TJDFT - 0706853-84.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:04
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 20:37
Juntada de Petição de especificação de provas
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12/09/2025 03:09
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706853-84.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TULIPER SANTOS SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à fase de organização e saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Compulsando os autos, observa-se que a pretensão consiste na condenação do réu a implementar o adicional de insalubridade em grau máximo, adicional de periculosidade bem como gratificação por trabalho com raio x, bem como ao pagamento dos valores devidos sob aquela natureza.
O ponto controvertido da demanda, portanto, consiste na verificação da existência dos pressupostos fáticos constitutivos do direito ao percebimento do adicional de insalubridade.
Da prescrição No que se refere às questões processuais (art. 337 do CPC), especialmente a prejudicial de mérito referente à prescrição de trato sucessivo, assiste razão ao réu, uma vez que o período requerido a título de retroativo, se reconhecido, não deve exceder o prazo prescricional quinquenal, conforme Decreto n. 20.910/32.
Assim, ACOLHO a prejudicial.
Da gratuidade de justiça De início, observa-se que, que o Distrito Federal se insurge contra a justiça gratuita concedida ao exequente (ID 219397141).
A insurgência, contudo, não prospera.
Isto, pois, a benesse em comento foi concedida à parte autora com respaldo na prova documental que instrui a demanda, da qual é possível inferir que a ele não subsistem condições de fazer frente às despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, uma vez que está há meses sem auferir renda.
Sendo assim, rejeito a preliminar arguida.
Falta de interesse de agir Acerca da alegação de falta de interesse de agir da parte autora, esta não merece ser acolhida, haja vista ter provocado o Poder Judiciário para a obtenção de provimento condenatório sem antes ter requerido perante o órgão próprio da Administração a fim de que este avalie e defira ou indefira o pleito.
No particular, ressalto inexigível se revela a constatação de prévia pretensão resistida.
Assim sendo, REJEITO a preliminar suscitada Não há outras questões processuais pendente de apreciação (art. 337 do CPC).
Em se tratando das cargas probatórias, verifica-se que devem ser mantidas de forma estática (art. 337, incisos I e II do CPC), sendo certo que se mostra desnecessária a dinamização do ônus da prova (art. 373, § 1º do CPC) ou mesmo da inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC).
No que se refere às questões de direito relevantes para a decisão de mérito, observa-se que deve restar demonstrado nos autos que o autor reúne de forma satisfatória os requisitos exigidos pela legislação de regência para o percebimento dos adicionais nos termos narrados na inicial.
A parte autora requereu a produção de prova emprestada e, subsidiariamente prova pericial.
No que se refere às provas propriamente ditas, tem-se que os documentos já juntados na inicial se mostram insuficientes para o aclaramento da controvérsia, sobretudo em se tratando da possibilidade ou não de concessão do adicional pleiteado que, demanda, a elaboração de prova pericial.
Decerto, a verificação dos critérios para concessão de adicionais dever ser verificado pelas condições de trabalho da própria parte autora, sendo indevido, no caso, o uso de laudo pericial produzido em favor de servidor diversos, razão pela qual indefiro o uso da prova emprestada.
Assim, defiro a realização da prova pericial, requerida pela parte autora, por se tratar de prova necessária para o deslinde da demanda.
Para tanto, nomeio como perito do Juízo o Sr(a).
RAYLTON DE CARVALHO GOMES.
Caso o Auxiliar do Juízo nomeado não seja intimado ou não aceite o encargo, nomeio, em substituição, os experts, que, nesta ordem, deverão ser intimados para que se manifestem nos termos já delineados: ISRAEL ANGELO PEREIRA, THAÍS SILVA ABALEN, ROBERTA JACOVETTI MESQUITA.
Os honorários, devidos pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos termos do art. 2º e parágrafo único, da Portaria Conjunta 116, de 08/08/2024.
O valor dos honorários ficou fixado no anexo da Portaria GPR nº 27 de 17 de janeiro de 2025, no valor de R$ 551,79 (quinhentos e cinquenta e um reais e setenta e nove centavos).
Destaca-se que referida portaria autoriza, desde que devidamente justificado nos autos, com base em dados concretos da perícia a ser realizada, a majoração do valor acima em até 05 (cinco) vezes, todavia, não poderá ultrapassar o valor de R$ 2.087,91 (dois mil e oitenta e sete reais e noventa e um centavos).
Intimem-se as partes a indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias.
Por oportuno, fixo os quesitos do Juízo: a) quando da avaliação do ambiente de trabalho do demandante, foi possível verificar elementos capazes de levar à majoração do grau de insalubridade? Quais? b) a parte autora preenche os requisitos do Anexo 14 da NR-15 por período suficiente a levar a majoração do adicional para o grau máximo? c) Conforme a legislação correlata e a avaliação do local de trabalho, há justificativa para concessão do adicional de periculosidade? A parte autora preenche os requisitos da Lei Complementar 840/2011, art. 83, § 2º, e demais normas, para concessão de gratificação por trabalhos com raio X ou substâncias radioativas? Vindo os quesitos, promova-se a intimação do expert por e-mail e telefone, para dizer se aceita o encargo que ora lhe é confiado, apresentando proposta de honorários.
Aceito o encargo e vindo proposta, intimem-se as partes a se manifestar ao seu respeito, em 5 (cinco) dias.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes.
As partes serão intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Os assistentes técnicos deverão oferecer os seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, logo após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial.
Fica a parte autora intimada a disponibilizar ao perito itens necessários à análise, bem como à parte ré a fornecer todas as informações técnicas de sua posse eventualmente requeridas.
Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, com a apresentação de novos quesitos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Por outro lado, indefiro o pedido para que seja realizada audiência de instrução, uma vez que a perícia bastará para se averiguar o pleito.
Intimem-se as partes nos termos do art. 357, § 1º do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo ora deferido, sem qualquer manifestação das partes, o presente ato processual restará estabilizado. - ASSINADO DIGITALMENTE - Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
10/09/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 16:45
Recebidos os autos
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10/09/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/09/2025 05:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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10/09/2025 05:12
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2025 23:59.
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21/08/2025 07:30
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 06:27
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2025 04:59
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 11:07
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706853-84.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TULIPER SANTOS SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Cite-se para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 16:21:03. - ASSINADO DIGITALMENTE - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 237929054 Petição Inicial Petição Inicial 25060107035396900000216321245 237929055 SES Tuliper Santos Silva.Hemodialise.HRG-declaracao hipossuficiência_assinado Declaração de Hipossuficiência 25060107035417300000216321246 237929056 SES Tuliper Santos Silva.Hemodialise.HRG-proc_assinado Procuração/Substabelecimento 25060107035443900000216321247 237929057 SES.laudo.HRG.hemodialise Documento de Comprovação 25060107035488200000216321248 238007856 Decisão Decisão 25060214415135300000216369082 238007856 Decisão Decisão 25060214415135300000216369082 238426029 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25060503090264800000216763520 239585801 justica gratuita Petição 25061608473284100000217795849 239585802 SES Tuliper Santos Silva.cc.25.05 Documento de Comprovação 25061608473362400000217795850 239822231 Decisão Decisão 25061719193522200000218005404 239822231 Decisão Decisão 25061719193522200000218005404 239943177 junta documentos Petição 25061812291551800000218112014 239943180 SES Tuliper Santos Silva.CI frente Documento de Comprovação 25061812291635300000218112017 239943181 SES Tuliper Santos Silva.CI verso Documento de Comprovação 25061812291683700000218112018 239943183 SES Tuliper Santos Silva.comprovante residencia Documento de Comprovação 25061812291730400000218112020 -
20/06/2025 03:32
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706853-84.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TULIPER SANTOS SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Intime-se o demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial apresentando comprovante de residência e cópia de seus documentos pessoais.
Transcorrido o prazo sem manifestação, retornem conclusos para indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025 15:32:01.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
18/06/2025 17:06
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:06
Outras decisões
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18/06/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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18/06/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 19:19
Recebidos os autos
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17/06/2025 19:19
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 19:19
Concedida a gratuidade da justiça a TULIPER SANTOS SILVA - CPF: *91.***.*65-53 (REQUERENTE).
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17/06/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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16/06/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 14:41
Recebidos os autos
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02/06/2025 14:41
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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01/06/2025 07:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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