TJDFT - 0702452-90.2025.8.07.0002
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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29/07/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 21:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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24/06/2025 18:48
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702452-90.2025.8.07.0002 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: M.
L.
S.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: GLAUCIA VIEIRA DE SOUSA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Anote-se a intervenção do Ministério Público.
Defiro a parte autora a gratuidade de justiça.
Trata-se de ação de exibição de documentos apresentada por MARIA DE FATIMA DA SILVA em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em que a autora almeja a obtenção do contrato acessório ao contrato de cartão de crédito, extratos onde sejam demostrados a evolução da dívida, planilha de pagamento, bem como qualquer outro documento que faça alusão aos descontos realizados nos contracheques da requerente.
Trata-se de ação de produção de prova antecipada, com fundamento no artigo 381, inciso III, do CPC, cujos requisitos restam presentes.
Deve ser ressaltado que o art. 381 do CPC permite a produção antecipada de prova no intuito de prevenir a perda da prova ou mesmo a viabilidade de futura ação a ser eventualmente ajuizada, nos termos que seguem: “Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.” No presente caso, verifico que estão presentes os requisitos previstos na lei adjetiva.
A parte autora descreve de modo suficiente os documentos que pretende ver e evidencia as circunstâncias em que se funda para afirmar que o réu detém os documentos, tendo em vista que é a instituição financeira que elaborou o contrato de crédito pessoal, bem como é responsável pela cobrança dos encargos decorrentes do pacto em apreço.
Assim, presentes os requisitos estabelecidos, defiro o pedido de exibição.
Cite-se e intime-se a parte ré para que junte aos autos os documentos indicados pela autora na petição de ID 235727945.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 235727945 Petição Inicial Petição Inicial 25051414141128400000214360078 235727951 002- procuraçao Procuração/Substabelecimento 25051414141174000000214360084 235727955 003- Doc. pessoal Documento de Identificação 25051414141233200000214363988 235727957 004- Comprovante de res.
Comprovante de Residência 25051414141275500000214363990 235727958 005-declaracao-de-beneficio Comprovante (Outros) 25051414141341000000214363991 235727959 006- AGIBANK Comprovante (Outros) 25051414141379800000214363992 235727961 007- IR Outros Documentos 25051414141416900000214363994 235727965 008- NOTFICAÇÃO Outros Documentos 25051414141452800000214363998 235730470 Petição Petição 25051414264464600000214366553 235747012 Decisão Decisão 25051415185037600000214374484 235747012 Decisão Decisão 25051415185037600000214374484 236000490 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25051603071849500000214606381 236963953 Petição Petição 25052316202699400000215462609 236963960 273134026PETICAO Petição 25052316202797400000215462616 236963962 273134026PROCURACAOAGI2024PARTE01 Procuração/Substabelecimento 25052316202957000000215462618 236963964 273134026PROCURACAOAGI2024PARTE02 Procuração/Substabelecimento 25052316203212400000215462620 236963965 273134026PROCURACAOAGI2024PARTE03 Procuração/Substabelecimento 25052316203330300000215462621 236963969 273134026PROCURACAOAGI2024PARTE04 Procuração/Substabelecimento 25052316203446900000215462624 237089737 Certidão Certidão 25052609172301900000215577777 238494291 Decisão Decisão 25060518192554800000216825025 238713854 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25060621192505400000217017210 -
22/06/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:25
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:25
Outras decisões
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18/06/2025 17:25
Concedida a gratuidade da justiça a M. L. S. R. - CPF: *95.***.*39-25 (REQUERENTE).
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06/06/2025 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/06/2025 14:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/06/2025 18:19
Recebidos os autos
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05/06/2025 18:19
Declarada incompetência
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26/05/2025 09:17
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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22/05/2025 18:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 15:18
Recebidos os autos
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14/05/2025 15:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/05/2025 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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14/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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