TJDFT - 0715855-32.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 14:58
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
13/06/2025 03:28
Decorrido prazo de CLAUDIA ROSA BATISTA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:28
Decorrido prazo de DANIELLE DE LOURDES BATISTA DO CARMO CRUZ em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:28
Decorrido prazo de RAFAEL BATISTA em 12/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:20
Decorrido prazo de RAFAEL BATISTA em 03/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:01
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715855-32.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: VANESSA FERREIRA BARROS REQUERIDOS: RAFAEL BATISTA, DANIELLE DE LOURDES BATISTA DO CARMO CRUZ, CLAUDIA ROSA BATISTA SENTENÇA Presentes os requisitos legais, homologo os termos de acordos de ID 236389187 - Pág. 1-4 e de ID 236389189 - Pág. 1-4, firmados entre as partes, para que produzam seus efeitos legais e jurídicos, com ressalva quanto à suspensão integral do processo.
Ambos os instrumentos foram devidamente assinados eletronicamente por todas as partes envolvidas (credora e devedores com anuência more uxorio).
Ressalte-se que os dois acordos são autônomos, complementares e compatíveis entre si, representando solução voluntária para frações distintas do débito locatício discutido.
Visando a efetividade e celeridade processuais, não há necessidade de se manter os autos em cartório aguardando o termo final dos acordos, razão pela qual os autos devem ser remetidos ao arquivo.
Tal procedimento não prejudica o interesse das partes, que poderão pleitear o desarquivamento em caso de inadimplemento ou outro requerimento superveniente.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência.
Sem custas, nos termos do § 3º do art. 90 do CPC.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025 14:11:54.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta. -
20/05/2025 16:25
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:25
Homologada a Transação
-
20/05/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
20/05/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 22:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2025 23:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/04/2025 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/04/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 08:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/04/2025 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2025 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2025 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2025 17:32
Juntada de Petição de certidão
-
28/03/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 17:14
Recebidos os autos
-
28/03/2025 17:14
Outras decisões
-
27/03/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/03/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706009-88.2025.8.07.0001
Leonildo Rodrigues Basilio
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Ricardo Vicente de Paula
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2025 14:46
Processo nº 0717789-19.2025.8.07.0003
Mhel Atacado Distribuidor de Cosmeticos ...
Wk Comercio de Medicamentos Suplementos ...
Advogado: Erivan Rodrigues Reges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2025 10:33
Processo nº 0706633-40.2025.8.07.0001
Adriana Teixeira de Jesus
Banco do Brasil S/A
Advogado: Vitor Santana Tenorio Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2025 18:56
Processo nº 0708167-19.2025.8.07.0001
Alexandre Azevedo Pinho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2025 10:14
Processo nº 0703666-98.2025.8.07.0008
Francinelda Barboza de Souza
Antonio Lucas Pereira Santana
Advogado: Jully Leticia Ramos Carneiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2025 00:54