TJDFT - 0706993-63.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:13
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 21:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/08/2025 03:35
Decorrido prazo de LUCIANA GOMES DE ARAUJO em 06/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:31
Decorrido prazo de LUCIANA GOMES DE ARAUJO em 01/08/2025 23:59.
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16/07/2025 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/07/2025 04:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/07/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 00:00
Intimação
Determinação de emenda ID 239294977 suprida.
Considerando os comprovante de rendimentos juntados, defiro a justiça gratuita ao autor. À Secretaria para que anote.
Trata-se de procedimento monitório.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) , nomeio a parte autora como depositária do(s) título(s) original(is),devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) (executivo/s) diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o(s) título(s) original(is) deverá(ão) estar apto(s) a ser(em) apresentado(s) em Juízo sempre que requisitado.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, pela via postal, mandado ou carta precatória, se for o caso, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, a crescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. .
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
Jc -
01/07/2025 19:41
Recebidos os autos
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01/07/2025 19:41
Concedida a gratuidade da justiça a RENATA MARIA FERREIRA CAMPOS - CPF: *95.***.*19-87 (REQUERENTE).
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01/07/2025 19:41
Outras decisões
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25/06/2025 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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23/06/2025 16:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/06/2025 03:17
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706993-63.2025.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RENATA MARIA FERREIRA CAMPOS REQUERIDO: LUCIANA GOMES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora seja reconhecidamente possível a concessão do benefício de justiça gratuita, este deve obedecer criteriosa análise da real condição da parte e ser concedido àquelas pessoas que, por sua atividade ou qualidade, estejam realmente em situação falimentar ou pré-falimentar, mormente àquelas que têm atividades publicísticas nas áreas de saúde e educação, o que não é o caso.
Dessa forma, emende-se a inicial para juntar aos autos: Comprovante de contribuição ao INSS (se aplicável).
Declaração de rendimentos.
Comprovantes de pagamento de tributos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
Jc -
13/06/2025 09:47
Recebidos os autos
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13/06/2025 09:47
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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29/05/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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