência(s) relevante(s) citada(s): STJ, Recursos Repetitivos, Tema 1.009. (Acórdão 2005520, 0765438-72.2024.8.07.0016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/05/2025, publicado no DJe: 11/06/2025.) [grifos nossos].
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
SERVIDOR APOSENTADO.
PAGAMENTO INDEVIDO.
ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
TEMA 1009 DO STJ.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
EFEITO EX NUNC.
BOA-FÉ.
RESSARCIMENTO INDEVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
EQUIDADE. 1.
Em 10/3/2021 (trânsito em julgado em 4/2/2022), a 1ª Seção do STJ finalizou o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.769.306/AL e nº 1.769.209/AL e fixou a seguinte tese: “os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido” (Tema 1009). 2.
O STJ modulou os efeitos da decisão e firmou entendimento no sentido de que os efeitos definidos no acórdão representativo da controvérsia somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão paradigma. 3.
Aplica-se o Tema 1009 do STJ ao caso concreto, tendo em vista que a ação de ressarcimento foi proposta após a publicação do acórdão paradigma. 4.
O erro na base de cálculo da aposentadoria do servidor comprovado por perícia judicial e sua constatação pelo Tribunal de Contas do DF no ato de revisão da aposentadoria impedem o ressarcimento dos valores, ante a boa-fé no recebimento dos valores. 5.
Nas ações de obrigação de fazer, cujo valor é inestimável (sentença ilíquida), os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa (CPC, art. 85, § 8º). 6.
Remessa necessária e recurso conhecidos e parcialmente providos. (Acórdão 1997800, 0704561-97.2023.8.07.0018, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/05/2025, publicado no DJe: 23/05/2025.) [grifos nossos] Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o DISTRITO FEDERAL ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, inciso III, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 16:57:21.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
18/07/2025 18:36
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 18:36
Julgado improcedente o pedido
-
18/07/2025 08:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/07/2025 08:37
Decorrido prazo de ASTRID STUDART CORREA - CPF: *08.***.*72-15 (REQUERIDO), DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERENTE) em 17/07/2025.
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18/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:37
Decorrido prazo de ASTRID STUDART CORREA em 04/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 13:32
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/06/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0702367-56.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: ASTRID STUDART CORREA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 10:16:54.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
13/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 19:15
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/03/2025 05:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 10:37
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 12:41
Recebidos os autos
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15/03/2025 12:41
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERENTE).
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14/03/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/03/2025 15:51
Distribuído por sorteio
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14/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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