TJDFT - 0726137-60.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 18:02
Arquivado Provisoramente
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06/08/2025 17:38
Juntada de Certidão
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06/08/2025 17:38
Juntada de Alvará de levantamento
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29/07/2025 03:38
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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18/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 15:30
Recebidos os autos
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16/07/2025 15:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/07/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DANIEL DOS REIS DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:31
Decorrido prazo de DANIEL DOS REIS DOS SANTOS em 03/07/2025 23:59.
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16/06/2025 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
1- A tentativa de localização de bens da parte executada restou parcialmente frutífera pelo sistema SISBAJUD, conforme minuta apresentada pelo próprio sistema.
Assim, promovida, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no BRB, à disposição deste Juízo, conforme protocolo anexo, ficando o Banco Regional de Brasília, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 15 dias.
Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal. 2.
Há ainda nos autos respostas às pesquisas realizadas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Quanto ao sistema RENAJUD, destaco que foi imposta restrição de transferência no(s) veículo(s) localizado(s) em nome do devedor, conforme demonstra o comprovante de inclusão fornecido pelo próprio sistema.
A resposta do sistema INFOJUD restou infrutífera.
Por fim, INTIME-SE o exeqüente para que promova a pesquisa de bens penhoráveis em nome do executado junto aos Cartórios de Registro de Imóveis no DF, no prazo de 15 dias, eis que a pesquisa ao sistema ERI-DF só é disponibilizada aos beneficiários da gratuidade de justiça.
Sendo as diligências realizadas nos Cartórios de Registro de Imóveis no DF negativas, deverá, ainda, o credor, indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
06/06/2025 11:09
Recebidos os autos
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06/06/2025 11:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/05/2025 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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31/03/2025 14:03
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:03
Deferido o pedido de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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28/03/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:41
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 15:13
Recebidos os autos
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21/02/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de DANIEL DOS REIS DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2024 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/11/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2024 05:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/09/2024 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 08:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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26/08/2024 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 14:26
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:26
Deferido o pedido de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
22/08/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/08/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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