TJDFT - 0704364-32.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 20:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 23:24
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 02:56
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704364-32.2024.8.07.0011 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: PEDRO GONTIJO CARDOSO SENTENÇA I - Relatório CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB ajuizou a presente Ação Monitória contra PEDRO GONTIJO CARDOSO, visando ao recebimento da quantia de R$ 19.720,07 (dezenove mil, setecentos e vinte reais e sete centavos), juntando para tanto os documentos de ID n. 209978413, 209978418 e 209978419.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Regularmente citado, ID n. 229207038, o réu opôs embargos monitórios de ID n. 231763812, alegando, no mérito, modificação das condições contratadas em virtude da pandemia de COVID que não pode ser considerada como inadimplemento contratual, inexistência de qualquer débito a ser adimplido pelo embargante pela suspensão das atividades presenciais.
Requer a improcedência dos pedidos e a revisão contratual com redução para o percentual de 10% sobre as parcelas vencidas e não pagas.
Réplica em ID 235616132.
Instadas as partes à especificação de provas (id 236046795), a autora apenas reiterou os termos iniciais (id 238250092).
Inerte o requerido.
Em seguida, vieram estes autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido II - Fundamentação Julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto nos artigos 355, inciso II, do CPC.
O feito se encontra satisfatoriamente instruído e não há questões preliminares ao mérito.
No mais, as partes estão bem representadas e o pedido encontra consonância no direito pátrio, estando presentes os demais pressupostos processuais e condições da ação, pelo que passo à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois o requerido é o destinatário final do contrato de prestação de serviços educacionais e a autora é instituição que oferece serviços educacionais no mercado de consumo, se amoldando aos conceitos de consumidor e fornecedor e serviço, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor(CDC), respectivamente.
No caso em apreço, a relação jurídica entre as partes está comprovada pelo contrato de prestação de serviços educacionais de ID nº 209978413, Histórico Escolar ID nº 209978419 e histórico financeiro em ID nº 209978418, de modo que percebe-se que houve a prestação de serviços pela requerente e vinculação do requerido na instituição de ensino em todo o ano letivo de dezembro de 2019 a dezembro de 2020, ainda que tenha este abandonado o ensino eventualmente.
Neste aspecto, é de salientar que a aplicação da teoria da imprevisão, conforme pretendida pelo embargante, sem apontar elementos concretos que indiquem a onerosidade excessiva do contrato, só pelo fato de ter havido a prestação de serviços educacionais na modalidade remota, não encontra respaldo legal, especialmente quando apenas menciona genericamente a pandemia da Covid-19 sem comprovar em qual extensão a crise de saúde pública teria lhe causado instabilidade financeira.
Ademais, a alteração efetivada na prestação dos serviços originalmente contratados (da modalidade presencial ao remoto) se deu conforme exigência da legislação vigente à época, que impôs a todos o isolamento social para evitar a disseminação da Covid-19, não se exigindo conduta diversa pela instituição de ensino.
Assim, não tendo a parte ré demonstrado o adimplemento das parcelas indicadas na petição inicial, ônus a este atribuído, nos termos do artigo 373, II, do CPC, cabível a cobrança em comento.
Cumpre destacar que a comprovação da ausência de pagamento representa prova negativa (prova diabólica), cuja exigência em desfavor do autor subverteria os ditames de nosso ordenamento jurídico.
Em outras palavras, não há como se presumir a quitação de um débito ou exigir que o credor apresente prova de que não recebeu o pagamento.
Tal ônus é imposto à parte devedora, do qual, frise-se, não se desincumbiu nestes autos (artigo 373, II, do CPC).
Dessa forma, tendo em vista que somente a comprovação de algum fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do requerente seria idôneo para afastar a condenação ao pagamento do valor correspondente às mensalidade ora cobradas, ônus esse que a requerida não se desincumbiu, necessário se mostra a procedência dos pedidos autorais, para determinar à parte requerida o pagamento do valor de R$ 19.720,07 (dezenove mil, setecentos e vinte reais e sete centavos) - planilha de débitos em ID 214156348, págs. 9/10, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
III - Dispositivo Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 19.720,07 (dezenove mil, setecentos e vinte reais e sete centavos) - planilha de débitos em ID 214156348, págs. 9/10, acrescida de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento do título até 31/08/2024.
A partir de 01/09/2024 atualizado apenas pela taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, conforme Lei 14.905 de 28 de junho de 2024.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Transitada em julgado, prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil e, por conseguinte, promova o autor o recolhimento das custas processuais da fase de cumprimento de sentença, nos termos do §3º, do art. 184 do novo Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
28/06/2025 08:33
Recebidos os autos
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28/06/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 08:33
Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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18/06/2025 18:17
Recebidos os autos
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18/06/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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06/06/2025 03:20
Decorrido prazo de PEDRO GONTIJO CARDOSO em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:18
Decorrido prazo de PEDRO GONTIJO CARDOSO em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704364-32.2024.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: PEDRO GONTIJO CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O requerido está atuando em causa própria.
Cadastre-se (OAB DF 52185).
Intimem-se as partes para que possam especificar as provas, que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (STJ, AgInt no Resp n. 2.012.878/MG).
Ficam advertidas as partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta à presente decisão, devendo ser observada a regra do art. 434 do CPC.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto à persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
16/05/2025 18:47
Recebidos os autos
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16/05/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:47
Outras decisões
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15/05/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 06:27
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 16:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/02/2025 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 15:21
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 17:28
Recebidos os autos
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10/12/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:28
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (AUTOR)
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06/12/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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05/12/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:44
Juntada de Certidão
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08/11/2024 05:02
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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29/10/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 14:31
Desentranhado o documento
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17/10/2024 18:14
Recebidos os autos
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17/10/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 18:14
Recebida a emenda à inicial
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16/10/2024 11:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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10/10/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 14:33
Recebidos os autos
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09/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:33
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2024 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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04/09/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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