TJDFT - 0701467-11.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2025 21:32
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/09/2025 17:07
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 13:40
Recebidos os autos
-
04/09/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 12:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/08/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 13:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701467-11.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: HOSPITAL LAGO SUL S/A EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: EDSON NOGUEIRA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada o desbloqueio da importância que foi bloqueada em sua conta bancária sob o fundamento de que se trata de proventos de aposentadoria.
A documentação juntada pela devedora comprova que o alegado.
O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, expressa a impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", ressalvada hipótese de pensão alimentícia, bem como importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não é o caso dos autos.
Assim, acolho as razões expostas pela executada.
Expeça-se alvará em favor de EDSON NOGUEIRA DE CARVALHO - CPF/CNPJ: *40.***.*71-53.
Passo à anaálise do pedido do executado. É firme o entendimento de que a restrição de publicidade dos atos processuais é medida excepcional.
No caso, quando muito, o sigilo almejado tem apenas o condão de resguardar eventual interesse patrimonial da autora, não sendo evidenciado qualquer interesse público ou social na medida, não encontrando, portanto, amparo na norma constitucional ou infraconstitucional.
Ante o exposto, INDEFIRO o sigilo da petição e da diligência pretendida, promova a secretaria a anotação de publicidade da petição do exequente. .
Defiro a penhora do veículo FIAT IDEA ADVENTURE FLEX, Placa:JHQ4376..
Promovo o registro da constrição de transferência no sistema Renajud (doc. em anexo).
Observo que havendo registro de gravame, a penhora recairá tão-somente na parte inerente aos direitos aquisitivos sobre o veículo (CPC, artigo 835, XII).
Neste sentido Acórdão 1131343, Desembargador Silva Lemos, 5ª Turma, DJ-e 05/11/2018.
Expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço xxxxxxx.
Consigne-se no mandado, o telefone de contato do requerente/exequente, desde logo nomeado depositário fiel do bem (CPC, artigo 840, II e § 1º).
Caso frutífera a penhora, o requerente/exequente deverá proceder a remoção dos bens, por meios próprios.
Defiro, a requisição de força policial, caso necessário.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, §11, do Código de Processo Civil.
Caso o devedor não possua advogado constituído, intime-se pessoalmente na mesma oportunidade em que for realizada a avaliação.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Paranoá/DF, 22 de agosto de 2025 15:34:08.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/08/2025 22:19
Recebidos os autos
-
22/08/2025 22:19
Outras decisões
-
20/08/2025 19:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/08/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701467-11.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: HOSPITAL LAGO SUL S/A EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: EDSON NOGUEIRA DE CARVALHO DECISÃO Autorizo a pesquisa de ativos no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
A penhora realizada restou parcialmente frutífera, conforme documentação ora anexada, tendo sido realizada a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília (Poder Judiciário - DF).
Realizada pesquisa RENAJUD, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca do seu resultado.
Feita pesquisa INFOJUD, verificou-se que houve entrega de DIRPF/2025.
Contudo, indefiro, desde já, penhora sobre possíveis valores a restituir, tendo em vista o caráter alimentar da verba.
Assim, fica o devedor intimado, por meio de seu advogado, da efetuação da penhora, para a apresentação, caso queira, de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Passado o prazo acima sem manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e intime-o a dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 7 de agosto de 2025 17:12:31.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
07/08/2025 17:22
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:22
Outras decisões
-
04/08/2025 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/08/2025 17:22
Recebidos os autos
-
01/08/2025 17:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/07/2025 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/07/2025 14:21
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701467-11.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: HOSPITAL LAGO SUL S/A EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: EDSON NOGUEIRA DE CARVALHO DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, porquanto o ato hostilizado foi fundamentado de forma clara, não contendo, pois, as hipóteses do artigo 1022, do CPC.
Percebe-se que, na verdade, o embargante pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho o decisum embargado.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 23 de junho de 2025 17:20:28.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/06/2025 17:53
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:53
Outras decisões
-
13/06/2025 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/06/2025 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:31
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 02:44
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 13:23
Recebidos os autos
-
30/05/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:30
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 16:05
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/04/2025 14:28
Juntada de Petição de impugnação
-
01/04/2025 14:26
Juntada de Petição de impugnação
-
24/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 19:19
Recebidos os autos
-
19/03/2025 19:19
Deferido o pedido de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (EXEQUENTE), HOSPITAL LAGO SUL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-27 (AUTOR).
-
19/03/2025 16:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 04:59
Processo Desarquivado
-
05/03/2025 13:53
Juntada de Petição de certidão
-
13/01/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 14:33
Processo Desarquivado
-
31/12/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 22:47
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 04:18
Processo Desarquivado
-
23/11/2023 18:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/04/2023 21:56
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2023 21:55
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 00:34
Publicado Despacho em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 14:30
Recebidos os autos
-
30/03/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/03/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 01:05
Decorrido prazo de EDSON NOGUEIRA DE CARVALHO em 03/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 02:23
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 16:01
Recebidos os autos
-
15/02/2023 16:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
14/02/2023 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/02/2023 17:25
Transitado em Julgado em 13/02/2023
-
14/02/2023 04:23
Decorrido prazo de EDSON NOGUEIRA DE CARVALHO em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:15
Decorrido prazo de HOSPITAL LAGO SUL S/A em 10/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:42
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 14:39
Recebidos os autos
-
16/12/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 14:39
Julgado procedente o pedido
-
10/09/2022 00:18
Decorrido prazo de HOSPITAL LAGO SUL S/A em 09/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/09/2022 11:48
Recebidos os autos
-
02/09/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/08/2022 17:01
Juntada de Petição de razões finais
-
26/08/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:25
Publicado Despacho em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 22:43
Recebidos os autos
-
22/08/2022 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 03:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/07/2022 18:48
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 18:14
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2022 08:55
Publicado Certidão em 17/06/2022.
-
16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 10:12
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 17:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/06/2022 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
09/06/2022 17:16
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/06/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/06/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:13
Recebidos os autos
-
08/06/2022 07:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/05/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de EDSON NOGUEIRA DE CARVALHO em 16/05/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 15:27
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/03/2022 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
28/03/2022 17:43
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 17:42
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/03/2022 17:12
Recebidos os autos
-
25/03/2022 17:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/03/2022 17:58
Recebidos os autos
-
24/03/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 17:58
Outras decisões
-
23/03/2022 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/03/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante • Arquivo
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