TJDFT - 0707974-64.2017.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:29
Arquivado Provisoramente
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31/07/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 21:27
Recebidos os autos
-
29/07/2025 21:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/07/2025 21:27
Outras decisões
-
28/07/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/07/2025 03:25
Decorrido prazo de EDISON MIRANDA DA CRUZ em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:25
Decorrido prazo de MIGUEL RAPOSO DE MELO em 25/07/2025 23:59.
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09/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 20:23
Recebidos os autos
-
01/07/2025 20:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/07/2025 20:23
Outras decisões
-
30/06/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/06/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:28
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 20:43
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 03:15
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA RIBEIRO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:15
Decorrido prazo de EDISON MIRANDA DA CRUZ em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:15
Decorrido prazo de MIGUEL RAPOSO DE MELO em 12/06/2025 23:59.
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26/05/2025 07:45
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 07:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2025 02:26
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0707974-64.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MIGUEL RAPOSO DE MELO EXECUTADO: JOSE DE SOUZA RIBEIRO, MARCIA MIRANDA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente e o terceiro interessado, Edison Miranda da Cruz, juntaram aos autos, sob o ID 236077942, termo de acordo, requerendo a suspensão do feito.
Defiro a suspensão do processo até 16/06/2025, em razão do acordo extrajudicial firmado pelas partes, o qual foi juntado aos autos.
Considerando a transação formulada, deixo de homologar o laudo de avaliação de ID 235331497. À Secretaria, para que: 1) Expeça, imediatamente, alvará do valor de R$ 3.510,00, referente aos honorários períciais, em favor do expert FRANKLIM R.
BITTAR, observando-se os dados bancários indicados ao ID 236080376; 2) No que tange ao valor de R$ 35.200,00, indicado no item II do acordo de ID 236077942, expeça-se, imediatamente, alvará do montante, via depósito na Conta poupança n°1556 1288 000754924075-3, Agência:1556, Caixa Econômica Federal - CEF, em favor do advogado, Dr.
JOSÉ OZISIO FERREIRA SOARES, cuja procuração foi acostada ao ID 8415033.
Por fim, quanto ao mais, no acordo acostado ao ID 236077942, verifico que as partes requerem a transferência do valor depositado, na quantia de R$ 140.800,00, em favor de UNIVERSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E REPRESENTAÇÕES LTDA.
Contudo, considerando a impossibilidade de expedição de alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos, intime-se o credor para indicar novos dados bancários para transferência do montante, que sejam de titularidade do exequente ou de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Vindo novos dados bancários, que cumpram as regras informadas, autorizo, desde já, a expedição do alvará relativo à quantia de R$ 140.800,00 (IDs 211504350 e 214763257), em favor do exequente. 4) Após o decurso do prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para manifestação quanto à quitação ou não do débito, no prazo de 15 (quinze) dias (a contar do término da suspensão), sob pena de extinção pelo cumprimento da obrigação (art. 924, II, do CPC).
No caso de inércia do credor, anote-se conclusão para sentença. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/05/2025 21:19
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 21:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 14:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 21:21
Recebidos os autos
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19/05/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 21:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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19/05/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:29
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0707974-64.2017.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: MIGUEL RAPOSO DE MELO Requerido: JOSE DE SOUZA RIBEIRO e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a o perito juntou aos autos laudo pericial.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, às partes para manifestação no prazo de 15 dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 08:59:28.
MANOEL MARQUES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
13/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:23
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707974-64.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MIGUEL RAPOSO DE MELO EXECUTADO: JOSE DE SOUZA RIBEIRO, MARCIA MIRANDA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnações apresentadas pelo exequente e pelo terceiro interessado ao laudo de avaliação de ID 224738993, elaborado pelo perito judicial nomeado, que atribuiu ao imóvel situado na SRE/SUL, Quadra 10, Bloco A, Casa 38, Cruzeiro Velho – DF, o valor de R$ 1.143.500,00.
O terceiro interessado, Edison Miranda da Cruz, sustenta que o valor atribuído ao imóvel encontra-se em descompasso com as avaliações apresentadas nos autos.
Argumenta que a escritura pública de inventário e partilha, datada de setembro de 2022, atribuiu ao bem o valor de R$ 705.990,51 e que a avaliação da Secretaria de Fazenda do DF fixou o valor em R$ 966.214,76.
O terceiro interessado também aponta ainda falhas na vistoria pericial, argumentando que o perito não teve acesso integral ao imóvel e não levou em consideração limitações urbanísticas, como a ausência de habite-se em casas do Cruzeiro, fato que, segundo ele, impactaria diretamente na possibilidade de financiamento e, consequentemente, no valor de mercado do bem.
Por outro lado, o exequente, por meio da manifestação de ID 226686978, também impugna o laudo pericial, aduzindo que o valor atribuído estaria subestimado, considerando a efetiva área construída do imóvel, que, segundo sua avaliação, é superior aos 108,73m² considerados pelo perito.
Argumenta que a avaliação desconsiderou a valorização natural do bem ao longo dos últimos anos e que a parte mais nobre do imóvel, onde residiria o proprietário, não foi objeto de vistoria, o que teria comprometido a aferição do seu real valor de mercado, o qual estima em montante próximo de R$ 1.400.000,00.
Intimado, o perito apresentou esclarecimentos ao ID 226980074, reiterando os elementos apresentados no laudo. É o relatório.
Decido.
A avaliação judicial deve ser clara, objetiva e refletir com fidelidade a realidade do imóvel e do mercado.
Nesse aspecto, a ausência de vistoria integral do imóvel e a falta de comparativo com as avaliações já realizadas nos autos compromete a validade e a confiabilidade do documento produzido.
Quanto ao mais, a avaliação do imóvel, para que tenha validade e reflita adequadamente o valor de mercado, deve ser realizada com base em critérios técnicos bem definidos, incluindo, entre outros aspectos, a área total do terreno, a área total construída, a localização do imóvel, o padrão da construção e o valor do metro quadrado no mercado local, bem como esclarecer aspectos relativos à regularização da localidade.
Assim, torna-se necessário que se apure de forma mais específica o valor do bem penhorado nos autos, a fim de se evitar enriquecimento ilícito e prejuízo às partes, principalmente devido à divergência nos valores apontados nas impugnações das partes e nos constantes de documentos juntados aos autos.
Sobre o assunto, já se manifestou este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
OFICIAL DE JUSTIÇA.
AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA.
FUNDADA DÚVIDA.
SUBSTANCIAL DIVERGÊNCIA.
NOVA AVALIAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 873, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Consoante disposto no artigo 873 do Código de Processo Civil é admitida a realização de nova avaliação do imóvel penhorado quando arguida, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; majoração ou diminuição no valor do bem posteriormente à avaliação; ou a existência de fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem. 2.
Diante da demonstração de dúvida razoável sobre a avaliação procedida, além de substancial discrepância entre o real valor do bem, mister autorizar a realização de nova avaliação do imóvel, em consonância com o artigo 873 do Codex. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07055919520218070000 DF 0705591-95.2021.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 05/05/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/05/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada). g.n.
Saliento que, em seus esclarecimentos (ID 226980074), o perito limitou-se a repetir os termos do laudo, sem enfrentar de forma específica os questionamentos trazidos pelas partes, especialmente no que se refere à ausência de vistoria completa e à desconsideração das demais avaliações constantes nos autos.
Ante o exposto, resta inviável a homologação do laudo produzido ao ID 224738993.
Assim sendo, determino a realização de nova avaliação do imóvel pelo perito, que deverá: (a) realizar a vistoria integral do imóvel, cientificando os interessados sobre a possibilidade de acompanhamento da diligência; (b) considerar as peculiaridades construtivas e documentais do imóvel, inclusive a existência ou não de habite-se; (c) observar as avaliações anteriores constantes dos autos, apresentando quadro comparativo e, se necessário, apontando tecnicamente as razões para eventuais divergências; (d) adotar metodologia técnica que observe os parâmetros de mercado praticados na localidade.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a entrega do laudo, a contar da data de realização dos trabalhos (art. 485, caput, do CPC).
Uma vez juntado o laudo, dê-se vista às partes para manifestação em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
22/04/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 18:14
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 18:14
Outras decisões
-
14/04/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/04/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 06:15
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 02:50
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA RIBEIRO em 11/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707974-64.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MIGUEL RAPOSO DE MELO EXECUTADO: JOSE DE SOUZA RIBEIRO, MARCIA MIRANDA CRUZ DESPACHO Verifico que o interessado EDISON MIRANDA DA CRUZ não foi intimado do laudo de avaliação acostado ao ID 224738993.
Todavia, apresentou espontaneamente impugnação ao ID 226105708, de modo que resta desnecessária nova intimação da parte.
Quanto ao mais, intimem-se as partes, inclusive o interessado, EDISON MIRANDA DA CRUZ, para se manifestarem quanto à resposta do perito, ao ID 226980074, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, voltem os autos conclusos. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2025 14:29
Recebidos os autos
-
26/02/2025 20:11
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/02/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 21:59
Recebidos os autos
-
21/02/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/02/2025 13:25
Juntada de Petição de impugnação
-
15/02/2025 15:30
Juntada de Petição de impugnação
-
11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de MIGUEL RAPOSO DE MELO em 10/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:19
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 07:39
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 18:24
Juntada de Petição de laudo
-
17/01/2025 21:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/01/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 21:39
Recebidos os autos
-
16/12/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 21:39
Outras decisões
-
16/12/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/12/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:33
Decorrido prazo de EDISON MIRANDA DA CRUZ em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:33
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA RIBEIRO em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MIGUEL RAPOSO DE MELO em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/12/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
-
13/12/2024 15:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2024 14:56
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/12/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:17
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 21:01
Expedição de Certidão.
-
08/12/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
21/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 10:13
Recebidos os autos
-
18/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:13
Outras decisões
-
14/11/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/11/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:30
Decorrido prazo de EDISON MIRANDA DA CRUZ em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:30
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA RIBEIRO em 11/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 17:04
Juntada de Petição de impugnação
-
30/10/2024 02:25
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA RIBEIRO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MIGUEL RAPOSO DE MELO em 29/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
17/10/2024 00:22
Recebidos os autos
-
17/10/2024 00:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/10/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 13:10
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707974-64.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MIGUEL RAPOSO DE MELO EXECUTADO: JOSE DE SOUZA RIBEIRO, MARCIA MIRANDA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cadastre-se nos autos, como terceiro interessado, EDISON MIRAFIDA DA CRUZ, CPF *57.***.*07-04, e seu advogado, Dr.
MARCÍLIO ALVES DE CARVALHO OAB/DF 16.613, habilitado por meio da procuração de ID 198252637. 2.
Considerando que o e.
Tribunal deu provimento ao Agravo de Instrumento n° 0727214-16.2024.8.07.0000, expeça-se novo mandado de avaliação do imóvel situado na "Casa 38, bloco A, da quadra 10, tipo C, do SER/SIL desta Capital, bem como de intimação, a ser realizada in loco.
Desde já, autorizo o exequente a acompanhar a diligência, por meio de seu patrono. 2.1.
Com o retorno do mandado, intimem-se as partes autora e ré, se ainda não intimado momento do cumprimento do mandado, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, consoante art. 917, inciso II e § 1º, do CPC, sob pena de preclusão.
Intimem-se ainda eventuais cônjuges e coproprietários, bem como o credor fiduciário. 3.
Sem prejuízo, conforme estabelece o art. 138, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Ressalto que, nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Assim, considerando a possibilidade de acordo entre as partes, designe-se data para audiência de conciliação junto ao 1° Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (NUVIMEC), a ser realizada por meio de videoconferência.
Após, intimem-se as partes informando a data, horário e link para acesso à audiência.
Advirto desde já as partes e advogados que deverão providenciar o meios necessários para o comparecimento à audiência virtual, informando ainda que todos os Fóruns do Distrito Federal contam com Salas Passivas que podem ser utilizadas para este fim.
Sendo infrutífera a tentativa de conciliação, retornem-se os autos conclusos.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
04/10/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 11:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 13:00, Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
-
04/10/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 11:09
Recebidos os autos
-
03/10/2024 11:09
Outras decisões
-
02/10/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 20:45
Recebidos os autos
-
25/09/2024 20:45
Outras decisões
-
25/09/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/09/2024 12:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
20/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707974-64.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MIGUEL RAPOSO DE MELO EXECUTADO: JOSE DE SOUZA RIBEIRO, MARCIA MIRANDA CRUZ DESPACHO Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a petição de ID 211504348, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 21:01
Recebidos os autos
-
18/09/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/09/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0707974-64.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MIGUEL RAPOSO DE MELO EXECUTADO: JOSE DE SOUZA RIBEIRO, MARCIA MIRANDA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, aguarde-se o seu julgamento.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 19:14
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/07/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/07/2024 04:26
Processo Desarquivado
-
09/07/2024 12:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2024 12:24
Arquivado Provisoramente
-
08/07/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0707974-64.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MIGUEL RAPOSO DE MELO EXECUTADO: JOSE DE SOUZA RIBEIRO, MARCIA MIRANDA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, retornando-se os autos à suspensão até 29/8/2024, nos termos da decisão de ID 170920018 (contrato de locação).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 22:13
Recebidos os autos
-
03/07/2024 22:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/07/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:18
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 19:39
Recebidos os autos
-
10/06/2024 19:39
Outras decisões
-
07/06/2024 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/06/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:39
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707974-64.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MIGUEL RAPOSO DE MELO EXECUTADO: JOSE DE SOUZA RIBEIRO, MARCIA MIRANDA CRUZ DESPACHO Pela derradeira vez, intime-se a parte exequente para comprovar a averbação na matrícula do imóvel, uma vez que o documento de ID 191284808 não é suficiente para demonstrar a efetiva anotação no registro do bem, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de desconstituição da constrição. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/05/2024 19:59
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/05/2024 14:41
Juntada de Petição de impugnação
-
09/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707974-64.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MIGUEL RAPOSO DE MELO EXECUTADO: JOSE DE SOUZA RIBEIRO, MARCIA MIRANDA CRUZ Decisão Os pedidos de reconsideração são comuns na praxe forense, todavia, não encontram amparo legal, de sorte que o inconformismo com os provimentos judiciais deve ser manifestado pelos meios processuais cabíveis previstos no Código de Processo Civil.
Dentro disso, não conheço do pedido de reconsideração requerido pelo exequente ao ID 188484046 e mantenho incólume a decisão, por seus próprios fundamentos.
Considerando que a parte executada não figura como única proprietária do bem cuja certidão de ônus está acostada ao ID 188484058, intime-se a parte exequente para que junte aos autos o endereço dos demais coproprietários registrados na R.10-13225, bem como comprovante de averbação de penhora na matrícula do imóvel n. 13.225, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desconstituição.
Vindo os endereços, cumpra-se o item 2 da presente decisão. À Secretaria: 1.
Na forma do art. 842 do CPC, intime-se os coproprietários, observando os endereços fornecidos pelo autor, com a advertência do art. 843, §1º, do mesmo código, quanto a sua preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. 2.
Expeça-se mandado de avaliação do bem e intimação.
Com o retorno do mandado, intimem-se as partes autora e ré, se ainda não intimado momento do cumprimento do mandado, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, consoante art. 917, inciso II e § 1º, do CPC, sob pena de preclusão.
Intimem-se ainda eventuais cônjuges e coproprietários, bem como o credor fiduciário. 3.
As intimações devem se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), por meio de Oficial de Justiça. 3.1.
No tocante ao cônjuge do executado e de eventuais coproprietários do imóvel, infrutíferas as diligências nos endereços constantes nos autos, promova-se pesquisa de endereço nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoJud, Siel ou Sniper, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.1.2.
Esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais coproprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizadas as intimações, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora ou à avaliação, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos coproprietários. 5.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para decisão quanto ao valor do bem para envio a leilão.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
04/03/2024 21:38
Recebidos os autos
-
04/03/2024 21:38
Deferido o pedido de MIGUEL RAPOSO DE MELO - CPF: *01.***.*91-72 (EXEQUENTE).
-
04/03/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/03/2024 17:13
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
08/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707974-64.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MIGUEL RAPOSO DE MELO EXECUTADO: JOSE DE SOUZA RIBEIRO, MARCIA MIRANDA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de instrumento particular de confissão de dívida.
Os executados foram citados por edital aos IDs 15108445 e 17936295.
Aos IDs 147090920 e 151491897, foi deferida a penhora dos imóveis de matrículas 69.423, registrado no 4° Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, e 13.225, no Cartório do 1° Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Ao ID 179021448, este juízo proferiu despacho ao exequente, para que esclarecesse o interesse na manutenção da penhora do imóvel de ID 178865357, ante a informação de venda do bem a terceiro estranho à lide.
Em atenção ao mencionado despacho, o credor postula o reconhecimento da fraude à execução, com a consequente alienação dos imóveis constritos, inclusive do bem alienado no curso da execução (ID 180093136).
A fraude à execução caracteriza-se como um abuso de direito por parte do executado no contexto do processo executivo, uma vez que este, de maneira deliberada, aliena seus ativos com o intuito de evitar o cumprimento da dívida imposta por decisão judicial.
Nos termos da Súmula n. 375/STJ, para configurar fraude à execução, há de se verificar a presença de ao menos um dos seguintes requisitos: (i) o registro da penhora do bem alienado ou (ii) a prova de má-fé pelo terceiro adquirente.
In casu, nenhuma das condições foi preenchida, uma vez que não foi efetivado o registro da constrição na certidão de matrícula, tampouco há elementos que comprovem a tese de eventual má-fé das partes envolvidas na alienação do bem.
Esclareço, no mais, que a executada MARCIA MIRANDA CRUZ foi citada por edital, o que gera mera presunção de ciência da demanda.
Assim sendo, indefiro o pedido de reconhecimento de fraude à execução.
Por consequência, desconstituo a penhora efetivada no imóvel de matrícula n. 69.423, registrado no 4° Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Ante a ausência de registro da penhora na certidão de matrícula do imóvel, desnecessária a expedição de ofício ao respectivo Cartório.
Quanto ao imóvel de matrícula n. 13.225, intime-se o exequente para que junte certidão atualizada da matrícula do bem, em 15 dias, sob pena de retorno dos autos à suspensão, nos termos da decisão de ID 170920018, que suspendeu a execução até 29/08/2024.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
05/02/2024 19:22
Recebidos os autos
-
05/02/2024 19:22
Indeferido o pedido de MIGUEL RAPOSO DE MELO - CPF: *01.***.*91-72 (EXEQUENTE)
-
31/01/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/01/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 03:53
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA RIBEIRO em 30/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 12:05
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2023 07:59
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 21:36
Recebidos os autos
-
01/12/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/11/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:36
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 21:01
Recebidos os autos
-
22/11/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/11/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 20:20
Recebidos os autos
-
17/11/2023 20:20
Deferido o pedido de MIGUEL RAPOSO DE MELO - CPF: *01.***.*91-72 (EXEQUENTE).
-
17/11/2023 00:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/11/2023 00:18
Processo Desarquivado
-
16/11/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 15:48
Arquivado Provisoramente
-
11/11/2023 04:06
Decorrido prazo de MIGUEL RAPOSO DE MELO em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:02
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA RIBEIRO em 10/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 19:00
Recebidos os autos
-
11/10/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 19:00
Deferido em parte o pedido de MIGUEL RAPOSO DE MELO - CPF: *01.***.*91-72 (EXEQUENTE)
-
11/10/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/10/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 03:38
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA RIBEIRO em 10/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0707974-64.2017.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: MIGUEL RAPOSO DE MELO Requerido: JOSE DE SOUZA RIBEIRO e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXEQUENTE juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 16:43:41.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
28/09/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 00:18
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707974-64.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MIGUEL RAPOSO DE MELO EXECUTADO: JOSE DE SOUZA RIBEIRO, MARCIA MIRANDA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial (documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas) proposta por MIGUEL RAPOSO DE MELO em desfavor de JOSE DE SOUZA RIBEIRO e outros.
Conforme certidão retro, regularmente intimada, a parte exequente não se manifestou nos autos, apesar de expressamente advertida que o processo seria suspenso no caso de sua inércia, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC Dentro disso, o presente processo permanecerá SUSPENSO até dia 29 de agosto de 2024, 1 ano após a data do vencimento do prazo.
Cumpra-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
05/09/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 18:36
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 18:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/08/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/08/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de MIGUEL RAPOSO DE MELO em 28/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:32
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0707974-64.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MIGUEL RAPOSO DE MELO EXECUTADO: JOSE DE SOUZA RIBEIRO, MARCIA MIRANDA CRUZ DESPACHO Ao credor, para juntar aos autos certidão de ônus atualizada do bem, a fim de comprovar a anotação de penhora na matrícula do imóvel n. 13.225, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/08/2023 21:10
Recebidos os autos
-
01/08/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/07/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 13:34
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2023 01:20
Decorrido prazo de MIGUEL RAPOSO DE MELO em 30/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:09
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 16:08
Expedição de Termo.
-
23/05/2023 15:52
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2023 15:52
Desentranhado o documento
-
29/04/2023 01:14
Decorrido prazo de MIGUEL RAPOSO DE MELO em 28/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 09:34
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
20/03/2023 11:50
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2023 03:24
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA RIBEIRO em 14/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 00:09
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
07/03/2023 19:52
Recebidos os autos
-
07/03/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 19:52
Deferido o pedido de MIGUEL RAPOSO DE MELO - CPF: *01.***.*91-72 (EXEQUENTE).
-
24/02/2023 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/02/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 15:42
Expedição de Termo.
-
19/01/2023 14:08
Recebidos os autos
-
19/01/2023 14:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/12/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/07/2022 00:18
Decorrido prazo de MIGUEL RAPOSO DE MELO em 15/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
23/06/2022 11:44
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2022 21:33
Recebidos os autos
-
20/06/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 21:33
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2022 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/03/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
30/03/2022 09:00
Publicado Despacho em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
25/03/2022 19:47
Recebidos os autos
-
25/03/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 14:08
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
08/03/2022 17:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/12/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/11/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 08:34
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2021 00:26
Publicado Despacho em 08/11/2021.
-
08/11/2021 00:26
Publicado Despacho em 08/11/2021.
-
08/11/2021 00:26
Publicado Despacho em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
06/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
06/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 17:12
Recebidos os autos
-
03/11/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 14:34
Decorrido prazo de MIGUEL RAPOSO DE MELO em 26/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/08/2021 02:32
Publicado Certidão em 05/08/2021.
-
04/08/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
02/08/2021 13:07
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:33
Publicado Certidão em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
22/06/2021 15:45
Expedição de Certidão.
-
02/03/2021 11:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/01/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:55
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
19/01/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
-
15/01/2021 16:00
Expedição de Certidão.
-
15/01/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 17:58
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 11:06
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 03:15
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
25/04/2020 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2020 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2020 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 10:42
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2020 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 11:16
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 13:06
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 02:32
Decorrido prazo de MIGUEL RAPOSO DE MELO em 17/03/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 22:27
Expedição de Carta.
-
05/03/2020 17:32
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 06:26
Publicado Decisão em 03/03/2020.
-
03/03/2020 06:26
Publicado Decisão em 03/03/2020.
-
02/03/2020 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2020 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2020 11:59
Recebidos os autos
-
28/02/2020 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 11:59
Decisão interlocutória - recebido
-
10/01/2020 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/12/2019 14:54
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2019 04:50
Publicado Decisão em 09/12/2019.
-
06/12/2019 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2019 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 22:14
Recebidos os autos
-
04/12/2019 22:14
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2019 13:02
Decorrido prazo de MIGUEL RAPOSO DE MELO em 08/11/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/10/2019 03:06
Publicado Certidão em 31/10/2019.
-
30/10/2019 15:49
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2019 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2019 16:33
Expedição de Certidão.
-
25/10/2019 16:33
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 18:08
Decorrido prazo de MARCIA MIRANDA CRUZ em 23/10/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 16:39
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA RIBEIRO em 23/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 02:48
Publicado Certidão em 23/10/2019.
-
22/10/2019 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 14:30
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 06:16
Publicado Decisão em 16/10/2019.
-
16/10/2019 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2019 19:28
Recebidos os autos
-
11/10/2019 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2019 19:28
Decisão interlocutória - recebido
-
24/09/2019 21:25
Decorrido prazo de MARCIA MIRANDA CRUZ em 23/09/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 21:25
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA RIBEIRO em 23/09/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 13:13
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/09/2019 15:27
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2019 05:03
Publicado Despacho em 13/09/2019.
-
12/09/2019 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2019 22:54
Recebidos os autos
-
10/09/2019 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2019 10:24
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2019 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/07/2019 15:38
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 05:57
Publicado Certidão em 24/07/2019.
-
23/07/2019 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2019 09:37
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2019 03:36
Publicado Certidão em 16/07/2019.
-
15/07/2019 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2019 17:34
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 18:35
Expedição de Mandado.
-
12/06/2019 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2019 17:49
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2019 09:39
Publicado Despacho em 06/06/2019.
-
06/06/2019 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2019 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2019 12:55
Recebidos os autos
-
30/05/2019 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2019 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/05/2019 10:25
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2019 14:01
Expedição de Certidão.
-
08/05/2019 14:01
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 16:46
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2019 11:20
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (outros motivos)
-
26/04/2019 11:20
Audiência Conciliação realizada - 25/04/2019 13:40
-
23/04/2019 18:34
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 17:55
Audiência conciliação designada - 25/04/2019 13:40
-
23/04/2019 12:43
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
03/04/2019 11:29
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2019 09:39
Publicado Certidão em 03/04/2019.
-
03/04/2019 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2019 13:41
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 08:52
Publicado Decisão em 27/03/2019.
-
27/03/2019 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2019 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2019 16:12
Recebidos os autos
-
21/03/2019 16:12
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/01/2019 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/01/2019 04:26
Decorrido prazo de MIGUEL RAPOSO DE MELO em 25/01/2019 23:59:59.
-
24/01/2019 09:57
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2018 19:05
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2018 17:01
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2018 10:25
Publicado Despacho em 05/12/2018.
-
05/12/2018 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2018 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2018 21:15
Recebidos os autos
-
01/12/2018 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2018 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/10/2018 12:19
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2018 11:31
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2018 04:14
Publicado Decisão em 06/09/2018.
-
05/09/2018 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2018 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2018 18:29
Recebidos os autos
-
02/09/2018 18:29
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2018 07:34
Decorrido prazo de MIGUEL RAPOSO DE MELO em 22/08/2018 23:59:59.
-
14/08/2018 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2018 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/08/2018 14:55
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2018 05:52
Publicado Certidão em 01/08/2018.
-
31/07/2018 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2018 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2018 18:19
Juntada de Certidão
-
18/07/2018 03:41
Publicado Decisão em 18/07/2018.
-
18/07/2018 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2018 08:44
Juntada de Petição de impugnação
-
16/07/2018 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2018 04:43
Decorrido prazo de MARCIA MIRANDA CRUZ em 09/07/2018 23:59:59.
-
06/06/2018 03:34
Publicado Edital em 06/06/2018.
-
06/06/2018 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2018 17:32
Juntada de Certidão
-
23/05/2018 07:01
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA RIBEIRO em 22/05/2018 23:59:59.
-
02/04/2018 05:01
Publicado Edital em 02/04/2018.
-
28/03/2018 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2018 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2018 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2018 16:00
Expedição de Mandado.
-
23/02/2018 12:25
Juntada de Certidão
-
31/01/2018 03:43
Publicado Decisão em 31/01/2018.
-
31/01/2018 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2017 19:17
Recebidos os autos
-
19/12/2017 19:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/12/2017 13:40
Conclusos para decisão para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/11/2017 03:21
Publicado Decisão em 10/11/2017.
-
10/11/2017 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2017 16:30
Recebidos os autos
-
06/11/2017 16:29
Decisão interlocutória - recebido
-
02/10/2017 13:17
Conclusos para decisão para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/09/2017 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2017 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2017 07:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2017 07:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2017 23:36
Expedição de Mandado.
-
11/09/2017 23:36
Expedição de Mandado.
-
05/09/2017 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2017.
-
04/09/2017 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2017 11:57
Recebidos os autos
-
27/07/2017 11:57
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2017 16:01
Conclusos para despacho para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/07/2017 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2017
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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